O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de janeiro de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reorganizado, no âmbito do Município de Lençóis Paulista, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, integrante do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, instituído pela
Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º O COMAD atuará de forma integrada com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com entidades e organizações da sociedade civil, observadas as diretrizes do SISNAD e demais normas vigentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao COMAD:
I - propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal sobre Drogas;
II - deliberar sobre programas e ações de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social;
III - fiscalizar e supervisionar a execução das políticas públicas sobre drogas;
IV - articular com a comunidade escolar a realização de atividades de prevenção às drogas;
V - solicitar relatórios das entidades que atuem na prevenção, tratamento clínico ou terapêutico de dependentes químicos;
VI - normatizar, credenciar, acompanhar e fiscalizar as Comunidades Terapêuticas atuantes no Município, conforme normas federais e estaduais;
VII - autorizar repasses financeiros às instituições credenciadas;
VIII - opinar sobre convênios, contratos, termos de fomento, colaboração e parcerias na área;
IX - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal sobre Drogas – FMSD;
X - promover campanhas educativas e ações de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas;
XI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD, quando houver integrações ou remanescentes;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMAD será composto de forma paritária, por 14 (quatorze) membros titulares, sendo:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, preferencialmente das áreas de Saúde, Educação, Assistência e Promoção Social, Cultura, Esportes, Geração de Emprego e Renda, Conselho Tutelar ou Poder Legislativo;
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil, podendo ser membros de entidades que atuem na prevenção, acolhimento, atenção e reinserção social de dependentes químicos, associações sem fins lucrativos, entidades representativas da sociedade, clubes de serviço, instituições religiosas e escolas públicas ou privadas.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente.
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º A presidência será exercida por um dos membros, eleito entre seus pares e designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A participação no COMAD é considerada de relevante interesse público, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
Art. 5º As Comunidades Terapêuticas que atuem no Município deverão ser previamente cadastradas e credenciadas pelo COMAD, atendendo, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - regularidade jurídica, fiscal e documental;
II - cumprimento das normas da RDC 29/2011, Resolução CONAD 01/2015 e demais legislações vigentes;
III - apresentação de Plano de Trabalho anual, com metas, metodologia e capacidade de atendimento.
Art. 6º Compete ao COMAD, quanto às Comunidades Terapêuticas:
I - acompanhar suas atividades, realizando visitas técnicas e avaliações periódicas;
II - emitir relatórios de avaliação e pareceres técnicos;
III - recomendar repasses, suspensão ou cancelamento de credenciamento em caso de irregularidades;
IV - integrar as entidades ao fluxo municipal de acolhimento, às redes da Saúde, CAPS, CAPS AD e Assistência Social.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – FUMAD
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD, de natureza contábil e financeira, destinado a financiar ações, serviços, projetos e programas relativos à Política Municipal sobre Drogas.
Art. 8º Constituem receitas do FUMAD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses estaduais e federais;
III - doações, auxílios, contribuições e legados;
IV - recursos provenientes de convênios, termos de colaboração e parcerias;
V - valores decorrentes de multas aplicadas em ações fiscalizatórias relacionadas às políticas sobre drogas;
VI - receitas de aplicações financeiras;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas.
Art. 9º Os recursos do FUMAD serão aplicados em:
I - programas de prevenção e campanhas educativas;
II - capacitação de profissionais da rede pública;
III - manutenção e fortalecimento dos serviços públicos da rede municipal;
IV - repasses para custeio e investimento das Comunidades Terapêuticas credenciadas;
V - execução de projetos e ações aprovadas pelo COMAD;
VI - despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do COMAD.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 10. O COMAD será o órgão gestor deliberativo do FUMAD, cabendo-lhe aprovar a aplicação dos recursos.
Art. 11. A gestão administrativa e financeira do Fundo será exercida por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Os gestores serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, após homologação do COMAD.
§ 2º Os atos de movimentação financeira dependerão de assinatura conjunta dos gestores.
§ 3º Compete aos gestores:
I - movimentação e administração das contas;
II - assinatura de cheques e ordens de pagamento;
III - realizar aplicações financeiras e resgates;
IV - efetuar pagamentos eletrônicos;
V - emitir relatórios gerenciais ao COMAD;
VI - prestar contas anualmente ao Executivo e ao Legislativo.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O COMAD reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 de seus membros.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de Janeiro de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração