Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2950, DE 2 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a concessão de auxílio para transporte de estudantes carentes deste Município e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 Abril de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, por esta lei, o auxílio transporte para estudantes carentes residentes no município, nos níveis profissionalizante, técnico e superior, que será concedido nos termos da presente lei.
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Art. 2º Terão direito ao auxílio transporte, conforme disposto nos artigos seguintes, os estudantes carentes devidamente matriculados e que estejam efetivamente freqüentando cursos oficiais, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde que:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3904, de 2008)
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I - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente do auxílio não exista no município;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3904, de 2008)
II - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente exista no município mas não possua vagas disponíveis;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3904, de 2008)
III - o curso em que esteja matriculado o estudante requerente do auxílio exista no município mas lhe seja oferecido de forma inteiramente gratuita em escola ou faculdade fora do município.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3904, de 2008)
IV - a presente lei terá validade para os ingressantes no ano letivo de 2009.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3904, de 2008)
Parágrafo único. Os estudantes residentes na Vila de Alfredo Guedes e que freqüentam cursos de graduação na sede deste município, farão jus ao auxílio transporte, desde que atendidos os requisitos elencados nos artigos seguintes desta lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3605, de 2006)
Art. 3º O auxilio transporte, se aprovado, cobrirá integralmente os gastos com transporte efetuados através de veículos de passageiros tipo "vans", peruas, microônibus ou ônibus e devidamente comprovados, durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano.
Art. 4º Para fazer jus ao auxílio transporte, o estudante carente deverá:
I - inscrever-se junto à Diretoria de Promoção Social deste município, em período a ser previamente fixado através de Decreto do Poder Executivo, divulgado pelo órgão autorizado a publicar os atos oficiais e outros meios disponíveis.
II - preencher e assinar formulário próprio solicitando o auxílio e contendo todas as informações necessárias;
III - juntar comprovantes para a análise, pela Comissão de Classificação.
Art. 5º Para concessão do auxilio, observar-se-á o seguinte:
§ 1º Serão considerados, para análise do pedido, os salários, rendimentos de aplicações financeiras, arrendamentos, alugueis, "royalties", retiradas "pro-labore", direitos autorais, e qualquer outro rendimento pago ou creditado a qualquer título.
§ 2º Em nenhuma hipótese sera concedido o auxilio transporte ao interessado cuja renda familiar, assim definida no § 3º deste artigo, seja superior a 10 (dez) salários mínimos, vigentes na data da inscrição.
§ 3º Para os efeitos desta lei será considerada renda familiar aquela obtida pela soma dos rendimentos do requerente e de seus progenitores ou responsáveis legais; no caso de estudante casado considerar-se-á somente os rendimentos do casal.
§ 4º Também ficará impedida a concessão do auxilio transporte, quando se verificar que a renda "per capita" da família seja superior a 5 (cinco) salários mínimos:
I - Para efeitos deste parágrafo, considerar-se-á componentes da família, os seus integrantes citados no parágrafo anterior e os demais que não tenham renda própria.
§ 5º Os alunos que são representantes de ônibus deverão inscrever-se no mesmo prazo fixado para os demais alunos, informando, expressamente, à comissão classificadora tal atribuição, a fim de que esta possa analisar os dados, e, em sendo deferido o auxilio transporte, o seu reembolso ficará suspenso, sendo somente devido na hipótese de o requerente deixar de exercer a função de representante de ônibus.
§ 6º Quando o estudante receber auxílio transporte da empresa que trabalha, somente fará jus à diferença apurada entre o que percebe junto ao seu empregador e o que teria direito como auxílio transporte junto ao Município.
Art. 6º A comprovação da renda dar-se-á da seguinte forma:
I - hollerith de pagamento, quando houver o registro em Carteira de Trabalho, ou na falta desse, declaração da empresa;
II - declaração, sob as penas da lei, do valor da retirada da empresa no caso de empregador (individual ou sócio);
III - declaração, sob as penas da lei, de ganho mensal no caso do trabalhador autônomo ou avulso;
Parágrafo único. O estudante e os demais declarantes respondem penal e civilmente pelo conteúdo e autenticidade dos documentos apresentados.
