Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a organização da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, a criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar estabelece os princípios gerais de organização, de comando e controle, bem como o plano de carreira, cargos e salários aplicáveis à Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista - GCMLP, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, criada pela Lei n.º 5.100, de 3 de abril de 2018, adequando-a ao disposto no art. 144, § 8º da Constituição Federal e à Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 2º A GCMLP atuará através de um sistema integrado de segurança pública, de defesa social e urbana, de proteção municipal preventiva do patrimônio, dos bens e dos serviços do município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. A GCMLP desempenhará suas atividades em toda a extensão do território municipal, cumprindo as leis e assegurando o exercício de suas competências.
Art. 3º A GCMLP integra a estrutura administrativa da Prefeitura de Lençóis Paulista, subordina-se ao chefe do Poder Executivo Municipal e está vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, conforme Lei nº 5.105, de 17 de abril de 2018.
§ 1º Para efeitos desta lei complementar considera-se:
I - corporação: o conjunto de membros da GCMLP, viaturas, equipamentos e uniformes padronizados, em conformidade com esta lei complementar;
II - bens públicos: todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público e respetivas autarquias e fundações de direito público, bem como os que, embora a ela não pertencentes, estejam afetos à prestação de um serviço público;
III - serviços públicos: as atividades consistentes na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entenda que deva se efetuar sob o regime de direito público;
IV - instalações públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração direta e indireta;
V - trânsito: o movimento, a circulação e a afluência de veículos ou de pessoas;
VI - equipamentos: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para o serviço.
§ 2º Fazem parte integrante desta lei complementar:
I - Anexo I: Quadro de cargos da GCMLP;
II - Anexo II: Quadro de Salários e evolução funcional da GCMLP;
III - Anexo III: Quadro de competências e atribuições dos integrantes da GCMLP.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da atuação da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista:
I - proteção e promoção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, da integridade física e da dignidade humana, a redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - preservação do meio ambiente;
IV - patrulhamento preventivo comunitário;
V - compromisso com a evolução social da comunidade; e
VI - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º É competência geral da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista a proteção preventiva de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do município, ressalvadas as competências da União e do Estado.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput do art. 5º, abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
Art. 6º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, as infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais, da União ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou de congêneres de municípios vizinhos, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 7º São unidades que compõem a estrutura organizacional da GCMLP, cujas atribuições deverão constar das normas específicas que dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista:
I - Direção:
a) Comando da Guarda: comandante e subcomandante da GCMLP.
II - Divisões Técnicas:
a) Seção de Administração;
b) Seção de Recursos Humanos;
c) Seção de Ensino e Treinamento;
d) Seção de Fiscalização.
III - Divisão de Operações:
a) Seção de Atendimento e Despacho – Centro de Controle de Operações;
b) Seção de Logística e Armaria;
c) Seção Técnica e Operações.
IV - Inspetorias;
a) Comunitárias;
b) Operações Especiais.
V - Controle e Fiscalização Institucional:
a) Corregedoria:
1. Divisão de Correição e Informações Disciplinares;
2. Divisão de Sindicância e Processo Administrativo.
b) Ouvidoria.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º O Prefeito e o Secretário Municipal de Segurança Pública são as autoridades com poder hierárquico e disciplinar sobre a GCMLP, que será organizada com a estrutura hierárquica, funcional e disciplinar, respeitada a disposição e precedência dos cargos internos a seguir:
I - Comandante da GCMLP;
II - Subcomandante da GCMLP;
III - Inspetor;
IV - Subinspetor;
V - GCM Classe Distinta;
VI - GCM Classe Especial;
VII - GCM de 1ª Classe;
VIII - GCM de 2ª Classe;
IX - GCM de 3ª Classe.
§ 1º Exige-se o grau de escolaridade em nível superior completo para os cargos de Comandante, Subcomandante, Inspetor e Subinspetor e o grau de escolaridade em nível médio completo para os demais cargos da carreira.
§ 2º As competências e atribuições dos cargos e funções que integram a GCMLP, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do cargo ou função de confiança que esteja investido, constam do Anexo III desta lei complementar.
Art. 9º O efetivo da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista será composto por até 0,3% (três décimos por cento) da população do município, distribuídos nos diversos níveis hierárquicos e deverá ser elevado em proporção ao aumento da população do município, nos termos da legislação federal.
§ 1º O Anexo I desta lei contempla a quantidade dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, criados por esta lei complementar.
§ 2º Será observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de vagas exclusivas ao sexo feminino para ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 10.  O regime jurídico dos servidores enquadrados nesta lei complementar é o estatutário.
Seção I
DA DIREÇÃO DA GCMLP
Art. 11.  O Comandante e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, cargos em comissão, serão nomeados e exonerados pelo prefeito.
Art. 12.  Nos quatro primeiros anos de funcionamento da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, contados da data da posse do primeiro ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, a GCMLP poderá ser dirigida por profissionais estranhos aos seus quadros, com formação em nível superior e experiência preferencialmente na área de segurança, direito ou defesa social.
Art. 13.  Após o período definido no art. 12, as futuras nomeações do Comandante e do Subcomandante recairão obrigatoriamente sobre integrantes dos postos de inspetores, exceto durante o tempo em que o referido cargo estiver vago, quando então poderão ser ocupados por integrantes da carreira da GCMLP, indicados em lista tríplice pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, todos com comportamento disciplinar no mínimo “bom” e atendidos os requisitos previstos nesta lei para a investidura no cargo.
Art. 14.  Os Guardas Civis Municipais em seus respectivos níveis hierárquicos, deverão assumir automaticamente todos os deveres e responsabilidades dos cargos que lhes precedem, sempre que na falta de um superior hierárquico de serviço, bem como poderão exercer a função dos cargos sobre os quais mantêm precedência, na falta de GCM de menor nível hierárquico ou por determinação de seu superior.
TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA E REGIME DE TRABALHO
Art. 15.  A Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista terá carreira única e o ingresso na corporação dar-se-á nas condições estabelecidas na presente lei complementar.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 16.  O ingresso no quadro de funcionários da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista dar-se-á por aprovação em concurso público na condição de Guarda Civil Municipal 3ª Classe.
