LEI ORDINÁRIA Nº 5256, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Regulamenta as formas e as condições para concessão de direito real de uso em áreas públicas para fomentar a atividade empresarial, e posterior doação, define regras para retomada de áreas e dá outras providências
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de agosto de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE ÁREA PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Art. 1º A concessão de direito real de uso de áreas públicas com posterior doação, com a finalidade de instalar ou ampliar estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, será regulado pela presente lei, que estabelecerá, inclusive, regras para retomada das áreas.
Redações Anteriores
Art. 2º As áreas públicas poderão ser concedidas somente mediante licitação, que será realizada nos termos da legislação federal aplicável.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5532, de 2022)
Art. 3º A concessão será onerosa e o critério de julgamento da licitação será o de maior valor oferecido pela outorga.
Redações Anteriores
Art. 4º O edital da licitação contemplará os requisitos de habilitação a serem exigidos das licitantes relativos à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista nos termos da legislação federal vigente, sendo facultada a exigência de documentos relativos à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5532, de 2022)
Art. 5º No envelope de proposta da licitação deverão ser exigidos os seguintes documentos, que serão válidos como compromisso assumido pela empresa licitante:
I - Proposta de preços com o valor oferecido pela outorga da área licitada;
II - Termo de Compromisso da licitante de que a mesma se compromete a gerar no mínimo 10 (dez) empregos de forma direta, declarando ciência de que estará sujeita à retomada da área no caso de não cumprimento desta obrigação no prazo de 3 (três) meses a contar da conclusão da obra, nos termos do inciso I, do artigo 13, desta Lei;
III - Planta baixa simples ou croqui da obra a ser edificada, contendo o total (em m²) da área construída;
IV - Relação completa do maquinário e/ou equipamentos que serão utilizados;
V - Relação completa dos produtos a serem fabricados e/ou comercializados, ou dos serviços que serão prestados, conforme o caso;
VI - Descrição da atividade a ser desenvolvida no local, de forma pormenorizada, informando o faturamento previsto, a natureza da matéria-prima, o valor do investimento e demais informações pertinentes;
VII - Relatório descrevendo o processo de fabricação, se for o caso, contendo o destino dos resíduos industriais sólidos, líquidos ou gasosos e os mecanismos que serão instalados no estabelecimento com vistas à proteção ao meio ambiente;
VIII - Declaração da licitante que atenderá todas as normas ambientais, obterá as licenças da CETESB (Companhia de Tecnologia Estadual de Saneamento Ambiental), se for o caso, ou que não utilizará produtos corrosivos, tóxicos ou poluentes em suas atividades, e não emitirá gases tóxicos ou qualquer outro tipo de poluente prejudicial à saúde.
Art. 6º O valor mínimo da outorga será estabelecido no edital da licitação e não deverá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor de referência do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, atribuído ao imóvel pelo Município.
Art. 7º O valor da outorga deverá ser pago à vista e, na hipótese de não haver interessados na primeira licitação, poderá ser estabelecido na segunda licitação para a mesma área, o pagamento parcelado, em até 06 (seis) meses, conforme definido no edital.
Art. 8º Será impedida de participar da licitação a empresa que:
I - Já detenha área concedida anteriormente e tenha sido retomada por não cumprimento das obrigações estabelecidas;
II - Esteja com o direito suspenso de licitar e contratar com a Administração Pública de Lençóis Paulista;
III - Declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
IV - Não atender as exigências estabelecidas no edital da licitação;
V - Já tenha sido agraciada com os benefícios da legislação de incentivo à concessão e doação de áreas, salvo se na primeira e segunda licitações da mesma área, não tenham comparecidos licitantes.
Art. 9º No edital da licitação e no contrato de concessão constarão as exigências a serem cumpridas pela concessionária, os prazos para o cumprimento das obrigações assumidas e, em caso de inadimplemento, a retomada do imóvel, sem direito a indenização por parte do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta eventual direito da concessionária ao benefício financeiro previsto no Capítulo II, Seção II, da presente Lei.
Art. 10.  As despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, vigilância, manutenção e limpeza da área física do imóvel e outras despesas que eventualmente possam incidir sobre o imóvel, correrão por conta exclusiva da empresa concessionária, arcando, inclusive, com a realização de obras de infraestrutura para as suas instalações e ampliações.
Art. 11.  A concessionária fica obrigada a apresentar os comprovantes dos pagamentos das obrigações constantes no artigo anterior, sempre que exigido pelo Município.
Art. 12.  As atividades a serem desenvolvidas nas áreas concedidas deverão observar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e, subsidiariamente, quando se tratar de instalação industrial, a Lei Estadual n.º 5.597 de 6 de fevereiro de 1.987 ou outra legislação que venha a suceder.
