(Projeto de Lei nº 4.328/2009, da Mesa Diretora da Câmara)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, por esta lei, o auxílio transporte para estudantes carentes residentes no município de Lençóis Paulista, nos níveis profissionalizante, técnico e superior, que será concedido nos termos da presente lei.
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Art. 2º Farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nesta lei, os estudantes carentes residentes em Lençóis Paulista, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar para outros municípios, por três ou mais dias, semanalmente, para a frequência em cursos oficiais nos níveis profissionalizante, técnico e superior, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde que:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4032, de 2010)
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III - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente do auxílio transport1e existe no município de Lençóis Paulista, mas lhe seja oferecido de forma inteiramente gratuita em escola ou faculdade fora do município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4032, de 2010) Redações Anteriores
§ 1º O auxílio transporte aos estudantes que se enquadrem nas condições deste artigo, se aprovado, cobrirá integralmente os gastos com transporte efetuados através de veículos de passageiros tipo "vans", peruas, micro-ônibus ou ônibus e devidamente comprovados, durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4086, de 2010) § 2º Farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nesta lei, os estudantes carentes residentes em Lençóis Paulista, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar para outros municípios, por três ou mais dias, semanalmente, para a frequência em cursos oficiais nos níveis profissionalizante, técnico e superior, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde que:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4086, de 2010) Redações Anteriores
Art. 3º Também farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nesta lei, os estudantes carentes residentes em Lençóis Paulista e no Distrito de Alfredo Guedes, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar dentro do próprio município, por três ou mais dias, semanalmente, para a frequência em cursos oficiais no nível superior, reconhecido ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde que estes se utilizem do serviço de transporte público urbano, adquirindo o vale-transporte específico para estudantes, junto à concessionária do serviço.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4032, de 2010)
Parágrafo único. O auxílio transporte aos estudantes que se enquadrem nas condições deste artigo poderá, eventualmente, cobrir despesas com transporte efetuado através de veículos de passageiros tipo "vans", peruas, microônibus ou ônibus, desde que seja devidamente comprovado que o transporte público urbano não atende ao estudante.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4032, de 2010) Art. 4º Para fazer jus ao auxílio transporte, o estudante carente deverá:
I - inscrever-se junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social deste município, em período a ser previamente fixado através de Decreto do Poder Executivo, divulgado pelo órgão autorizado a publicar os atos oficiais e outros meios disponíveis;
II - preencher e assinar formulário próprio solicitando o auxílio transporte e contendo todas as informações necessárias;
III - juntar comprovantes para a análise, pelo Comissão de Classificação.
Art. 5º Para concessão do auxílio transporte, observar-se-á o seguinte:
§ 1º Serão considerados, para análise do pedido, os salários, rendimentos de aplicações financeiras, arrendamentos, alugueres, "royalties", retiradas "pró-labore", direitos autorais, e qualquer outro rendimento pago ou creditado a qualquer título.
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido auxílio transporte ao interessado cuja renda familiar, assim definida no § 3º deste artigo, seja superior a 10 (dez) salários mínimos, vigente na data de inscrição.
§ 3º Para os efeitos desta lei será considerada renda familiar aquela obtida pela soma dos rendimentos do requerente e de seus progenitores ou responsáveis legais; no caso de estudante casado considerar-se-á somente os rendimentos do casal.
§ 4º Também ficará impedida a concessão do auxílio transporte, quando se verificar que a renda "per capita" da família seja superior a 5 (cinco) salários mínimos;
Parágrafo único. Para efeitos deste parágrafo, considerar-se-á componentes da família, os seus integrantes citados no parágrafo anterior e os demais que não tenham renda própria.
§ 5º Os alunos que são representantes de ônibus deverão inscrever-se no mesmo prazo fixado para os demais alunos, informando, expressamente, a comissão classificadora tal atribuição, a fim de que esta possa analisar os dados e, em sendo deferido o auxílio transporte, o seu reembolso ficará suspenso, sendo somente devido na hipótese de o requerente deixar de exercer a função de representante de ônibus;
§ 6º Quando o estudante receber auxílio transporte da empresa em que trabalha, somente fará jus à diferença apurada entre o que percebe junto ao seu empregador e o que teria direito como auxílio transporte junto ao município.
