Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Dá nova redação ao Estatuto do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, instituído pela Lei 1700/83, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÔNIO MARISE, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de junho de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei complementar estrutura e organiza o Estatuto do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, que tem como princípios:
I - a gestão democrática da Educação;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - o aprimoramento da qualidade de ensino público municipal;
VI - a valorização dos profissionais da Educação;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - a valorização da experiência extra-escolar;
IX - a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
X - escola pública gratuita, de qualidade e para todos os munícipes indistintamente.
Art. 2º Para os efeitos deste estatuto, integram o quadro do Magistério Público Municipal os profissionais de:
I - ensino que exercem atividades de docência nas unidade escolares;
II - educação que oferecem Suporte Pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, orientação educacional e supervisão.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para fins de denominação e nomenclatura, considera-se:
I - Servidor público: toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;
II - Funcionário Público: a pessoa física legalmente investida em cargo público, regida pelo Estatuto dos funcionários públicos do Município de Lençóis Paulista;
III - Empregado Público: é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um funcionário público;
V - Emprego Público: núcleo de encargos de trabalho, criado por lei, a ser preenchido por servidores, com denominação e remuneração própria, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - Cargo de provimento efetivo: o cargo ocupado por funcionário cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, mediante posse, sendo o mesmo exercido em caráter permanente;
VII - Cargo de provimento em comissão: o cargo ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo chefe do executivo;
VIII - Função docente e emprego de caráter temporário: o posto de trabalho que, embora ocupado por servidos público, ainda não tenha sofrido a criação do cargo correspondente;
IX - Função gratificada: o conjunto de atribuições que excedam as atividades normais dos cargos definidos nesta lei, ocupados exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cujas nomeações serão feitas por ato do chefe do executivo;
X - Grupo ocupacional: o agrupamento de cargos de natureza, requisitos, responsabilidades e graus de conhecimentos técnicos semelhantes;
XI - Cargo, emprego ou função do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
XII - Quadro do magistério: o conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da rede pública municipal;
XIII - Classe: identifica a posição do profissional do magistério no quadro de salários em decorrência da sua evolução funcional;
XIV - Padrão: o símbolo indicativo do salário nominal devido ao servidor em decorrência do exercício de cargo ou emprego público;
XV - Vencimento: a retribuição monetária, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido da parcela destacada do vencimento, paga mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo ou emprego público;
XVI - Parcela destacada: é o valor pecuniário correspondente à diferença entre o padrão percebido pelo servidor no momento do enquadramento e o padrão estabelecido pela presente Lei para o respectivo cargo no qual o integrante do magistério está lotado;
XVII - Vantagem Adquirida: os adicionais e/ou benefícios de ordem pessoal, oriundos de leis específicas, adquiridos até a data da promulgação desta lei complementar e que foram por ela extintos, passando a incidir sobre o vencimento, nos termos percentuais anteriormente praticados;
XVIII - Remuneração: é o valor do vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor em decorrência do exercício profissional.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O quadro do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista será constituído de 02 (dois) subquadros, especificados em:
I - cargos ou empregos públicos;
II - funções docentes e empregos de caráter temporário.
§ 1º O subquadro referido no inciso I, compreende cargos ou empregos de provimento:
I - efetivos, que comportam substituição, destinados aos profissionais docentes, a saber:
a) Professor Educação Infantil;
b) Professor Educação Básica I;
c) Professor Educação Básica II;
d) Professor Educação Especial.
II - efetivos, que comportam substituição, destinados à profissionais de educação de suporte pedagógico, a saber:
a) Diretor de Escola;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Orientador Educacional.
III - em função gratificada, que comportam substituição, destinados à profissionais de Educação de Suporte Pedagógico, a saber:
a) Supervisor de Ensino;
b) Diretor Pedagógico;
c) Vice-Diretor de Escola.
§ 2º Os cargos ou empregos e as funções gratificadas relacionados nos incisos I a III, do § 1º, estão estratificados em Grupos Ocupacionais, conforme previsto no anexo I da presente lei complementar.
