LEI ORDINÁRIA Nº 2657, DE 6 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 04 de Julho de 1998, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN de Lençóis Paulista que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 85.110, de 2 de Setembro de 1980, especialmente o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes de Lençóis Paulista:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridades e órgãos federais, estaduais e de outros municípios.
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Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
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I - sete representantes do Poder Público, sendo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
b) um da Diretoria de Recursos Humanos;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
c) um da Diretoria de Assistência e Promoção Social;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
d) um da Diretoria de Educação; e,
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
e) três da Diretoria de Saúde.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
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II - sete representantes da sociedade civil, indicados pelas respectivas entidades, sendo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
a) um representante do Rotary Club;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
b) um representante do Lions Club;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
c) um representante do Conselho Tutelar;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
d) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
e) dois representantes de entidades eclesiásticas;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
d) um representante da Pastoral da Sobriedade.
f) um representante da Pastoral da Sobriedade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
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III - A convite do Prefeito Municipal:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
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d) Comandante da Polícia Militar ou alguém por ele indicado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
e) Delegado de Ensino
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Parágrafo único. Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4116, de 2010)
Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito pela maioria de seus componentes.
Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º O presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração Pública para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 06 de Julho de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 06 de Julho de 1998.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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