"Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de até 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo único. Não será admitido como estagiário o estudante de curso que exija-se uma jornada integral."
"Art. 10. O Município pagará diretamente ao estagiário, o valor resultante da soma das horas prestadas em estágio com base no valor de até 60% (sessenta por cento) do menor salário municipal, que serão pagos para um período de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos contratos de estágio já firmados com a municipalidade, sendo, porém, vedada a renovação dos mesmos, pelos valores fixados pela Lei anterior, salvo caso de anuência, por ambas as partes, quanto à fixação dos valores atinentes à prorrogação do estágio, nos valores previstos no artigo supra."