LEI ORDINÁRIA Nº 3894, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Autoria: José Antonio Marise
Adota a Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, para disciplinar a atividade de estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública Municipal de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica adotada a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, para disciplinar a atividade de estágio de estudantes no âmbito Administração Pública Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 2º A concessão de oportunidade de estágio de que trata a presente Lei será feita mediante processo seletivo adequado e em conformidade com as condições e requisitos definidos pelas instituições de ensino.
§ 1º O estágio será realizado por estudante que deverá, obrigatoriamente, comprovar domicílio no Município de Lençóis Paulista, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e (um) dia.
§ 2º Não será admitido para estágio o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do chefe do executivo, dos vereadores ou de quem exerça cargo de confiança no governo do Município.
§ 3º Terá preferência na admissão o estudante de menor poder aquisitivo.
Art. 3º Para a efetivação do termo de compromisso a ser firmado, o estudante deverá comprovar matrícula no curso e aprovação em todas as disciplinas ou créditos do ano anterior.
§ 1º Caso haja afastamento ou desligamento do curso, deverá o estudante comunicar o fato, imediatamente, ao responsável pelo departamento ou local onde realiza o estágio, sob pena de, não o fazendo, restituir ao erário os valores recebidos, devidamente corrigidos, desde a data de desligamento da instituição de ensino.
§ 2º O termo de compromisso de estágio poderá ser denunciado unilateralmente, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 4º Durante a vigência do termo de compromisso de estágio o estudante ficará sujeito à orientação e às normas de trabalho da unidade em que estiver estagiando.
Parágrafo único. A não observância das normas estabelecidas pela Administração e as transgressões disciplinares acarretarão na imediata rescisão do termo de compromisso, nos termos do art. 3°, § 2°, desta Lei.
Art. 5º O Município pagará mensalmente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante das horas prestadas ao estágio, com base no valor de 70% (setenta por cento) do menor padrão previsto na tabela de vencimentos estatutários, conforme Lei Complementar nº. 38, de 20 de dezembro de 2006, ou qualquer legislação posterior, que serão pagos para um período de até 30 (trinta) horas semanais.
Art. 6º Revogam-se as Leis Municipais 3.118//2002, 3.311/2003, 3.735/2007, bem como as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 27 de novembro de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 27 de novembro de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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