Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5100, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de abril de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista – GCMLP, corporação subordinada a Secretaria de Segurança Pública e com funções preventivas e comunitárias, sendo que o efetivo, quando em serviço, estará obrigatoriamente uniformizado e identificado.
Parágrafo único. A GCMLP tem caráter eminentemente civil, sendo que no exercício da função fica autorizado o porte de arma de fogo, obedecida a legislação específica.
Art. 2º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - Patrulhamento preventivo;
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - Uso progressivo da força.
Art. 3º É de competência geral da GCMLP a proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput deste artigo, a GCMLP atuará em conjunto com os vigilantes patrimoniais municipais.
Art. 4º É de competência específica da GCMLP, respeitadas as atribuições dos órgãos federais e estaduais:
I - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II - Prevenir, inibir e coibir atos delituosos em escolas e próprios públicos;
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
§ 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
§ 2º Quando necessário, a GCMLP realizará treinamento de pessoal para a execução das atividades referidas neste artigo.
Art. 5º Caberá ao Setor de Trânsito e Sistema Viário do município proceder a cobrança e arrecadação dos valores das multas aplicadas pela GCMLP, sob supervisão da Secretaria de Finanças.
Art. 6º O Município de Lençóis Paulista poderá, mediante instrumento público, utilizar-se dos serviços da guarda-civil de forma compartilhada com outros municípios.
Redações Anteriores
Art. 8º São requisitos para investidura no cargo público da GCMLP, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município:
Redações Anteriores
II - ter idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal; e
III - Ter sido aprovado no curso de formação de guarda-civil municipal.
Art. 9º Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 10.  As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 3 de abril de 2018.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 3 de abril de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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