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Art. 7º Para fins de concessão do auxílio transporte, fica o aluno obrigado a:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3110, de 2002)
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I - Prestar graciosamente ao Município, quando este solicitar, serviços de utilidade pública, salvo motivo justificado;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3110, de 2002)
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II - Prestar gratuitamente ao Município 100 (cem) horas de trabalho, na forma de estágio não remunerado, nos últimos dois anos anteriores ao término dos estudos, devendo, para tanto, assinar termo de compromisso junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social do Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3110, de 2002)
§ 1º Não se exigirá a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II dos alunos que, comprovadamente, exercerem atividade laboral acima de 40 (quarenta) horas semanais;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3110, de 2002)
§ 2º Os alunos que comprovarem o exercício de atividade laboral de 30 (trinta) a 40 (quarenta) horas semanais, terão a redução de 50% (cinqüenta por cento) nas horas previstas no inciso II.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3110, de 2002)
Art. 8º A classificação dos concorrentes será feita por uma Comissão de Classificação, composta por 09 (nove) membros sendo:
  • 5 (cinco) estudantes, indicados pelos mesmos;
  • 1 (um) representante da sociedade civil;
  • 2 (duas) assistentes social, designadas pela Diretoria de Assistência Social;
  • 1 (um) representante da Diretoria de Educação, por ela indicado, sendo, preferencialmente, professor;
§ 1º Todos os integrantes da Comissão deverão residir neste município.
§ 2º As decisões da comissão serão tomados por maioria simples.
Art. 9º Para fins de concessão do auxílio, a Comissão levará em conta:
I - valor da verba constante do Orçamento, estando adstrita aos seus limites, inclusive quanto aos repasses mensais, que somente poderão ocorrer se houver efetiva receita disponível, nos termos do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
II - renda familiar obtida na forma do § 3º e 4º do art. 5º, não sendo considerada a renda de irmãos e irmãs do candidato;
III - número de cursos freqüentados;
IV - porcentagens de créditos vencidos no semestre anterior;
V - a compatibilidade entre o valor dos vencimentos declarados com o real padrão de vida apresentado pela família do candidato e em caso de dúvida, deverá a Comissão de Classificação, se necessário, atuar de forma a apurar "in loco" a situação, através dos meios postos ao seu alcance, a fim de constatar o cabimento ou não do auxílio transporte pretendido.
Art. 10.  A Comissão de Classificação publicará na Diretoria de Assistência e Promoção Social, bem como, na Câmara Municipal a relação dos contemplados, que ficará a disposição dos interessados, devendo ficar afixada no local habitual da publicação dos atos oficiais, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 11.  Do relatório final da Comissão, caberá pedido de revisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do mesmo.
Art. 12.  O auxílio transporte poderá ser cancelado quando:
I - houver desistência;
II - não houver cumprimento das condições contidas na presente Lei e exigências da Comissão de Classificação;
III - quando ficar comprovado que a renda familiar ultrapassou os limites estabelecidos nesta lei.
IV - quando o estudante for reprovado em mais de 01 (uma) matéria por ano ou semestre, salvo nos casos comprovadamente justificados.
Art. 13.  Mediante licitação, o Município poderá selecionar, de acordo com o itinerário a ser cumprido, as empresas que farão o transporte dos alunos, objetivando-se ainda:
I - o cumprimento de todas as exigências e requisitos estabelecidos pela legislação municipal, para a prestação do serviço de transporte de passageiros;
II - o menor custo.
Art. 14.  Para fins de apuração do valor a ser pago mensalmente, o estudante, sob pena de reparação de danos, fica obrigado a comunicar ao Município a interrupção ou sua desistência do curso, da mesma forma, e ainda sob pena de cassação de concessão, a empresa transportadora é obrigada a comunicar ao Município, de imediato, a cessação da prestação do serviço a qualquer estudante.
Art. 15.  As despesas com a execução da presente lei ocorrerão pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. A presente dotação será coberta com a anulação de dotações já existentes no orçamento vigente.
Art. 16.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.  Revogam-se as disposições em contrário em especial as seguintes leis municipais: 2.180 de 04.12.1990; 2256 de 18.02.1992; 2262 de 03.04.1992; 2322 de 13.04.1993; 2324 de 27.04.1993; 2527 de 04.02.1997; 2528 de 04.02.1997 e 2912 de 07.02.2001.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 02 de Maio de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 02 de Maio de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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