"Art. 2º Terão direito ao auxílio transporte, conforme disposto nos artigos seguintes, os estudantes carentes devidamente matriculados e que estejam efetivamente freqüentando cursos oficiais, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde que:
I - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente do auxílio não exista no município;
II - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente exista no município mas não possua vagas disponíveis;
III - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente do auxílio exista no município mas lhe seja oferecido de forma inteiramente gratuita em escola ou faculdade fora do município.
IV - a presente lei terá validade para os ingressantes no ano letivo de 2009."