Art. 17.  São requisitos básicos para a investidura no cargo público para a Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista:
I - nacionalidade brasileira;
II - estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - nível médio completo de escolaridade;
Redações Anteriores
IV - idade mínima de 18 (dezoito), na data da inscrição;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 133, de 2021)
V - estatura física mínima de 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para as mulheres e de 1,65 (um metro e sessenta cinco centímetros) para os homens;
VI - aptidão física, mental e psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o porte de arma;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria "B";
VIII - possuir idoneidade moral e conduta ilibada comprovada por investigação social e por certidões expedidas perante os Poderes Judiciários estadual, federal e distrital.
Art. 18.  O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:
I - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
Redações Anteriores
II - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
III - Exame antropométrico, de caráter eliminatório;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
IV - Teste de aptidão física, de caráter eliminatório;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
V - Avaliação psicológica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório; e
Redações Anteriores
VI - Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação coercitiva e objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.
CAPÍTULO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 19.  O exercício das atribuições de Guarda Civil Municipal requer capacitação específica, pelo curso de formação de Guarda Civil Municipal, cujo currículo deverá ser compatível com a matriz da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça.
§ 1º O curso de formação da Guarda Civil Municipal poderá ser executado pela própria administração municipal ou através de convênios com outros municípios, parcerias ou contratos com entidades de ensino e empresas, cujo programa de ensino, currículo e plano de matérias será regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça.
Redações Anteriores
§ 3º Os nomeados para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe serão convocados para assinar termo de posse e iniciar o curso de formação da Guarda Civil Municipal.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
§ 4º Durante a frequência ao curso de formação, o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe perceberá os vencimentos previstos nesta lei, não fazendo jus nesse período à gratificação e adicionais previstos no artigo 24, por não estarem, ainda, sujeitos ao Regime Especial de Trabalho.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores Redações Anteriores
Seção I
COMPETÊNCIAS ESPERADAS NO CURSO DE FORMAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
Art. 20.  Compete ao ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, durante o Curso de Formação:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
I - frequentar com assiduidade, pontualidade, interesse e aproveitamento adequado o curso de formação, os estágios e programas de treinamento, dentro e fora da sede;
II - apresentar-se sempre trajando uniformes e vestes adequadas e asseadas, barba e cabelos aparados para os homens e cabelos presos, maquilagem e adornos discretos para as mulheres;
III - conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus pares e superiores;
IV - portar-se com educação, urbanidade e polidez em presença do público;
V - prestar os sinais de respeito e obediência aos seus instrutores;
VI - usar adequadamente e zelar pelo patrimônio, equipamentos, armas e materiais confiados a sua guarda ou utilização;
VII - submeter-se às normas do curso de formação de Guarda Civil Municipal e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e pela legislação vigente.
Redações Anteriores
Art. 21.  O ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe será aprovado no curso de formação quando atender a todos os requisitos previstos neste artigo, na forma e condições previstas na legislação:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
I - apresentar assiduidade e frequência mínima exigida no curso de formação;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
II - revelar aproveitamento intelectual no curso de formação;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
III - demonstrar capacitação física, técnica e psicológica para o exercício do cargo;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
IV - tiver conduta disciplinar, profissional e social irrepreensíveis, necessárias ao exercício do cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
Art. 22.  Concluído o curso de formação serão expedidos certificados de aproveitamento individual aos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, devendo os aprovados entrarem em exercício imediatamente.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
§ 1º Concluído o curso de formação, os servidores aprovados realizarão estágio operacional supervisionado pelo período de 90 (noventa) dias para treinamento e adaptabilidade às suas funções e serão avaliados nos termos desta lei complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
§ 2º Os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe reprovados no Curso de Formação, responderão a processo administrativo pelo rito sumário, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, sendo que a manutenção do resultado de reprovação acarretará na exoneração do servidor.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 23.  O Guarda Civil Municipal será considerado estável após o período de estágio probatório de 03 (três) anos, com avaliações periódicas, nos termos do artigo 41 da Constituição federal e demais legislações municipais aplicáveis.
Redações Anteriores
CAPÍTULO III
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
Art. 24.  Fica instituído o Regime Especial de Trabalho - RET dos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, para a execução de suas atribuições legais, cuja exigência do cumprimento do trabalho em locais variáveis, atividades penosas, horários diurnos, noturnos e em continuidade de atendimento de ocorrências, prestação de serviço em finais de semana e feriados, da peculiaridade da sua atividade profissional, definem a especificidade do serviço.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
§ 1º Pela sujeição ao RET, os servidores da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, farão jus a gratificação de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o seu padrão de vencimento e terá natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 2º Fica instituído o Adicional de Periculosidade, no valor de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento, aos servidores da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, por exercerem atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, em virtude de exposição permanente do servidor a violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme o Art. 193, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Art. 7, inciso XXII da Constituição Federal.
§ 3º Os ocupantes de cargos efetivos da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, enquanto nomeados para cargos em comissão de comandante e subcomandante perceberão prêmio função, correspondente à diferença entre o padrão de vencimento do cargo em comissão e da remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25.  Os servidores da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, desempenharão seu trabalho nas seguintes modalidades de horários, devido às especificidades do serviço e conforme as necessidades da administração:
