EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão legislativa realizada no dia 7 de maio de 1990, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN de Lençóis Paulista, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 85.110, de 2 de setembro de 1980, especialmente o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes de Lençóis Paulista:
I - propor programa municipal de prevenção do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes;
III - estimular e cooperar com os serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos federais, estaduais e de outros Municípios.
Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes de Lençóis Paulista será integrado pelos seguintes membros designados pelo Prefeito Municipal:
I - Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, sendo um (1) do órgão jurídico, um (1) do órgão de promoção social, um (1) do órgão de educação e um (1) do órgão de saúde.
II - Três (3) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Prefeito Municipal;
III - A convite do Prefeito Municipal:
b) o Promotor de Justiça;
c) o Delegado de Polícia;
d) a autoridade da Polícia Militar no Município;
e) a autoridade estadual de Ensino no Município.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º O presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidores da Administração Pública para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei será atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista, 8 de maio de 1990.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 8 de maio de 1990.