LEI ORDINÁRIA Nº 3835, DE 24 DE ABRIL DE 2008
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.645, de 28 de novembro de 2006 – Normas para concessão de direito real de uso no Distrito Empresarial ‘Luiz Trecenti’.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de abril de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Seção V do Capítulo V da Lei Municipal n.º 3.645 de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos artigos 27-A e 27-B, com a seguinte redação:

CAPÍTULO V
...
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27-A Como forma de incentivo e objetivando auxiliar no processo de instalação no Distrito Empresarial “Luiz Trecenti”, a empresa, cooperativa ou empresário individual que tenha recebido área por concessão de direito real de uso, com possibilidade de doação após o cumprimento dos requisitos legais, e que, comprovadamente, obteve aprovação de linhas de operações de fomento com recursos públicos e operacionalizados pelo Sistema Financeira Nacional, poderá, excepcionalmente, pleitear junto à Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial, autorização para que a área integre a garantia do financiamento por alienação, penhora ou hipoteca.
Art. 27-B Nos casos em que a empresa, cooperativa ou empresário individual houver cumprido todas as exigências legais para a obtenção da escritura de doação definitiva, a destinação de novas áreas para o mesmo concessionário, limítrofes ou não ao primeiro imóvel, poderá ser feita por doação, mantida a obrigação de expansão da atividade, de acordo com os atos constitutivos do interessado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 24 de junho de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 24 de abril de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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