I - Escala de expediente: cumprida de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, em jornadas de oito horas diárias, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação, perfazendo 40 (quarenta horas) semanais.
II - Escalas operacionais:
a) cumpridas em jornadas diárias de 08 (oito) horas de trabalho diurno ou noturno, seguidas de 16 (dezesseis) horas imediatamente subsequentes de descanso, com duas folgas na semana;
b) cumprida em revezamento de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho diurno ou noturno, ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subsequentes de descanso;
c) cumprida em revezamento de 12 (doze) horas por 24 (vinte e quatro) horas e 12 (doze) horas por 48 (quarenta e oito), jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho diurno ou noturno, ininterrupto, seguidas de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas imediatamente subsequentes de descanso.
§ 1º Para efeito das escalas operacionais, os sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço.
§ 2º Na ausência de efetivo regular suficiente para atendimento ao serviço, o Poder Público municipal poderá atribuir escala de hora-extra remunerada e banco de horas, aos servidores da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista.
§ 3º As horas extras e o banco de horas serão regulamentados por Decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 4º Aos integrantes da GCMLP não será concedida a redução de sua jornada de trabalho.
TÍTULO IV
DO UNIFORME, VIATURAS, EQUIPAMENTO E ARMAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26.  Aos Guardas Civis Municipais serão fornecidos gratuitamente, os respectivos uniformes, coletes balísticos, armamento e equipamentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
Art. 27.  Todos os recursos materiais da Guarda Civil Municipal, serão usados somente em serviço e deverão permanecer guardados em lugar apropriado nas instalações públicas.
Art. 28.  A Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, disporá de normas sobre a padronização e emprego de viaturas, uniformes, armamento e equipamentos utilizados para o cumprimento de suas atribuições legais, regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO UNIFORME
Art. 29.  Fica estabelecido o padrão de cor azul-marinho para a confecção dos uniformes dos Guardas Civis Municipais de Lençóis Paulista, cujos modelos, insígnias, divisas, brasões e demais complementos serão definidos em regulamento próprio, estabelecidos por decreto.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras cores mescladas para uniformes especiais, específicos das equipes cujo trabalho e emprego sejam justificados tecnicamente.
Art. 30.  O uniforme da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, não poderá estar em discordância com a legislação pertinente em vigor, principalmente no que diz respeito à observância de diferenciação do uniforme utilizado pela Polícia Militar e pelo Exército Brasileiro.
Art. 31.  O uso do uniforme da GCMLP é restrito aos seus integrantes quando em serviço ou no itinerário normal de ida e volta, de sua residência às instalações físicas da Guarda Civil Municipal, ou em casos especiais com autorização expressa do Comandante.
Art. 32.  É proibido usar sobre os uniformes da GCMLP qualquer peça de vestimenta, adereço, adorno, ou objetos em desacordo com a regulamentação ou condecorações, medalhas e brevês sem autorização do Secretário Municipal de Segurança Pública de Lençóis Paulista.
Art. 33.  Fica permitido o uso de espada na Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, exclusivamente para os cargos de Comandante, Subcomandante, Inspetor e Subinspetor, em solenidades e eventos públicos.
CAPÍTULO III
DO ARMAMENTO E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Art. 34.  Aos Guardas Civis Municipais de Lençóis Paulista, devidamente habilitados em curso de formação, é autorizado o porte de arma de fogo em conformidade com o padrão e calibres adotados, especificações técnicas, normas internas e nos limites definidos na legislação vigente.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou por medida administrativa disciplinar determinada pelo Prefeito Municipal.
Art. 35.  Fica autorizado o Município de Lençóis Paulista a receber armas em forma de doação de outros Municípios, Estados ou órgão da União.
Parágrafo único. Quanto as armas recebidas em forma de doação, deverão ser imediatamente tomadas as providências necessárias para sua regularização, juntos aos órgãos de registro, controle e fiscalização.
Art. 36.  Será obrigatório o uso do colete balístico, bem como a utilização dos equipamentos de proteção individual e de segurança durante a execução de serviço e de acordo com as normas em vigor.
TÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 37.  Fica instituída a Tabela de Vencimentos do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista - GM, compreendendo o valor do padrão de vencimentos dos cargos de carreira da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista conforme Anexo II.
§ 1º A Tabela de vencimentos de que trata este artigo sofrerá revisão anual, nos termos da legislação municipal.
§ 2º O padrão de vencimento dos cargos de provimento em comissão, criados por esta lei, obedecerão às tabelas salariais instituídas pelo Anexo IX da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 e posteriores alterações.
CAPÍTULO II
Seção I
DA PROMOÇÃO
Art. 38.  A Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, terá carreira única, sendo assegurado aos seus servidores efetivos a promoção de maneira vertical, com possibilidade de alcançar os cargos mais elevados da carreira, nos termos desta lei, atendidos os seguintes critérios:
I - necessidade da administração pública e disponibilidade orçamentária;
II - disponibilidade de vagas para os cargos na carreira, apurada em até 30 (trinta) dias antes da data de promoção, fixada como sendo o dia 28 de abril (aniversário de Lençóis Paulista), a ser aplicado a partir de 1º de maio de cada ano corrente;
III - interstício de 3 (três) anos nos cargos internos de GCM de 3ª, 2ª e 1ª Classes, Classe Especial, Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor;
IV - possuir comportamento disciplinar no mínimo "bom" e não responder a processo administrativo disciplinar passível de demissão;
V - avaliação de desempenho satisfatória;
VI - estar plenamente apto para o serviço.
§ 1º A promoção somente será atribuída aos servidores da GCMLP, levando em consideração a disponibilidade de vagas definidas para cada cargo constante da carreira, observando-se o efetivo real existente de Guardas Civis Municipais conforme Anexo I.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da necessidade, eficiência do serviço e interesse público poderá, mediante decreto executivo, reduzir à metade o tempo de interstício nos cargos, previsto no inciso III deste artigo, para a promoção dos integrantes da GCMLP, com exceção do GCM 3ª Classe que somente será promovido após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 39.  A promoção é a evolução funcional do servidor de carreira, de maneira vertical, representada pela passagem do cargo de provimento originário para o nível imediatamente superior, e assim sucessivamente, sempre dentro da respectiva carreira.
Redações Anteriores
§ 1º A promoção será efetuada seguindo o critério de merecimento, sendo as vagas existentes preenchidas pelos integrantes com melhor nota, considerando a avaliação de desempenho e a avaliação de títulos e desde que satisfeitas as demais exigências desta lei complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 2º Atendidos os requisitos de ordem geral e de ordem individual, o servidor terá acesso ao nível superior em classe igual ou imediatamente superior à ocupada no momento da promoção.