Parágrafo único. A localização, construção, instalação e funcionamento de indústrias e empresas afins de que trata esta Lei, ressalvado o disposto na Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, dependerão das seguintes licenças, que serão expedidas pelo órgão estadual de controle ambiental, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis:
I - I. Licença Prévia, que deverá ser requerida dentro do prazo de início da construção, e estabelecerá requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização;
II - Licença de Instalação e Funcionamento, previstas no artigo 5º da Lei Estadual n.º 997, de 31 de maio de 1.976.
Art. 13.  Além das exigências estabelecidas na presente lei e no edital da licitação, constarão do contrato de concessão as seguintes obrigações:
I - As benfeitorias/construções a serem implementadas no imóvel deverão ter seu início no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da assinatura do contrato de concessão, cujas obras deverão estar concluídas no prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo, excepcionalmente, serem prorrogados por iguais períodos;
II - Não poderá ser dado ao imóvel concedido destinação diversa da objetivada na licitação e incompatível com o zoneamento;
III - Regularizar o empreendimento e obter as aprovações necessárias ao funcionamento da empresa perante todos órgãos que a atividade exigir;
IV - Arcar com os tributos municipais, estaduais e/ou federais inerentes ao imóvel e às atividades da empresa, durante todo o período de concessão e após eventual doação à concessionária;
V - Manter a empresa em funcionamento pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, desenvolvendo as atividades previstas;
VI - Atender o compromisso assumido referente ao número de empregos diretos a serem gerados;
VII - Executar as obras de edificação conforme planta baixa ou croqui apresentado na licitação, salvo motivo justificado, que será analisado pela Comissão, ficando ressalvado que em nenhuma hipótese a área construída e o investimento poderá ser inferior ao informado na proposta;
VIII - Não ceder, transferir ou alienar a qualquer título o imóvel, no todo ou em parte, durante a vigência do contrato de concessão, salvo se a cessão, transferência ou alienação tiver autorização expressa do Município;
IX - O imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo, exceto nas situações previstas nesta lei;
X - Instalar, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura do contrato de concessão, uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
a) nome da empresa;
b) endereço;
c) telefone;
d) ramo de atividade; e,
e) número do contrato que concedeu a referida área.
Art. 14.  A concessionária é responsável pela indenização de quaisquer danos causados ao Município, aos usuários, aos cidadãos de um modo geral e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos em decorrência do contrato de concessão, ficando assegurado ao Município o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 15.  O Executivo Municipal poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações constantes desta lei ou do contrato de concessão.
Parágrafo único. Para colaborar com o processo de fiscalização da concessão de áreas, fica criada a Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas que será regulamentada por Decreto Executivo.
Art. 15-A.  A concessão de direito real de uso de áreas públicas de que trata esta lei poderá ser destinada, quando se tratar de terreno de até 1.000 m² (um mil metros quadrados), de forma exclusiva ao Microempreendedor Individual, Empresário de Pequeno Porte e o Microempresário.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5532, de 2022)
§ 1º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do artigo 5º desta Lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5532, de 2022)
§ 2º O valor da outorga previsto no artigo 5º desta Lei poderá ser pago à vista ou parcelado, em até 60 meses, concedendo-se carência de 12 (doze) meses para início do pagamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5532, de 2022)
§ 3º As benfeitorias e construções a serem implantadas no imóvel deverão ter início no prazo máximo de 6 (seis) meses, com prazo máximo de 18 (dezoito) meses para conclusão.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5532, de 2022)
CAPÍTULO II
Seção I
DA RETOMADA DA ÁREA
Art. 16.  Na hipótese de não cumprimento dos encargos, prazos, exigências e obrigações assumidos pela concessionária, a área concedida será retomada e voltará a integrar o patrimônio do Município.
§ 1º O valor pago pela concessionária referente à outorga não será restituído no caso de retomada da área por não cumprimento de obrigações estabelecidas na presente lei e no contrato de concessão, sendo devidas, inclusive, as parcelas vincendas na hipótese de parcelamento previsto no artigo 7º desta Lei.
§ 2º Nas áreas onde existirem benfeitorias e/ou construções, caberá à concessionária a indenização correspondente ao valor a ser apurado pela alienação, na forma prevista no artigo 18 desta lei.
Art. 17.  A retomada da área concedida será realizada através de lei municipal, precedida de parecer a ser elaborado pela Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas que avaliará o cumprimento das condições da concessão.
Parágrafo único. No processo de retomada da área concedida, a concessionária terá 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, para oferecer defesa prévia e, em igual prazo, interpor recurso com efeitos devolutivo e suspensivo ao Prefeito Municipal.