§ 3º O subquadro a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, é constituído de funções ou empregos docentes, de caráter eventual e temporário, cujos os cargos correspondentes em persistindo a necessidade de manutenção destes postos de trabalho, deverão ser criados no máximo até 2 (dois) anos a contar de sua instalação.
§ 4º A instalação e a extinção das funções docentes e empregos de caráter temporário, serão propostas e justificadas pelo diretor de educação e efetuadas por ato do chefe do poder executivo.
Art. 5º Os servidores da educação nomeados para as funções previstas no inciso III, do § 1º, receberão pelo exercício destas, a retribuição correspondente à função gratificada, equivalente à diferença pecuniária entre a remuneração de seu cargo ou emprego de origem e o valor fixado para a respectiva função gratificada, quando for o caso.
Parágrafo único. A percepção de vantagens pessoais do servidor abrangido pelo "caput" será calculada sobre o vencimento do cargo ou emprego de origem.
Art. 6º As atribuições referentes aos ocupantes de cargo constantes do Quadro do Magistério ficam estabelecidas em conformidade com o anexo II da presente lei complementar.
Seção II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 7º Os profissionais da Educação integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
a) Professor educação Infantil, nas creches e pré-escolas;
b) Professor educação básica I, nas 1ª às 4ª séries do Ensino Fundamental e na educação de jovens e adultos;
c) Professor educação básica II, nas 5ª às 8ª séries do Ensino Fundamental e na educação de jovens e adultos;
d) Professor educação especial, para educandos portadores de necessidades especiais, nas unidades de ensino do município e ou nas instituições conveniadas.
§ 1º O professor da educação básica I, da educação infantil ou da educação especial, poderá, desde que legalmente habilitado, ministrar aulas nas 5ª às 8ª séries do ensino fundamental, a título de carga suplementar, observado o disposto nos anexos I e III, desta Lei Complementar.
§ 2º Entende-se por educação especial, para efeitos desta lei complementar, a modalidade de educação escolar, oferecida na rede regular de ensino ou em parceria com escolas de educação especial, para educandos portadores de necessidades especiais, quando não for possível sua integração nas classes comuns do ensino regular.
Art. 8º Os integrantes do grupo ocupacional de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica, que integram o Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
Art. 9º A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo e de horas de trabalho pedagógico na escola, a saber:
I - Jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, destinada a docentes que atuam na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série e na educação de jovens e adultos, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 03 (três) em atividades coletivas, 02 (duas) para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico e atendimento a pais e alunos, na unidade escolar.
II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais destinadas a docentes que atuam no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e de 5ª a 8ª, quando for o caso, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 03 (três) em atividades coletivas, e 02 (duas) para planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico e atendimento a pais e alunos, na unidade escolar.
Redações Anteriores
§ 1º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto nas alíneas "a" dos incisos I e II deste artigo, o docente cumprirá as horas de trabalho pedagógico na forma indicada no anexo III desta lei complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
§ 2º O momento da atribuição anual de aulas é o marco a partir do qual se caracteriza a jornada normal de trabalho do docente, que deverá perdurar até o dia que antecede o início do ano letivo subseqüente.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
§ 3º Somente na hipótese de inexistência de aulas disponíveis em número suficiente para constituir a jornada na qual se encontra, será permitido ao docente assumir aulas em número inferior ao previsto nas Jornadas de Trabalho de que tratam os incisos I e II deste artigo, devendo, neste caso, permanecer em jornada reduzida.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Art. 10.  As jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar não se aplicam às contratações por tempo determinado, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente o profissional vier a cumprir, conforme previsto no anexo III desta lei.
