Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 1892, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1986
Cria o serviço de Guarda Municipal de Lençóis Paulista e dá outras providências.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de novembro de 1986, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Guarda Municipal de Lençóis Paulista, sob orientação e controle policial do Delegado de Polícia do Município ou quem o mesmo delegar poderes para tanto.
Art. 2º À Guarda Municipal de Lençóis Paulista ficarão afetos os serviços de: vigilância noturna, policiamento, auxílio e cooperação ao trânsito, guarda de próprios públicos e outros de interesse geral da coletividade.
Art. 3º Na qualidade de instituição pública a Guarda Municipal ficará afeta diretamente ao Executivo Municipal.
§ 1º A Guarda Municipal de Lençóis Paulista será administrada por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Prefeito Municipal escolherá, dentre os membros da diretoria, o Presidente da Guarda.
§ 3º A diretoria será renovada bienalmente, podendo haver reindicação a critério do Chefe do Executivo.
§ 4º A diretoria aprovará os Estatutos e Regulamento Interno da Guarda Municipal de Lençóis Paulista, observadas as disposições contidas no Decreto nº 25.265 de 29 de maio de 1986 que regulamenta a orientação, controle e fiscalização das Guardas Municipais pela Secretaria da Segurança Pública.
§ 5º Os membros da Diretoria não perceberão remuneração pelos serviços, sendo considerados serviços de relevância prestados ao Município.
§ 6º O Chefe do Executivo Municipal nomeará 3 (três) membros de sua livre escolha para compor o Conselho Fiscal da Guarda Municipal.
Art. 4º Caberá ao Prefeito Municipal, após ouvido o Conselho Dirigente, fixar o efetivo de homens de serviço, bem como outros funcionários que se tornarem imprescindíveis ao bom andamento do mesmo.
Art. 5º O Chefe da Guarda Municipal será contratado em caráter transitório e indicado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes dos serviços instituídos por lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas nas propostas orçamentárias de cada exercício.
Redações Anteriores
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 25 de novembro de 1986.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25/11/86.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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