Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2395, DE 24 DE JUNHO DE 1994
Autoriza o Executivo Municipal a aceitar como estagiários, estudantes de cursos profissionalizantes de 2º grau, de nível superior e recém-formados.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de abril de 1994, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar, como estagiários, estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de 2º. grau, profissionalizantes, ou não, e de nível superior, bem como aos recém-formados, nos referidos cursos e que não possuam nenhum vínculo empregatício.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2578, de 1997)
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como estagiário as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante, pela sua participação em situações reais de trabalho junto às diversas áreas da Prefeitura.
Parágrafo único. O estagiário somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo disposição da Instituição de Ensino a que estiver vinculado.
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Art. 3º O estagiário terá duração máxima de permanência no contrato por 03 (três) anos, através do termo de compromisso formado entre o município e o estagiário, observando-se:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2809, de 2000)
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a) Para os estudantes o prazo será de 36 (trinta e seis) meses, revogáveis a cada 12 (doze) meses;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2809, de 2000)
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b) Para os recém formados o prazo máximo e improrrogável é de 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2809, de 2000)
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§ 1º O estudante deverá comprovar matrícula no curso.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2809, de 2000)
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§ 2º O estudante deverá comprovar Ter sido aprovado em todas as disciplinas do ano anterior ou comprovado realização dos créditos inerentes ao curso.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2809, de 2000)
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§ 3º Caso haja afastamento ou desligamento do curso, deverá o estudante comunicar-se imediatamente com o departamento onde está estagiando sob pena de em não fazendo, restituir aos cofres públicos os valores devidamente corrigidos desde a data de desligamento no curso.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2809, de 2000)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recém-formados.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2809, de 2000)
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Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de até 08 (oito) horas diárias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2577, de 1997)
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Parágrafo único. Não será admitido como estagiário o estudante de curso que exija-se uma jornada integral.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2577, de 1997)
Art. 5º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o município.
Art. 6º A Instituição de ensino terá ciência dos acordos firmados com o estagiário.
Parágrafo único. O tempo de compromisso do estágio poderá ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita, feita com 30 dias de antecedência.
Art. 7º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o município.
Parágrafo único. Durante a vigência do termo de compromisso, o estagiário estará segurado contra acidentes pessoais, observando o município a que dispuser a Lei de Previdência Social.
Art. 8º Durante a vigência do termo de compromisso de estágio, o estudante ou recém-formado, ficará sujeito à orientação e às normas de trabalho da unidade em que estiver estagiando.
Parágrafo único. A não observância das normas estabelecidas pela Administração e as transgressões disciplinares, acarretarão na imediata rescisão do termo de compromisso, mediante simples comunicação feita por escrito, ao estagiário, conforme disposição contida no artigo 6º, parágrafo único desta Lei.
Art. 9º A concessão de oportunidade de estágio de que trata a presente Lei, será feita mediante processo seletivo adequado e em conformidade com as condições e requisitos definidos pelas instituições de ensino.
§ 1º O estágio será realizado por estudante ou recem formados que deverá obrigatoriamente comprovar domicílio no Município e Comarca de Lençóis Paulista, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e 1 (um) dia, a contar da data de sua admissão.
§ 2º Não será admitido estagiário com parentesco de até segundo grau para com o chefe do executivo, vereadores e funcionários que exerçam cargo de confiança do governo do Município.
§ 3º Terá preferência na admissão o estagiário portador de deficiência física e de menor poder aquisitivo.
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Art. 10.  O município pagará diretamente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante da soma das horas prestadas ao estágio, com base no valor de até 100% (cem por cento) do menor salário municipal previsto na Tabela de Vencimentos Estatutários (Lei Municipal 2.714/99), que serão pagos para um período de até 30 (trinta) horas semanais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2810, de 2000)
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§ 1º Esta Lei não se aplicará aos contratos de estagiários já firmados com a municipalidade, antes da vigência desta Lei, e que serão remunerados com base 60% (sessenta) do menor salário municipal previsto na tabela de vencimentos "celetistas", para uma carga de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo, porém, vedada a renovação dos mesmos pelos valores fixados pela Lei anterior, salvo caso de anuência por ambos as partes, quanto a fixação dos valores atinentes à prorrogação do estágio, nos valores previstos no artigo supra.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2810, de 2000)
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Art. 11.  As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.277/92.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 26 de abril de 1994.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 26 de abril de 1994.
Roberto Santino Sasso
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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