Redações Anteriores
Art. 11.  Para efeitos desta lei, entende-se por jornada normal de trabalho:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
I - para o docente titular de cargo de provimento efetivo, aquela que for consignada por ocasião da atribuição de classe e/ou aulas, conforme estabelecido nesta Lei Complementar; respeitadas as jornadas previstas no artigo 9º desta lei;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
II - para o docente contratado em caráter temporário, aquela que for atribuída na ocasião da admissão, no respectivo ano letivo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso a cada período de trabalho durante o dia letivo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Art. 11-A.  Para efeitos desta lei, entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho pedagógico na escola, a que estão sujeitos os docentes na jornada normal de trabalho; e ainda as horas relativas à carga suplementar de trabalho.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 12.  Aos profissionais da educação abrangidos por este estatuto, é permitida a acumulação de cargos nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitados:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
I - limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais de carga horária total, dentro do sistema municipal de ensino ou entre este e qualquer outro sistema de ensino;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
II - a compatibilidade de horários;
III - a prévia publicação de ato decisório favorável.
Art. 13.  Para fins de contratação e acumulação de empregos de caráter temporário, no próprio sistema de ensino, deverão ser obedecidas as regras do artigo anterior.
Redações Anteriores
Art. 14.  Para fins de acumulação de cargos ou empregos ao docente que estiver no exercício de carga suplementar de trabalho, deverão ser obedecidas as regras do artigo 12.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 15.  Os docentes, efetivos ou temporários, poderão exercer carga suplementar de trabalho em caráter temporário e excepcional, observado o interesse público.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente em atividades com os alunos, em trabalho pedagógico na escola e em atividades de caráter pedagógico correlatas ao magistério, que excedam aquelas estabelecidas para a sua jornada normal de trabalho, observado o limite de 55 (cinqüenta e cinco) horas semanais de carga horária.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
§ 2º O número de horas de trabalho pedagógico na carga suplementar de trabalho será determinado de acordo com o anexo III desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
§ 3º A retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será calculada multiplicando-se o número de horas da carga suplementar pelo valor do vencimento do docente convertido em horas, em conformidade com o anexo III desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
§ 4º Os adicionais e vantagens que o docente percebe na remuneração relativa à jornada normal de trabalho, incidirão sobre a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 16.  Quando a carga horária do docente for atribuída integralmente no mesmo nível de ensino, fica o mesmo desobrigado de realizar as horas de trabalho pedagógico referentes à carga suplementar de trabalho.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
§ 1º Considera-se nível de ensino:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores Redações Anteriores
II - educação fundamental da 1ª a 4ª séries;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
III - educação fundamental da 5ª a 8ª séries;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores Redações Anteriores
V - educação de nível médio.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 17.  Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas, e a hora aula de 60 (sessenta) minutos.
Seção II
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 18.  Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, nas unidades escolares do município.
Seção III
DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
Art. 19.  As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizado pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais e alunos, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 1º As horas de trabalho pedagógico na escola destinam-se ao planejamento de aulas, avaliação de trabalho dos alunos, elaboração de material pedagógico e atendimento a pais de alunos.
§ 2º A Diretoria Municipal de Educação poderá convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho pedagógico. As ausências caracterização faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados e as ausências injustificadas caracterizarão falta de interesse e participação.
§ 3º O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
DOS REQUISITOS
Art. 20.  Os requisitos para o provimento de cargos da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico, dar-se-ão na forma de nomeação ou designação em comissão, estabelecidos em conformidade com o anexo I, desta lei complementar.
Seção II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 21.  São formas de provimento dos cargos dos grupos ocupacionais de docentes e de suporte pedagógico:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - readaptação;
IV - aproveitamento;
V - reversão;
VI - recondução.
Art. 22.  A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior, será realizada em:
I - caráter efetivo, para os cargos do grupo ocupacional de docentes e de profissionais de educação que oferecem suporte pedagógico, fixados no anexo I, desta lei complementar;
II - função gratificada, quando se tratar de cargos em conformidade com o artigo 4º, § 1º, inciso III, fixados no anexo I, desta lei complementar.
Art. 23.  A reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo haver sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado os termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou. ainda, posto em disponibilidade.
Art. 24.  O funcionário reintegrado será submetido obrigatoriamente à inspeção médica.