§ 3º Quando o acesso ao nível superior acontecer com redução do tempo exigido, nos termos do § 2º do artigo 38, o servidor somente estará apto à progressão funcional quando completar o requisito de tempo exigido para acesso à classe subsequente.
§ 4º A avaliação de títulos para a promoção será feita de acordo com os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
I - diploma ou certificado de participação em palestras, encontros, seminários ou simpósios, nas áreas de interesse profissional, reconhecidos pela administração, no período do interstício do respectivo cargo: 02 (dois) pontos cada;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
II - diploma ou certificado de frequência em curso técnico, de formação, especialização, aperfeiçoamento ou equivalente, nas áreas de interesse profissional, reconhecidos pela administração, no período do interstício do respectivo cargo: 05 (cinco) pontos cada;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
III - diploma de curso superior ou equivalente: 10 (dez) pontos cada;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
IV - diploma de pós-graduação, mestrado ou equivalente: 15 (quinze) pontos cada;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
V - diploma de doutorado ou equivalente: 20 (vinte) pontos cada.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 39-A.  O processo de promoção será realizado por Comissão de Promoção, composta pelo Secretário de Segurança Pública, Comandante, Subcomandante e Corregedor da GCMLP, que expedirá decisão.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Seção II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Redações Anteriores
Art. 40.  A avaliação funcional será:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
I - especial, como condição para aquisição da estabilidade e evolução funcional aos servidores em estágio probatório;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
II - periódica, para efeito de evolução funcional na carreira e no cargo ou emprego isolado, bem como para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
§ 1º A avaliação especial, de que trata o inciso I será feita, no mínimo, uma vez ao ano, podendo, entretanto, a primeira avaliação ser realizada após 180 (cento e oitenta) dias da admissão.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Redações Anteriores
§ 2º A avaliação periódica anual, que será realizada a cada intervalo de 12 (doze) meses, terá como referência a data de admissão de cada servidor.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 3º A avaliação não se aplicará aos funcionários afastados por períodos iguais ou superiores a 270 (duzentos e setenta) dias no exercício avaliado.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 40-A.  O Sistema de avaliação funcional deverá proporcionar a aferição da atuação do servidor público municipal no exercício do seu cargo ou emprego, no seu ambiente de trabalho, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Parágrafo único. Para cada um dos fatores objetivos e de desempenho serão atribuídos pontos que, somados, identificarão a classificação do servidor no processo de avaliação.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 40-B.  Na avaliação funcional, tanto para a especial como para a periódica, consideram-se fatores objetivos, o absenteísmo e aplicação de penalidade, aos quais serão atribuídos a pontuação de 80 (oitenta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, totalizando 100 (cem) pontos para os fatores objetivos.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 1º A pontuação prevista no caput sofrerá redução sempre que se verificar no registro funcional do servidor público as seguintes ocorrências:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
I - absenteísmo: decréscimo de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos) ponto por falta;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
II - aplicação de penalidade:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
a) repreensão: decréscimo de 5 (cinco) pontos por ocorrência;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
b) suspensão: decréscimo de 15 pontos por ocorrência.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 2º A pontuação final dos fatores objetivos será o resultado da soma das ocorrências, subtraído da pontuação máxima prevista para estes, desprezando-se o resultado inferior a zero.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 3º Para a aferição dos fatores objetivos, serão sempre observadas as ocorrências do período de referência, conforme previsto no artigo 40, § 2º.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 40-C.  São fatores de desempenho, que somados, terão pontuação máxima de quatrocentos pontos:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
I - Aptidão: total de 80 pontos:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
c) iniciativa e proatividade (40 pontos).
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
II - Dedicação ao serviço: total de 80 pontos:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
a) cultura da qualidade (20 pontos);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
b) foco no resultado (20 pontos);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
c) visão estratégica (20 pontos);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
d) visão sistêmica (20 pontos).
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
III - Relacionamento interpessoal: total de 60 pontos:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
b) trabalho em equipe (10 pontos);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
c) comunicação escrita (10 pontos);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
d) comunicação verbal (10 pontos);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
e) respeito e solidariedade (20 pontos).
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
IV - Eficiência e Pontualidade: total de 180 pontos:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
b) solução de conflitos (30 pontos);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
c) atenção/cumprimento de prazos (30 pontos);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
e) organização e controle (30 pontos);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 1º A avaliação dos fatores de desempenho previstos neste artigo será feita mediante a aplicação de questionários, com alternativas descritivas do modo de atuação dos servidores, aos quais serão atribuídos pontos para cada um dos itens nos quais estes se subdividem.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 2º A pontuação final dos fatores de desempenho será o resultado da soma de cada item que representa o comportamento do servidor no exercício do cargo ou emprego.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 40-D.  A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho indicará o resultado final da avaliação funcional e o conceito atribuído ao servidor.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 40-E.  Os conceitos decorrentes da avaliação funcional, conforme a soma da pontuação dos fatores, obedecerá a seguinte escala:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
I - excelente: de 451 a 500 pontos;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
III - regular: de 281 a 360 pontos;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