Art. 6º A comprovação da renda dar-se-á da seguinte forma:
I - hollerith de pagamento, quando houver o registro em Carteira de Trabalho, ou na falta desse, declaração da empresa;
II - declaração, sob as penas da lei, do valor da retirada da empresa, no caso de empregador (individual ou sócio);
III - declaração, sob as penas da lei, de ganho mensal, no caso de trabalhador autônomo ou avulso.
Parágrafo único. O estudante e os demais declarantes respondem penal e civilmente pelo conteúdo e autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 7º Para concessão do auxílio transporte fica o aluno obrigado a:
I - prestar gratuitamente ao município, quando este solicitar, serviços de utilidade público, salvo motivo justificado;
II - prestar gratuitamente ao município 100 (cem) horas de trabalho, na forma de estágio não remunerado, nos últimos dois anos anteriores ao término dos estudos, devendo, para tanto, assinar termo de compromisso junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social do município.
Parágrafo único. Não se exigirá a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II dos alunos que, comprovadamente, exercerem atividade laboral, no mínimo, 30 (trinta) horas por semana.
Art. 8º A classificação dos concorrentes será feita por uma Comissão de Classificação, composta por 9 (nove) membros, sendo:
I - 5 (cinco) estudantes, indicados pelos mesmos;
II - 1 (um) representante da sociedade civil;
III - 2 (duas) assistentes sociais, designadas pela Diretoria de Assistência e Promoção Social;
IV - 1 (um) representante da Diretoria de Educação, por ela indicado, sendo, preferencialmente, professor.
Art. 9º Para fins de concessão do auxílio, a Comissão levará em conta:
I - valor da verba constante no Orçamento, estando adstrita aos seus limites, inclusive quanto aos repasses mensais, que, somente poderão ocorrer se houver efetiva receita disponível, nos termos de que dispõe a
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);
II - renda familiar obtida na forma do § 3º e 4º, do
Art. 5º, não sendo considerada a renda de irmãos e irmãs do candidato;
III - número de cursos frequentados;
IV - porcentagem de créditos vencidos no semestre anterior;
V - a compatibilidade entre o valor dos vencimentos declarados com o real padrão de vida apresentado pela família do candidato e, em caso de dúvida, deverá a Comissão de Classificação, se necessário, atuar de forma a apurar "in loco" a situação, através dos meios postos ao seu alcance, a fim de constatar o cabimento ou não do auxílio transporte pretendido.
Art. 10. A Comissão de Classificação publicará na Diretoria de Assistência e Promoção Social, bem como na Câmara Municipal, a relação dos contemplados, que ficará à disposição dos interessados, devendo ainda afixar no local habitual da publicação dos atos oficiais, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 11. Do relatório final da Comissão, caberá pedido de revisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do mesmo.
Art. 12. O auxílio transporte poderá ser cancelado quando:
I - houver desistência do aluno;
II - não houver cumprimento das condições contidas na presente lei e exigências da Comissão de Classificação;
III - quando ficar comprovado que a renda familiar ultrapassou os limites estabelecidos nesta lei;
IV - quando o estudante for reprovado em mais de 1 (uma) matéria por ano ou semestre, salvo nos casos comprovadamente justificados.
Art. 13. Mediante licitação, o município poderá selecionar, de acordo com o itinerário a ser cumprido, as empresas que farão o transporte dos alunos, observando-se ainda:
I - o cumprimento de todas as exigências e requisitos estabelecidos pela legislação municipal, para a prestação do serviço de transporte de passageiros;
Art. 14. Para fins de apuração do valor a ser pago mensalmente, o estudante, sob pena de reparação de danos, fica obrigado a comunicar ao município a interrupção ou sua desistência do curso, da mesma forma, e ainda sob pena de cassação da concessão, a empresa transportadora é obrigada a comunicar ao município, de imediato, a cessação da prestação do serviço a qualquer estudante.
Art. 15. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes leis municipais:
2.180, de 04 de dezembro de 1980;
2.256, de 18 de fevereiro de 1982;
2.262, de 03 de abril de 1992;
2.322, de 13 de abril de 1993;
2.324, de 27 de abril de 1993;
2.527, de 04 de fevereiro de 1997;
2.528, de 04 de fevereiro de 1997,
2.912, de 07 de fevereiro de 2001;
2.950, de 02 de maio de 2001;
3.110, de 13 de junho de 2002;
3.605, de 13 de julho de 2006;
3.715, de 12 de junho de 2007 e
3.904, de 19 de dezembro de 2008.
Lençóis Paulista, 9 de dezembro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 9 de dezembro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.