LEI ORDINÁRIA Nº 4638, DE 10 DE JUNHO DE 2014
Institui o Conselho Municipal sobre Drogas de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de junho de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
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Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas de Lençóis Paulista, vinculado à Diretoria Administrativa, sendo este órgão colegiado de caráter permanente, de orientação consultiva, normativa e deliberativa, que compõe o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, instituído pela Lei Federal n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal sobre Drogas de Lençóis Paulista:
I - formular, acompanhar e manter atualizada a política municipal sobre drogas, que deve estar em consonância com as políticas nacional e estadual;
II - acompanhar a execução da política municipal sobre drogas, junto aos órgãos executores e sociedade civil;
III - articular para que as atividades planejadas atendam a critérios técnicos, econômicos e administrativos, de acordo com as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do Município e características dos executores;
IV - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da administração municipal para a execução de atividades previstas nas áreas de prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
V - fomentar a realização de pesquisas e levantamentos para melhor elaboração das políticas públicas sobre drogas;
VI - fomentar a capacitação profissional, com base em princípios científicos, éticos e humanísticos dos envolvidos na execução das atividades inerentes à política municipal sobre drogas;
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VII - articular para que a comunidade escolar realize atividades de prevenção às drogas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
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VIII - solicitar, quando necessário, relatórios das atividades desenvolvidas nas entidades que atuem na prevenção, tratamento clínico ou terapêutico de dependentes de drogas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
IX - apoiar e acompanhar as campanhas de prevenção do uso indevido de drogas e de apoio a familiares de dependentes de drogas, realizadas no âmbito do Município;
X - avaliar os projetos e programas de prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social do dependente de drogas e de apoio a familiares de dependentes no âmbito do Município de Lençóis Paulista;
XI - elaborar seu regimento interno.
XII - acompanhar a aplicação dos recursos do FAS.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
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Art. 3º O Conselho Municipal Sobre Drogas de Lençóis Paulista será composto da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
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I - 07 (sete) conselheiros representantes do Poder Público municipal, sendo estes preferencialmente das áreas de Saúde, Cultura, Esportes, Educação, Assistência e Promoção Social, Geração de Emprego e Renda, do Conselho Tutelar ou ainda do Poder Legislativo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
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II - 07 (sete) conselheiros representantes da sociedade civil, podendo ser membros de entidades atuantes em programas de prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social do dependente de drogas e de apoio a familiares de dependentes do âmbito do município de Lençóis Paulista, associações sem fins lucrativos, entidades representativas de segmentos da sociedade, clubes de serviços, escolas públicas ou particulares.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
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Parágrafo único. O conselho será presidido por um de seus membros, escolhido entre seus pares e designado pelo Chefe do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
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Art. 4º Fica criado o Fundo de Ações à Sobriedade do Município de Lençóis Paulista - FAS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários e financeiros para os programas estruturados no âmbito do Município, destinado à execução das políticas públicas sobre drogas, que será constituído:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para execução das políticas públicas sobre drogas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
II - pelos recursos provenientes dos órgãos federais e estaduais para finalidade de execução das políticas públicas sobre drogas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
IV - por receitas de aplicações financeiras dos recursos do FAS, realizadas na forma da lei;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
V - por outros recursos que lhe forem destinados.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
§ 1º O Fundo de Ações à Sobriedade do Município de Lençóis Paulista (FAS) será gerido pela Diretoria Administrativa, a que se vincula o Conselho Municipal Sobre Drogas de Lençóis Paulista, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projeto e atividades voltados às ações anti-drogas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
§ 2º Serão gestores do Fundo, 01 (um) representante da Diretoria Administrativa e 01 (um) da Diretoria de Finanças do Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
§ 3º Os gestores do Fundo e respectivos suplentes, que atuarão nas situações de afastamentos ou impedimentos, serão nomeados através de Decreto Executivo, após homologação do Conselho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
§ 4º São atribuições dos gestores do Fundo de Ações à Sobriedade do Município de Lençóis Paulista (FAS):
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
I - a movimentação de conta-corrente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
III - a abertura e encerramento de conta-corrente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
IV - realização de aplicações financeiras e resgates;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
V - realização dos pagamentos e transferências por meio eletrônico;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
VI - realização de consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicação;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
VII - a liberação de arquivos de pagamento;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
VIII - a prestação de contas das ações realizadas com recursos do Fundo, apresentando ao COMAD, os demonstrativos de movimentação financeira, através de relatórios gerenciais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
§ 5º Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4910, de 2016)
Art. 5º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 6º Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos e atividades desenvolvidas no Município.
Art. 7º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da administração pública municipal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Leis Municipais n.os 2.131, de 7 de maio de 1990, 2.657, de 6 de julho de 1998, e 4.116, de 6 de outubro de 2010.
Lençóis Paulista, 10 de junho de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 10 de junho de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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