Art. 25.  Readaptação é a investidura do funcionário em funções com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se vier a ser julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, observando-se as regras estabelecidas pelo Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal - FEPAM.
§ 2º A readaptação será efetivada em funções com atribuições afins, respeitada a habilitação e carga horária exigida.
Redações Anteriores
§ 3º A jornada de trabalho do docente readaptado será definida observando-se as necessidades da função que lhe for atribuída, a critério da administração, não podendo ser inferior à jornada normal de trabalho fixada em seu concurso de ingresso.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Art. 26.  A readaptação dar-se-á quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no desempenho do cargo, e não impliquem em concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. A readaptação só se operará em decorrência de comprovada alteração da capacidade física ou mental do funcionário, após inspeção de junta médica oficial.
Art. 27.  A disponibilidade se operará sempre que houver a extinção do cargo ocupado pelo funcionário público estável na forma da lei, ou quando se constatar a sua desnecessidade.
§ 1º Posto em disponibilidade, o servidor público perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição junto ao Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal ou órgão da Previdência Oficial.
§ 2º A disponibilidade não poderá ser superior ao período de 12 (doze) meses.
§ 3º A administração pública providenciará o reenquadramento do funcionário posto em disponibilidade na função que mais se assemelhar à anteriormente por ele desempenhada.
§ 4º O período em que o funcionário estiver em disponibilidade será contado somente para efeito de aposentadoria.
§ 5º Criado cargo de funções assemelhadas ao cargo extinto, nele se aproveitará o funcionário posto em disponibilidade.
§ 6º A disponibilidade não exclui nomeação para cargo em comissão, assegurando-se ao nomeado o direito de optar pelos vencimentos da disponibilidade ou pelo padrão do cargo comissionado.
Art. 28.  Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
§ 2º O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.
Art. 29.  O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente no mesmo cargo ou em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O funcionário que for aproveitado e colocado à disposição de um outro órgão subordinado à Administração, não sofrerá prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens.
Art. 30.  Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate o de maior tempo de serviço público.
Art. 31.  Considerar-se-á sem efeito o aproveitamento e será cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de força maior, caso fortuito ou doença comprovada.
Art. 32.  Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.
§ 2º Não poderá ser revertido o aposentado que já houver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 33.  A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo anterior ou em cargo compatível com o padrão de vencimento, qualificação profissional e habilitação legal.
Art. 34.  Recondução é o retorno do funcionário restável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado os termos deste Estatuto.
Art. 35.  O provimento de funções gratificadas, destinados aos profissionais de educação de suporte pedagógico, nos cargos previstos, são de livre nomeação, obedecidas as exigências legais estabelecidas, conforme previsto no anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único. Será obrigatória a nomeação de Vice-Diretor de Escola, nas quantidades aqui indicadas, nas unidades escolares que possuírem as seguintes características:
I - Escolas com horário de funcionamento em 3 (três) períodos e no mínimo 30 (trinta) classes de aulas: 2 (dois) Vice-Diretores de Escola;
II - Escolas com horário de funcionamento em 2 (dois) períodos e no mínimo 15 (quinze) classes de aulas: 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
Art. 36.  Após a posse e o exercício no cargo do grupo ocupacional de docente e de suporte pedagógico, o funcionário nomeado será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, nos termos da legislação vigente, durante o qual seu exercício profissional será avaliado através da apuração dos critérios estabelecidos e previamente regulamentados pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes no "caput" as funções gratificadas de que trata o artigo 4º, § 1º, inciso III, desta Lei.
Art. 37.  Anualmente, os integrantes do quadro do magistério estarão sujeitos à avaliação por desempenho, nos termos da Constituição Federal e Lei Municipal específica, a ser editada após a aprovação deste estatuto.
