NOTA 01 – Os valores por metro quadrado (m²) de terrenos, para efeito de cálculo do imposto sobre propriedade territorial urbana, são os constantes da Tabela 2 anexa a esta Lei por zonas de valorização.
NOTA 02 – As zonas de valorização são representadas na planta anexa, mediante coloração.
NOTA 03 – Os valores por metro quadrado de edificação, para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, são os constantes da Tabela 3 anexa a esta Lei estabelecidos em função do tipo e classificação de edificação.
NOTA 04 – Os critérios para apuração do valor venal dos imóveis serão fixados por Decreto do Executivo.
NOTA 05 – Os novos empreendimentos permanecerão classificados nas zonas em que as respectivas áreas ou glebas já estejam inscritas no cadastro físico e imobiliário do Município.
NOTA 06 – Os novos empreendimentos cujas áreas ou glebas não estejam inscritas no cadastro físico e imobiliário do Município, serão classificadas tendo por referência a zona mais próxima.
NOTA 07 – Nos casos a que se refere a Nota 06 desta Tabela 1, em havendo mais de uma zona próxima ao novo empreendimento, será utilizada como referência de classificação a zona de maior numeração.