LEI ORDINÁRIA Nº 5997, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Política sobre Drogas - COMAD de Lençóis Paulista, cria o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, revoga legislações anteriores e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de janeiro de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reorganizado, no âmbito do Município de Lençóis Paulista, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, integrante do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, instituído pela  Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º O COMAD atuará de forma integrada com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com entidades e organizações da sociedade civil, observadas as diretrizes do SISNAD e demais normas vigentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao COMAD:
I - propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal sobre Drogas;
II - deliberar sobre programas e ações de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social;
III - fiscalizar e supervisionar a execução das políticas públicas sobre drogas;
IV - articular com a comunidade escolar a realização de atividades de prevenção às drogas;
V - solicitar relatórios das entidades que atuem na prevenção, tratamento clínico ou terapêutico de dependentes químicos;
VI - normatizar, credenciar, acompanhar e fiscalizar as Comunidades Terapêuticas atuantes no Município, conforme normas federais e estaduais;
VII - autorizar repasses financeiros às instituições credenciadas;
VIII - opinar sobre convênios, contratos, termos de fomento, colaboração e parcerias na área;
IX - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal sobre Drogas – FMSD;
X - promover campanhas educativas e ações de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas;
XI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD, quando houver integrações ou remanescentes;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMAD será composto de forma paritária, por 14 (quatorze) membros titulares, sendo:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, preferencialmente das áreas de Saúde, Educação, Assistência e Promoção Social, Cultura, Esportes, Geração de Emprego e Renda, Conselho Tutelar ou Poder Legislativo;
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil, podendo ser membros de entidades que atuem na prevenção, acolhimento, atenção e reinserção social de dependentes químicos, associações sem fins lucrativos, entidades representativas da sociedade, clubes de serviço, instituições religiosas e escolas públicas ou privadas.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente.
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º A presidência será exercida por um dos membros, eleito entre seus pares e designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A participação no COMAD é considerada de relevante interesse público, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
Art. 5º As Comunidades Terapêuticas que atuem no Município deverão ser previamente cadastradas e credenciadas pelo COMAD, atendendo, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - regularidade jurídica, fiscal e documental;
II - cumprimento das normas da RDC 29/2011, Resolução CONAD 01/2015 e demais legislações vigentes;
III - apresentação de Plano de Trabalho anual, com metas, metodologia e capacidade de atendimento.
Art. 6º Compete ao COMAD, quanto às Comunidades Terapêuticas:
I - acompanhar suas atividades, realizando visitas técnicas e avaliações periódicas;
II - emitir relatórios de avaliação e pareceres técnicos;
III - recomendar repasses, suspensão ou cancelamento de credenciamento em caso de irregularidades;
IV - integrar as entidades ao fluxo municipal de acolhimento, às redes da Saúde, CAPS, CAPS AD e Assistência Social.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – FUMAD
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD, de natureza contábil e financeira, destinado a financiar ações, serviços, projetos e programas relativos à Política Municipal sobre Drogas.
Art. 8º Constituem receitas do FUMAD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses estaduais e federais;
III - doações, auxílios, contribuições e legados;
IV - recursos provenientes de convênios, termos de colaboração e parcerias;
V - valores decorrentes de multas aplicadas em ações fiscalizatórias relacionadas às políticas sobre drogas;
VI - receitas de aplicações financeiras;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas.
Art. 9º Os recursos do FUMAD serão aplicados em:
I - programas de prevenção e campanhas educativas;
II - capacitação de profissionais da rede pública;
III - manutenção e fortalecimento dos serviços públicos da rede municipal;
IV - repasses para custeio e investimento das Comunidades Terapêuticas credenciadas;
V - execução de projetos e ações aprovadas pelo COMAD;
VI - despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do COMAD.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 10.  O COMAD será o órgão gestor deliberativo do FUMAD, cabendo-lhe aprovar a aplicação dos recursos.
Art. 11.  A gestão administrativa e financeira do Fundo será exercida por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Os gestores serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, após homologação do COMAD.
§ 2º Os atos de movimentação financeira dependerão de assinatura conjunta dos gestores.
§ 3º Compete aos gestores:
I - movimentação e administração das contas;
II - assinatura de cheques e ordens de pagamento;
III - realizar aplicações financeiras e resgates;
IV - efetuar pagamentos eletrônicos;
V - emitir relatórios gerenciais ao COMAD;
VI - prestar contas anualmente ao Executivo e ao Legislativo.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12.  O COMAD reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 de seus membros.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14.  Ficam revogadas a Lei Municipal n.º 4.638, de 10 de junho de 2014 e Lei Municipal n.º 4.910, de 14 de setembro de 2016, legislação municipal que tratava do COMAD e do extinto Fundo de Ações à Sobriedade – FAS, passando suas atribuições e remanescentes financeiros ao novo Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD.
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de Janeiro de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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