Seção II
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 18.  Quando ocorrer a retomada de imóveis onde foram implantadas e/ou edificadas benfeitorias, fica criado o benefício financeiro à concessionária que vier a ter o imóvel retomado, o qual se operará nos seguintes termos:
I - Será efetuada a avaliação das benfeitorias existentes, através de comissão especialmente nomeada pelo Executivo Municipal;
Redações Anteriores
II - Efetuar-se-á licitação para concessão de direito real de uso das benfeitorias e do terreno, nos termos da legislação federal vigente, com o critério de maior valor ofertado, considerando-se a soma do valor da outorga e das benfeitorias;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5532, de 2022)
III - A concessão de direito real de uso das benfeitorias incorporadas ao terreno será onerosa, devendo seguir o seguinte procedimento:
a) Na primeira licitação o edital deverá estabelecer que o valor total ofertado para a outorga e benfeitorias deverá ser pago à vista;
b) Na hipótese de não haver interessados, a segunda licitação para a mesma área será para pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) meses, para a outorga e benfeitorias;
c) Sendo ainda necessária a realização de nova concorrência, o imóvel deverá ser objeto de nova avaliação, aplicando-se novamente o procedimento descrito neste inciso.
IV - Nas áreas licitadas com benfeitorias aplicam-se todos os dispositivos desta lei, inclusive o prazo para o início das atividades, a obrigatoriedade de gerar empregos, o prazo para doação, as obrigações da concessionária e a possibilidade de eventual retomada do imóvel.
Art. 19.  O valor apurado com a concessão das benfeitorias existentes no imóvel, terá a seguinte destinação:
I - 20% (vinte por cento) do valor, será destinado ao Fundo Municipal para Desenvolvimento do Distrito Empresarial "Luiz Trecenti";
II - Do saldo restante, serão deduzidos os valores necessários à quitação integral de créditos tributários de qualquer natureza, bem como, dos custos de regularização do imóvel em todos os órgãos necessários, tais como Cadastro Imobiliário e Setor de Engenharia da Prefeitura, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) relativos a área edificada, custos de projetos e plantas, valores de outorga eventualmente ainda não quitados e demais despesas suportadas pela Administração Municipal;
III - Restando saldo positivo, será o valor integralmente destinado à concessionária, a título de benefício financeiro de que trata o caput do artigo 18 desta lei.
Art. 20.  O benefício financeiro previsto na presente lei somente será concedido na hipótese de restar frutífera a concorrência pública.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO DEFINITIVA DA ÁREA
Art. 21.  Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos da concessão real de uso, poderá ser outorgada a escritura de doação da área mediante lei municipal, precedida de parecer da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas, que verificará o atendimento das exigências e condições estabelecidas, devendo a concessionária:
I - Comprovar que a obra edificada tem área construída igual ou superior àquela que se obrigou;
II - Comprovar o faturamento bruto da empresa no exercício e nos últimos 10 (dez) anos;
III - Comprovar o recolhimento da empresa, ano a ano, nos últimos 10 (dez) anos, de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e/ou ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) retido e gerado, conforme o caso;
IV - Comprovar a contratação de empregados pela empresa durante os últimos 10 (dez) anos, de acordo com o mínimo previsto na lei de concessão, com a juntada de cópia da RAIS (Relatório Anual de Informação Social) ou da guia de recolhimento do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social);
V - Apresentar certidão negativa de débitos do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) junto ao Município;
VI - Apresentar certidão negativa de débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), junto ao Município.
VII - Apresentar certidão negativa de débitos, emitida pela previdência social, relativa à construção.
§ 1º Para os fins deste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com apoio das demais secretarias municipais, providenciará, semestralmente, relatório circunstanciado acerca do cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e o enviará à Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas e à Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
§ 2º As exigências dos incisos I a VII deste artigo aplicam-se, no que couber, às cooperativas, ressalvada a hipótese do inciso IV que, além dos comprovantes de contratação de empregados, deverá constar também a relação de cooperados.
§ 3º As certidões exigidas nos incisos V, VI e VII, poderão ser substituídas por certidões positivas com efeitos de negativos.
§ 4º No caso de transferência da titularidade da pessoa jurídica dentro do prazo de 10 (dez) anos previstos na concessão, mediante autorização expressa da Municipalidade, poderá ser autorizada a doação de que trata este artigo em favor da empresa sucessora ou àquela pertencente ao mesmo grupo econômico.
Art. 22.  A Comissão, constatando o cumprimento dos encargos e condições previstos, emitirá o respectivo parecer favorável à doação que fundamentará a expedição da competente Certidão de Resolução de Encargos e Condições, a qual será firmada pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. As despesas de escritura e registro da área serão de responsabilidade exclusiva dos donatários.
Art. 23.  A Comissão, não constatando o cumprimento de todos os encargos e condições, diligenciará no sentido de, se for o caso, retomar a área, nos moldes previstos nesta lei.