Seção III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 38.  O provimento dos cargos do grupo ocupacional de docente e de suporte pedagógico do quadro do magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Respeitada a disposição contida no artigo 49 e, em atenção às jornadas previstas no artigo 9º, ambos desta lei, constituirá cargo de Professor de Educação Básica II - PEB II, cada conjunto de 20 (vinte) horas aula das classes de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Art. 39.  O prazo de validade do concurso público será de até 01 (um) ano, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período.
Art. 40.  Os concursos públicos serão realizados pela Administração Municipal, conjuntamente com a Diretoria Municipal de Educação, e reger-se-ão por instruções especiais, contidas nos editais de concursos públicos, publicados obrigatoriamente no jornal que publica os atos oficiais do município.
Parágrafo único. Os docentes dispensados "a bem do serviço público" ficarão impedidos de nova nomeação e consequente admissão pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da respectiva demissão.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO DAS FUNÇÕES DOCENTES
Seção I
DO PREENCHIMENTO
Art. 41.  As contratações por tempo determinado para exercer as mesmas atribuições dos cargos do grupo ocupacional de docentes, precedidas de justificativas, far-se-ão:
I - para reger classes, bem como ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos, empregos ou funções, em razão dos afastamentos estabelecidos pela legislação vigente em caráter de substituição;
II - para reger classes, bem como ministrar aulas quando seu número reduzido, não justifique a criação de cargos;
III - para reger classes, bem como ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado de que trata este artigo será pelo período do afastamento que deu origem à contratação, nos moldes da legislação vigente.
Art. 42.  As contratações por tempo determinado para funções da classe de docentes do quadro do magistério far-se-ão mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos e observada a escala de classificação elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 43.  A qualificação mínima para o preenchimento das contratações por tempo determinado para as funções de doente do quadro do magistério, obedecerá as mesmas fixadas no anexo I, desta lei complementar.
Seção II
DA DESIGNAÇÃO PARA OCUPAR FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 44.  A designação, em função gratificada, para Diretor Pedagógico, com validade de 01 (um) ano, sempre prorrogável, será efetuada mediante processo seletivo de provas e recairá entre os docentes das unidades escolares do município, escolhido pelos seus pares, mediante apresentação de projeto pedagógico, homologado pela Diretoria Municipal de Educação, cujas instruções serão estabelecidas pela Diretoria Municipal de Educação.
§ 1º Para as designações, em função gratificada, previstas no "caput", o docente deverá atender o estabelecido no anexo I, desta lei complementar.
§ 2º A designação para a função gratificada de que trata o "caput" será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46.  A indicação para exercício de função gratificada do Supervisor de Ensino, observados os requisitos para provimento constantes no anexo I da presente lei, é de competência do Diretor municipal de Educação, e será designado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 47.  Na hipótese de afastamento do Diretor Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá haver designação de outro docente, para desempenhar a referida função, nos termos estabelecidos nos Artigos 44, 45 e 46.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 48.  A remoção dos integrantes do quadro do magistério público municipal nas unidades escolares mantidas pelo Município, processar-se-á por concurso de tempo de serviço e títulos ou permuta, na forma a ser regulamentada por decreto do Executivo Municipal.
Art. 49.  O concurso de remoção, sempre deverá preceder o de ingresso para o provimento dos cargos do quadro do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso às vagas remanescentes do concurso de remoção.
Art. 50.  A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetuada considerando-se o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de Lençóis Paulista e títulos.
Art. 51.  A remoção por permuta será efetuada por período anual, podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e a aquiescência da Diretoria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
Seção I
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 52.  Evolução funcional consiste no reconhecimento do progresso do integrante do quadro do magistério público municipal, avaliado através das variáveis qualificação e experiência profissional e será regulamentada pela lei que instituir o plano de cargos e salários do magistério público municipal de Lençóis Paulista.
Seção II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 53.  A cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao integrante do quadro do magistério de provimento efetivo um adicional correspondente a 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento relativo ao cargo que ocupa.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato em que o integrante do quadro do magistério completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º O integrante do quadro do magistério que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá uma sexta parte dos vencimentos a que tiver direito na ocasião, que ficará incorporado ao vencimento.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 54.  A Remuneração dos integrantes do quadro do magistério público municipal será constituída do piso salarial ou salário base contemplado com as vantagens pecuniárias advindas da evolução funciona, definidos por percentuais, mais as vantagens pecuniárias constantes da legislação vigente.
