LEI ORDINÁRIA Nº 3196, DE 30 DE JANEIRO DE 2003
"Autoriza o Executivo Municipal a receber os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados, em até 36 (trinta e seis) parcelas."
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de janeiro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Redações Anteriores
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transigir os débitos fiscais, inscritos em dívida ativa e ajuizados, em até 60 (sessenta) parcelas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, incluindo multa, juros, correção monetária e demais encargos, com exceção dos honorários advocatícios que ficarão dispensados.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3708, de 2007)
§ 1º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, implicará no vencimento antecipado de todo o débito, com exigibilidade de pagamento imediato.
§ 2º A título de cláusula penal, na ocorrência do previsto no § 1°, serão cobrados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito a ser pago, havendo referida cláusula de constar do termo de acordo judicial.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.954, de 9 de maio de 2001.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30 de janeiro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 30 de janeiro de 2003.
JOSE ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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