Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 3196 de 30 de janeiro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de março de 2004, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transigir os débitos fiscais, inscritos em dívida ativa e ajuizados, em até 36 (trinta e seis) parcelas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, incluindo multa, juros, correção monetária e demais encargos, com exceção dos honorários advocatícios que ficarão dispensados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30 de março de 2004.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 30 de março de 2004.
Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!