IV - insatisfatório: de 100 a 280 pontos.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação funcional, para os fins previstos nesta Lei, o servidor que obtiver os conceitos “excelente” ou “bom”.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 40-F.  O servidor estável que obtiver o conceito “regular”, em função de não ter sido aprovado no processo de avaliação funcional, será submetido a um período de supervisão individualizada, capacitação profissional específica e orientação psicossocial, visando a melhoria geral de sua capacidade de trabalho.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos no caput, sem prejuízo do disposto no artigo 31, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, ao servidor que obtiver o conceito “insatisfatório” na avaliação funcional.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 40-G.  O servidor em estágio probatório será exonerado:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
I - quando receber “insatisfatório” como conceito de sua avaliação funcional;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
II - quando receber três conceitos “regular” nas avaliações anuais a que for submetido.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 1º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamentado em decreto.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 2º Ao funcionário estável que prestar concurso para novo cargo público e, que não venha a ser julgado apto no estágio probatório deste, fica assegurada a recondução ao cargo ou emprego de origem.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
§ 3º Encontrando-se provido o cargo de origem e até o surgimento de nova vaga, o servidor será aproveitado em outro, com atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Art. 40-H.  A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos de Subcomandante, Inspetores, Subinspetores e Guardas Civis Municipais será realizada pelo Comandante da GCMLP.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 41.  A progressão é a passagem do Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista para a categoria imediatamente posterior, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício prestado à corporação, atendido aos critérios:
I - avaliação de desempenho satisfatória;
II - comportamento disciplinar no mínimo "bom";
III - não responder a processo administrativo disciplinar passível de demissão.
§ 1º Categoria é a representação da evolução horizontal do servidor em cargo ou emprego isolado ou em um mesmo nível na carreira, conforme os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2º Suspender-se-á a contagem de tempo de serviço para a concessão do benefício enquanto não satisfeitas as exigências dos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ENSINO E TREINAMENTO
Art. 42.  É obrigatória a capacitação profissional do GCMLP mediante o Curso de Formação de Guardas Civis Municipais, para o exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 19, desta lei complementar.
Art. 43.  Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, ao longo da carreira, serão submetidos ao programa de educação continuada, cujos cursos, estágios e treinamentos serão realizados pela Secretaria de Segurança Pública do município, atendida as exigências legais para a capacitação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento do servidor ao exercício eficiente do cargo e de suas atribuições:
§ 1º Consideram-se de caráter periódico:
I - curso de formação de GCM;
II - curso de aperfeiçoamento;
III - curso de especialização.
§ 2º Considram-se de caráter permanente:
I - estágio de qualificação profissional;
II - teste de condicionamento físico.
TÍTULO VI
DO CONTROLE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 44.  O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido pela Corregedoria da GCMLP, subordinada ao Prefeito Municipal e vinculada à Secretaria de Segurança pública, cuja finalidade é zelar pela disciplina funcional da corporação e apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido pela Ouvidoria do município, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da GCMLP e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA
Art. 45.  Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, órgão permanente, independente, de apoio e execução vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, cuja finalidade é a apuração de infrações disciplinares, o apoio social e funcional, a fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Municipal, nos termos da lei e dos regulamentos.
Art. 46.  A Corregedoria será constituída de um cargo de corregedor e sua estrutura organizacional.
Parágrafo único. São unidades que compõem a estrutura organizacional da Corregedoria da GCM:
I - Divisão de Correição e Informações Disciplinares;
II - Divisão de Sindicância e Processo Administrativo.
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 47.  A Corregedoria da GCMLP, com plena autonomia e independência funcional, será dirigida por um Corregedor, que será nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício do mandato por 02 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, enquanto atender aos requisitos para o cargo.
§ 1º São requisitos para o mandato de Corregedor da Guarda Civil Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - possuir idade mínima de 30 (trinta) anos;
III - ser bacharel em direito;
IV - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 2º O corregedor poderá ser auxiliado por, no máximo, 02 (dois) servidores efetivos, capacitados para o exercício das funções, nos termos da lei e decreto regulamentador.
§ 3º São razões relevantes para a perda do mandato de Corregedor da GCMLP:
I - renúncia do cargo;
II - condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa transitada em julgado;
III - julgado indigno ou incompatível com a função em processo administrativo.
§ 4º Em caso de decisão do Prefeito pela perda do mandato do Corregedor, a destituição deverá ser decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, prevista em lei.
Art. 48.  O padrão de vencimento do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, será aquele constante do Anexo II desta lei complementar.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 49.  A Corregedoria manterá prontuário individual atualizado dos servidores da Guarda Civil Municipal, constando os dados pessoais e de qualificação com foto, sua vida funcional, recompensas, comportamento e punições disciplinares, sindicâncias e processos administrativos e judiciais e todas as demais informações relevantes para o serviço, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.
Art. 50.  Compete à Corregedoria da GCMLP:
I - promover, privativamente, as apurações das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, seguindo os procedimentos desta lei complementar, regulamentos, e normas internas;
II - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Civis Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública o encaminhamento aos serviços social e de saúde mental do Guarda Municipal e seus familiares;
VI - colher as informações, no interesse da administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal;
VII - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicâncias e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;
VIII - expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
IX - acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da Guarda Civil Municipal, especialmente quando vítimas ou acusados de crimes;
X - acompanhar as ações penais e civis, decorrentes das atividades da Guarda Civil Municipal;
XI - realizar diligências para apurações de infrações administrativas;
XII - manter e executar os serviços de rondas de fiscalização disciplinar e funcional, quando necessário;
XIII - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
XIV - atender ao público em geral para recebimento de denúncias envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
XV - monitorar as comunicações da Guarda Civil Municipal;
XVI - atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal;
XVII - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;
XVIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XIX - cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos;
XX - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
XXI - instituir e promover treinamentos, palestras e cursos de capacitação e reciclagem dos seus servidores, com intuito educacional e preventivo das atividades correlatas da corporação.
Art. 51.  As atribuições do Corregedor da Guarda Civil Municipal constam do Anexo III desta lei.
Seção III
DA OUVIDORIA
Art. 52.  A Ouvidoria do Município, será o órgão responsável pelo controle externo da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. A ouvidoria municipal adotará todas as medidas previstas em legislação específica para o processamento das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista e deverá propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR, DEVERES E DIREITOS DOS GCMLP
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 53.  As normas de conduta aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, serão estabelecidas em regulamento disciplinar interno, que terá a finalidade de tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, competências de aplicação e julgamento, o comportamento de seus integrantes, incluindo os ocupantes de cargo em comissão.
Parágrafo único. O regulamento disciplinar interno constará de decreto do chefe do Poder Executivo e deverá ser estabelecido em até 90 (noventa dias) após a publicação desta lei complementar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 54.  São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, além dos demais enumerados nesta lei complementar:
I - ser assíduo e pontual a todos os atos de serviço, instrução ou eventos que deva tomar parte;
II - cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da administração pública;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;
VII - zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - manter sempre boa apresentação pessoal e convenientemente trajado em serviço com o uniforme determinado;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XII - obedecer prontamente as ordens verbais ou escritas dos superiores;
XIII - observar rigorosamente as prescrições desta lei complementar e demais legislações municipais;
XIV - correção de atitude na convivência interna e externa da corporação.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO
Art. 55.  O servidor da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, em reconhecimento pelos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados, fará jus a:
I - elogio individual;
II - condecoração de mérito pessoal; e
III - revisão de punição disciplinar.
§ 1º Elogio individual é o reconhecimento formal da administração pública às qualidades profissionais e morais do servidor da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista.
§ 2º Condecoração de mérito pessoal se constitui em referências honrosas conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista por suas ações em serviço ou em razão dele, que demonstrem elevado valor profissional e comprometimento à causa pública, outorgada obrigatoriamente pela ordem decrescente a seguir:
I - 4º Grau: couro preto e brasão em bronze;
II - 3º Grau: couro azul-marinho e brasão em prata;
III - 2º Grau: couro vermelho e brasão em ouro;
IV - 1º Grau: couro branco e brasão em platina.
§ 3º Os elogios e as condecorações de mérito serão indicados pelos superiores hierárquicos do servidor e conferidas em solenidade pelo Secretário Municipal de Segurança Pública de Lençóis Paulista, com a devida publicidade em boletim interno da corporação e registro em prontuário do agraciado.
§ 4º Os requisitos e condições para revisão de punição disciplinar constarão de regulamentação em decreto executivo.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 56.  Aos Guardas Civis Municipais de Lençóis Paulista, serão garantidos todos os direitos e obrigações consagrados nesta lei complementar e nas legislações superiores aplicáveis à carreira.
Art. 57.  Aplicam-se aos funcionários ocupantes dos cargos da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, os direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista que não sejam incompatíveis com aqueles previstos nesta Lei complementar.
Art. 58.  É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal o direito de representação, quando se julgar prejudicado por ato ilegal, irregular ou injusto praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas, com respeito e urbanidade.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E DOS ATRASOS
Art. 59.  Pela natureza singular do serviço e em virtude das disposições regulamentares que regem a instituição, nenhum Guarda Civil Municipal poderá faltar ou chegar atrasado ao serviço, sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada, a ocorrência de fato relevante, caso fortuito ou de força maior que, pela sua natureza, imprevisão e gravidade, razoavelmente impediriam o comparecimento do servidor ao trabalho.
Art. 60.  O Guarda Civil Municipal que faltar ou chegar atrasado ao serviço, ficará obrigado a requerer, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a devida justificação, nos termos da legislação aplicável aos funcionários públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 61.  As faltas injustificadas ao serviço, bem como os dias de cumprimento de sanção disciplinar de suspensão não serão computadas para a contagem de tempo de serviço para qualquer fim de direito, vantagem ou recompensa ao servidor.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62.  Enquanto não forem providas as vagas destinadas aos cargos, conforme o Anexo I, o Secretário Municipal de Segurança Pública poderá indicar, para serem designados pelo prefeito, os titulares dos cargos vigentes para responderem temporariamente em regime de substituição pelas funções de subinspetor e inspetor.
§ 1º Os critérios para a substituição temporária de que trata este artigo serão estabelecidos em decreto.
§ 2º Enquanto perdurar a designação referida no caput deste artigo, o Guarda Civil Municipal designado perceberá gratificação correspondente à diferença entre o seu vencimento e o vencimento inicial da função para o qual foi designado em substituição.
Art. 63.  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a eficiência do serviço prestado pela Guarda Civil Municipal e a perfeita aplicação desta lei complementar.
Art. 64.  A Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, poderá criar a sua banda musical e canção própria, de execução obrigatória em todos os atos cívicos e solenidades oficiais ou promovidas pela instituição.
Art. 65.  Para o exercício de suas atribuições, a Guarda Municipal utilizará a linha telefônica de emergência 153 e a faixa exclusiva de frequência de rádio, fornecida pela ANATEL.
Art. 66.  As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como subvenções, donativos e contribuições.
Parágrafo único. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito de natureza especial ou remanejar, até o limite das dotações aprovadas na Lei do Orçamento Anual, as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta, transformados, alterados ou transferidos em face desta lei complementar, para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou às novas atribuições, até o montante necessário à execução desta lei complementar.
Art. 67.  A presente lei complementar, se necessário, será regulamentada, no que couber, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 68.  Aplica-se supletivamente a esta lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lençóis Paulista, no que não contrariar os termos desta legislação.
Art. 70.  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de agosto de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
Redações Anteriores
Anexo I
Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal

