CAPÍTULO V
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SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27-A Como forma de incentivo e objetivando auxiliar no processo de instalação no Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, a empresa, cooperativa ou empresário individual que tenha recebido área por concessão de direito real de uso, com possibilidade de doação após o cumprimento dos requisitos legais, e que, comprovadamente, obteve aprovação de linhas de operações de fomento com recursos públicos e operacionalizados pelo Sistema Financeira Nacional, poderá, excepcionalmente, pleitear junto à Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial, autorização para que a área integre a garantia do financiamento por alienação, penhora ou hipoteca.
Art. 27-B Nos casos em que a empresa, cooperativa ou empresário individual houver cumprido todas as exigências legais para a obtenção da escritura de doação definitiva, a destinação de novas áreas para o mesmo concessionário, limítrofes ou não ao primeiro imóvel, poderá ser feita por doação, mantida a obrigação de expansão da atividade, de acordo com os atos constitutivos do interessado.