LEI ORDINÁRIA Nº 3311, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a autorização e concessão de vale-transporte para estagiários e menor aprendiz. ***OBS.: ANULADA POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATRAVÉS DA ADIN Nº 126.237.
CELSO ANGELO MAZZINI, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal MANTEVE e ele PROMULGA, nos termos do artigo 41, § 6° da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale-transporte para os estagiários e menores aprendizes que exerçam atividades em qualquer dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, inclusive Autárquicas.
Art. 2º Poderá ser concedido, pelo período que durar o estágio, a cada beneficiário, a quantia de 02 (dois) vales-transporte diariamente.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 01 de outubro de 2003.
CELSO ANGELO MAZZINI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 01 de outubro de 2003.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Assessor Legislativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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