Parágrafo único. Não sendo o caso de retomada da área, a Comissão empreenderá diligências junto ao interessado para regularizar o procedimento e a consequente doação do imóvel.
Art. 24.  Excepcionalmente, para possibilitar o oferecimento de hipoteca da área concedida como garantia de financiamento bancário destinado a obtenção de recursos a serem investidos na atividade empresarial desenvolvida pela concessionária nessa mesma área, o Executivo Municipal poderá antecipar a outorga da escritura de doação a que se refere o artigo 21 desta Lei, antes do prazo de 10 (dez) anos, mediante autorização legislativa e desde que atendidas as seguintes exigências:
I - Que haja transcorrido o prazo mínimo de 07 (sete) anos de funcionamento, desenvolvendo as atividades objeto da concessão ou outra formalmente autorizada, contado esse prazo a partir da data de assinatura do contrato que concedeu o direito real de uso;
II - Que mediante a elaboração de relatório fundamentado se comprove o efetivo funcionamento da empresa concessionária e que fique evidente a intenção da concessionária de permanecer na atividade;
III - Que a concessionária haja cumprido todas as outras exigências previstas nesta Lei;
IV - Que haja comprovação da disponibilidade de financiamento mediante hipoteca do imóvel para obtenção de recursos a serem investidos na atividade empresarial;
V - Do instrumento público de doação constará a obrigatoriedade da donatária continuar cumprindo as condições estabelecidas até completar o período de 10 (dez) anos, sob pena de revogação da doação por inexecução do encargo, nos termos do artigo 555 do Código Civil.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO EMPRESARIAL “LUIZ TRECENTI”
Seção I
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 25.  Fica criado o Fundo Municipal para Desenvolvimento do Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, que será constituído através dos seguintes recursos:
I - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza oriundas de empresas, empresários individuais, instituições, fundações ou particulares, órgãos nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
II - transferência voluntária de pessoas físicas ou jurídicas;
III - transferência obrigatória da alienação de áreas retomadas e/ou devolvidas voluntariamente, que possuam benfeitorias;
IV - transferências inter-governamentais;
V - transferências intra-governamentais;
VI - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer;
VII - parcelas do produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
VIII - recursos financeiros provenientes da outorga prevista nesta Lei;
IX - outras espécies de receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Seção II
DA CONTABILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DO FUNDO
Art. 26.  Será obrigatória a abertura de conta remunerada em instituição bancária oficial, para gerenciar os recursos carreados ao Fundo, bem como, as despesas efetuadas com o mesmo, sob a denominação Fundo Municipal para Desenvolvimento do Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”.
Parágrafo único. A conta prevista no caput deste artigo será movimentada por dois membros que compõem o Conselho Diretor, a saber:
I - O presidente;
II - O representante da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal.
Art. 27.  O material permanente adquirido com recursos auferido na forma desta lei, será incorporado ao patrimônio do Município, na contabilidade da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Seção III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 28.  Os recursos do Fundo Municipal para Desenvolvimento do Distrito Empresarial “Luiz Trecenti” serão administrados por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 29.  O Conselho Diretor será composto:
I - pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, como Presidente;
II - pelo Secretário de Obras e Infraestrutura, como Vice-Presidente;
III - por um representante da Secretaria de Finanças, como Tesoureiro;
IV - por um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, como Membro;
V - por um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos, como Membro.
Art. 30.  Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 31.  É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de conselheiro do Fundo, sendo que tais atribuições serão consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 32.  Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo, serão nomeados, por ato do Prefeito, servidores pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal.
§ 1º Dentre os servidores designados, o Prefeito indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.
§ 2º Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao cargo ou função na Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Seção IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 33.  O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 34.  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento das finalidades do FUNDO;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de quaisquer natureza;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à conta do FUNDO;
IV - encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal o balancete do mês imediatamente anterior;
V - empreender campanhas para auxiliar na arrecadação de recursos financeiros ao FUNDO;
VI - prestar esclarecimentos sobre a aplicação dos recursos do FUNDO quando solicitados, inclusive perante a Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
VII - publicar os atos de retomada de áreas e de editais de convocação de interessados na aquisição desses imóveis restituídos ao patrimônio do município;
VIII - publicar na imprensa oficial do Município até o dia 31 de março de cada ano, balanço dos recursos e despesas do FUNDO atinentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 35.  As despesas decorrentes com a implantação deste Fundo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36.  Aplica-se ao Fundo Municipal para Desenvolvimento do Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964 e suas alterações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37.  As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelo orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 38.  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 39.  As normas previstas nesta lei terão aplicação imediata, no que couber, para abranger todos os casos de concessões de direito real de uso que encontram-se em vigor.
Art. 40.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 12 de agosto de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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