"Art. 10. O Município pagará diretamente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante da soma das horas prestadas em estágio com base no valor de até 100% (cem por cento) do menor salário municipal previsto na Tabela de Vencimentos Estatutária (Lei Municipal 2.714/99), que serão pagos para um período de até 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos contratos de estágio já firmados com a municipalidade, antes da vigência desta Lei, e que são remunerados com base de 60% (sessenta por cento) do menor salário municipal, previsto na Tabela de Vencimentos "Celetista", para uma carga de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo, porém, vedada a renovação dos mesmos, pelos valores fixados pela Lei anterior, salvo caso de anuência, por ambas as partes, quanto à fixação dos valores atinentes à prorrogação do estágio, nos valores previstos no artigo supra."