Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2810, DE 3 DE MARÇO DE 2000
Dá nova redação ao artigo 10 e seu parágrafo único da Lei Municipal 2395/94 alterada pela lei 2775/99.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 01 de Março de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 e seu parágrafo único da Lei Municipal 2395/94, alterada pela Lei 2775/99, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O município pagará diretamente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante da soma das horas prestadas ao estágio, com base no valor de até 100% (cem por cento) do menor salário municipal previsto na Tabela de Vencimentos Estatutários (Lei Municipal 2.714/99), que serão pagos para um período de até 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos contratos de estagiários já firmados com a municipalidade, antes da vigência desta Lei, e que serão remunerados com base 60% (sessenta) do menor salário municipal previsto na tabela de vencimentos "celetistas", para uma carga de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo, porém, vedada a renovação dos mesmos pelos valores fixados pela Lei anterior, salvo caso de anuência por ambos as partes, quanto a fixação dos valores atinentes à prorrogação do estágio, nos valores previstos no artigo supra."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 03 de Março de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 03 de Março de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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