Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal n.º 3.196 de 30 de janeiro de 2003.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de maio de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transigir os débitos fiscais, inscritos em dívida ativa e ajuizados, em até 60 (sessenta) parcelas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, incluindo multa, juros, correção monetária e demais encargos, com exceção dos honorários advocatícios que ficarão dispensados."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 22 de maio de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 22 de maio de 2007.
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