"Art. 2º ...
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§ 1º. O auxílio transporte aos estudantes que se enquadrem nas condições deste artigo, se aprovado, cobrirá integralmente os gastos com transporte efetuados através de veículos de passageiros tipo "vans", peruas, micro-ônibus ou ônibus e devidamente comprovados, durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano.
§ 2º. Poderão ser beneficiados com o auxílio transporte, os estudantes de cursos superiores equivalentes aos existentes no município de Lençóis Paulista, desde que seu ingresso tenha ocorrido nos anos anteriores ao de 2009."