Autoriza o Executivo Municipal a receber os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados, em até 90 (noventa) parcelas.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transigir os débitos fiscais, inscritos em dívida ativa e ajuizados, em até 90 (noventa) parcelas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, incluindo multa, juros, correção monetária e demais encargos.
§ 1º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado de todo o débito, com exigibilidade de pagamento imediato.
§ 2º A título de cláusula penal, na ocorrência do previsto no § 1º, serão cobrados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito a ser pago, havendo referida cláusula de constar do termo de acordo judicial.
Art. 2º Fica estipulado que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional, vigente quando dos pagamentos.
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