I - Cargos de provimento efetivo
Denominação do cargo
Nível
Quantidade
CHMM*
Guarda Civil Municipal
Inspetor
1
200
Subinspetor
1
200
Classe Distinta
1
200
Classe Especial
1
200
GCM 1ª Classe
5
200
GCM 2ª Classe
5
200
GCM 3ª Classe
65
200

II - Cargos de provimento em comissão
Denominação do cargo
Quantidade
Comandante
1
Subcomandante
1
Corregedor
1
* Carga horária mensal mínima
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 139, de 2023)
Anexo II
Quadro de Salários e evolução funcional da GCMLP
Carreira
Tabela Salarial
Categoria A
Categoria B
Categoria C
Categoria D
Categoria E
Categoria F
Categoria G
Categoria H
Categoria I
Est. Probatório
3 anos (*)
6 anos (*)
9 anos (*)
12 anos (*)
15 anos (*)
18 anos (*)
21 anos (*)
24 anos (*)
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Inspetor
GMG

 


 

 

 

 

 
 

 

 

 

 
001
3.173,00
002
3.268,19
003
3.366,24
Subinspetor
GMF

 


 

 

 

 

 

 

 

 
001
2.800,53
002
2.884,55
003
2.971,09
004
3.060,22
Classe Distinta
GME

 


 


 


 

001
2.471,79
002
2.545,94
003
2.622,32
004
2.700,99
005
2.782,02
Classe Especial
GMD

 


 


 

001
2.181,63
002
2.247,08
003
2.314,49
004
2.383,93
005
2.455,44
006
2.529,11
GCM – 1ª Classe
GMC

 


 

001
1.925,53
002
1.983,30
003
2.042,80
004
2.104,08
005
2.167,20
006
2.232,22
007
2.299,19
GCM – 2ª Classe
GMB

 

001
1.699,50
002
1.750,49
003
1.803,00
004
1.857,09
005
1.912,80
006
1.970,19
007
2.029,29
008
2.090,17
GCM – 3ª Classe
GMA
001
1.500,00
002
1.545,00
003
1.591,35
004
1.639,09
005
1.688,26
006
1.738,91
007
1.791,08
008
1.844,81
009
1.900,16
TABELA DE VENCIMENTOS
Tabela de vencimentos dos Cargos de provimento emcomissão(*)
Faixa
Padrão
Valor
Faixa
Padrão
Valor
GMA
001
1.500,00
GMD
001
2.181,63
Comandante
CC
028
6.852,68
GMA
002
1.545,00
GMD
002
2.247,08
Subcomandante
CC
026
6.254,90
GMA
003
1.591,35
GMD
003
2.314,49
Corregedor
CC
023
5.452,56
GMA
004
1.639,09
GMD
004
2.383,93
(*serão praticados os valores previstos no Planode Cargos, Carreiras  e Salários daPrefeitura Municipal de Lençóis Paulista – LC 38/2006)
GMA
005
1.688,26
GMD
005
2.455,44
GMA
006
1.738,91
GMD
006
2.529,11
 
GMA
007
1.791,08
GME
001
2.471,79
 
GMA
008
1.844,81
GME
002
2.545,94
 
GMA
009
1.900,16
GME
003
2.622,32
 
GMB
001
1.699,50
GME
004
2.700,99
 
GMB
002
1.750,49
GME
005
2.782,02
 
GMB
003
1.803,00
GMF
001
2.800,53
 
GMB
004
1.857,09
GMF
002
2.884,55
 
GMB
005
1.912,80
GMF
003
2.971,09
 
GMB
006
1.970,19
GMF
004
3.060,22
 
GMB
007
2.029,29
GMG
001
3.173,00
 
GMB
008
2.090,17
GMG
002
3.268,19
 
GMC
001
1.925,53
GMG
003
3.366,24
 
GMC
002
1.983,30
 
GMC
003
2.042,80
 
GMC
004
2.104,08
 
GMC
005
2.167,20
 
GMC
006
2.232,22
 
GMC
007
2.299,19
 
Anexo III
Quadro de competências e atribuições dos integrantes da GCMLP
Cargo
Descrição
Requisito
GCM 3ª Classe
I. zelar pela segurança e proteção dos bens, serviços e instalações do município, orientando ou adotando medidas de prevenção que visem evitar a ocorrência de furtos, roubos, incêndios e outros danos ao patrimônio público municipal; II. atender com presteza quando chamado por qualquer pessoa da comunidade, prestando o auxílio que couber;  III. executar todas as atividades de policiamento preventivo e comunitário; IV. desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.
Ensino médio completo
GCM 2ª Classe
I. efetuar os trabalhos de plantonista rádio operador, encarregado de viaturas nos trabalhos ininterruptos em qualquer unidade em que estiver lotado; II. assumir as funções como encarregado de plantão na falta do GCM de primeira classe; III. exercer a função de armeiro na unidade em que estiver lotado, se estiver devidamente capacitado;  IV. exercer trabalhos de suporte administrativo, quando capacitado, e em qualquer unidade que esteja lotado; V. exercer os trabalhos de patrulha, sentinela e ronda;  VI. realizar atividades gerais de policiamento preventivo e comunitário; VII. ser o responsável por posto avançado ou base comunitária, na existência das mesmas; VIII. desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.
Ensino médio completo
GCM 1ª Classe
I. fiscalizar os Guardas Civis de classes inferiores, no que se refere ao cumprimento das ordens preestabelecidas em escalas de serviços; II. fiscalizar a apresentação individual dos referidos Guardas Civis Municipais lotados em sua unidade; III. fiscalizar o fiel cumprimento do regime disciplinar da Guarda Civil Municipal; IV. orientar os referidos Guardas Civis Municipais no tocante à condução de ocorrências típicas, policiais ou não;  V. se inteirar das ordens de serviços, coadjuvando com seus superiores nas tarefas diárias; VI. informar sua chefia imediata sobre toda irregularidade da qual tomar conhecimento; VII. exercer os trabalhos de encarregado de plantão na unidade em que estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como por   informar ao superior imediato sobre alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento das possíveis soluções; VIII. ter espírito de liderança, corrigindo as atitudes e comportamentos dos Guardas Civis Municipais de segunda e terceira  classes, obedecendo ao regime disciplinar da Guarda Civil Municipal, comunicando imediatamente ao seu superior hierárquico as irregularidades que tiver conhecimento; IX. fiscalizar os trabalhos dos rádios operadores e telefonia nas unidades em que estiver lotado, repassando com exatidão para as viaturas ou rádio móvel (HT) as informações pertinentes aos apoios diários; e X. desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.
Ensino médio completo
GCM Classe Especial
I. fiscalizar a postura e apresentação individual dos referidos GCMs lotados em sua unidade; II. fiscalizar o fiel cumprimento do regulamento disciplinar da GCMLP; III. orientar os referidos GCMs no tocante a condução de ocorrências típicas, policiais ou não; IV. inteirar-se das ordens de serviços e auxiliar o classe distinta nas tarefas diárias; V. informar sua chefia imediata sobre toda irregularidade que tomar conhecimento; VI. comandar frações de efetivos quando em operações; VII. ser encarregado de viatura de ronda; VIII. fiscalizar os trabalhos dos rádios operadores e telefonia nas unidades em que estiver lotado, repassando com exatidão para as viaturas ou rádio móvel (HT) as informações pertinentes aos apoios diários; IX. desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.
Ensino médio completo
GCM Classe Distinta
I. fiscalizar e orientar a fração de efetivo sob o seu comando; II. apontar, relatar e encaminhar as irregularidades para providências e soluções ao seu superior imediato; III. distribuir as tarefas aos encarregados de viaturas e auxiliares nos trabalhos de ronda efetuados no patrulhamento diário; IV. exercer os trabalhos de encarregado pela frota na unidade em que estiver lotado, sendo responsável pelas viaturas, bem como por informar ao superior imediato sobre alterações relacionadas a eventuais avarias, providenciando também o encaminhamento das possíveis soluções; V. definir os turnos de escalas de serviços, visando otimizar a utilização dos recursos humanos e equipamentos disponíveis com orientação e aprovação do seu superior; VI. desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.
Ensino médio completo
Subinspetor da Guarda Civil Municipal
I. substituir o inspetor da Guarda Civil Municipal nos casos de impedimento e ausência, com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos subordinados da carreira; II. cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do inspetor da Guarda Civil Municipal e demais superiores hierárquicos; III. fiscalizar os serviços atribuídos aos componentes da Guarda Civil Municipal, fazendo rondas em horários indeterminados; IV. exigir que seus subordinados se apresentem corretamente uniformizados e em condições para o serviço; V. auxiliar o inspetor em suas atribuições administrativas e operacionais; VI. desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.
Ensino superior completo
Inspetor da Guarda Civil Municipal
I. substituir o Subcomandante em suas funções quando assim designados, com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos subordinados da carreira; II. chefiar as inspetorias e seções para a qual for designado; III. orientar, coordenar e fiscalizar os subordinados e as atividades diárias dos serviços concernentes à Guarda Civil Municipal; IV. manter o subcomandante a par de todos os assuntos da Guarda Civil Municipal, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas; V. zelar pelo bom andamento do serviço, pela disciplina e instrução dos seus subordinados; VI. instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade profissional em serviço ou fora dele; VII. desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.
Ensino superior completo
Subcomandante da GCM
I. substituir o comandante da Guarda Civil Municipal nos casos de afastamentos legais, impedimento ou ausência com ascendência funcional e hierárquica sobre todos os cargos subordinados da carreira; II. propor medidas no interesse da Guarda Civil Municipal ao Comandante; III. propor à divisão de administração e treinamento, através do Comandante da Guarda Civil Municipal, programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos Guardas Civis Municipais, fundamentado nas carências observadas; IV. supervisionar a escala de serviços; V. orientar, fiscalizar e avaliar, em conjunto com os inspetores, as rotinas administrativas e operacionais da Guarda Civil Municipal, zelando pelo aperfeiçoamento contínuo dos serviços prestados e a forma de patrulhamento preventivo e comunitário no município; VI. desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e constantes nas normas e legislação vigente.
Ensino superior completo
Comandante da GCM
I. dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente, com ascendência funcional e hierárquica sobre os demais cargos da carreira; II. planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar os serviços da Guarda Civil Municipal, bem como analisar as reclamações e sugestões apresentadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, pela Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, visando adotar medidas preventivas  ou corretivas com a finalidade de melhorar a eficácia e eficiência das atuações da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista; III. cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações legais e superiores; IV. planejar e elaborar o orçamento anual da Guarda Civil Municipal, apresentando sugestões fundamentadas para inclusão no orçamento geral  do município e controlar as despesas com a manutenção da Guarda Civil Municipal, de acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor; V. elaborar o programa anual de ensino da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista, mediante a realização de cursos, estágios, treinamentos e palestras, bem como a realização e participação em eventos comemorativos ao dia do Guarda Civil Municipal, aniversário da cidade de Lençóis Paulista, além de outros eventos de caráter cívico nacional e regional; VI. expedir circulares contendo instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem necessárias; VII. promover eventos de confraternização entre os Guardas Civis Municipais de Lençóis Paulista e de integração da Guarda Civil Municipal com outros órgãos da prefeitura, outras Guardas Civis Municipais, com a polícias civil e militar e demais instituições de segurança pública; VIII. adotar as medidas administrativas disciplinares que forem de sua competência e contribuir com a instrução de processo sindicante ou processo administrativo, cuja fiscalização e cumprimento serão de competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; IX. decidir os casos omissos.
Ensino superior completo
Corregedor
I. assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública, no desempenho de suas funções; II. manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar; III. dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria; IV. apurar as infrações disciplinares dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista; V. instaurar sindicâncias, processos e procedimentos administrativos no âmbito de sua competência; VI. acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal; VII. representar para que seja aplicada a penalidade cabível; VIII. responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; IX. representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições; X. submeter ao Secretário Municipal de Segurança pública relatório sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal; XI. proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Segurança Pública, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Municipal; XII. exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, no âmbito de suas atribuições; XIII. ministrar cursos e palestras para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas atribuições; XIV. determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares; XV. receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições; XVI. realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança Pública, e ao Prefeito Municipal.
Ensino superior completo – Direito
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!