Art. 55.  As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço;
II - sexta parte dos vencimentos integrais;
III - adicional de Titulação aos portadores de títulos de Doutor ou Mestre, não cumuláveis, no percentual de 20% e 10%, respectivamente, os quais incidirão sobre o padrão do profissional.
§ 1º Ao servidor que vier a perceber o adicional de titulação, nos termos do inciso III e adquirir nova titulação superior, será garantido o direito de opção pela nova situação e a consequente revisão do adicional devido.
§ 2º Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós graduação "strictu sensu", devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes a aprovação da dissertação ou da defesa de tese.
§ 3º Para fins previstos nesta lei complementar, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas, objeto da área de atuação do docente ou da atividade inerente ao trabalho dos integrantes dos grupos ocupacionais de suporte pedagógico.
§ 4º Caberá a Diretoria Municipal de Educação, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no inciso III deste Artigo e segundo as diretrizes emitidas pelo órgão de recursos humanos.
Art. 56.  Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os servidores abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:
I - décimo terceiro salário;
II - salário família;
III - diárias;
IV - gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único. Parágrafo único. Somente farão jus ao recebimento do Adicional Noturno os docentes que ministrarem aulas no ensino fundamental de 5ª a 8ª série e na educação de jovens e adultos, no período noturno, de acordo com a legislação vigente e consolidação das leis do trabalho.
V - adicional Noturno.
Art. 57.  Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações por função ou outras, aos vencimentos e proventos de aposentadorias dos integrantes do quadro do magistério.
Seção IV
DA APOSENTADORIA
Art. 58.  O instituto da aposentadoria será disciplinado em Lei Especial e em conformidade com as normas constitucionais.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
Seção I
DOS DEVERES
Art. 59.  Além dos deveres comuns aos funcionários públicos municipais, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III - respeitar a integridade física e mental do aluno.
IV - desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VI - conhecer e respeitar as leis;
VII - participar do conselho de Escola e/ou Associação de pais e mestres;
VIII - manter a Diretoria Municipal de Educação informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
IX - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
X - cumprir ordens superiores, representando a autoridade competente quando forem manifestamente ilegais;
XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XIV - tratar com urbanidade, respeito e igualdade a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XV - participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino-aprendizagem;
XVI - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Seção II
DOS DIREITOS
Art. 60.  Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização da Diretoria Municipal de Educação a oportunidade de frequentar cursos de capacitação e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo educacional, desde que não prejudique as atividades escolares;
III - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VI - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Diretoria Municipal de Educação esteja previamente informada.
VIII - ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada.
IX - gozar de 30 (trinta) dias de férias anuais.
X - ter direito a 15 (quinze) dias de recesso durante o ano letivo, para os ocupantes de cargos, empregos ou funções docentes.
XI - ter direito ao abono de 06 (seis) faltas ao ano, não podendo exceder a 01 (uma) por mês, com justificativa, desde que o interessado requeira o abono no primeiro dia útil após ao da falta.
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS
Art. 61.  Os ocupantes do grupo ocupacional de docentes e/ou suporte pedagógico poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal para:
I - prover cargo em comissão ou exercício de função gratificada;
II - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo ou função, desde que do mesmo grupo ocupacional, classificado em qualquer unidade escolar do município, quando em situação de adido;
Redações Anteriores
III - exercer, junto a entidades conveniadas com a Diretoria Municipal de Educação, atividades inerentes ao magistério;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
IV - exercer, junto a Diretoria de Educação, atividades correlatas ao magistério;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
V - freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do magistério aquelas que são próprias do cargo e da função docente do Quadro de Magistério.
Redações Anteriores
§ 2º Consideram-se atribuições correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica nas hipóteses dos incisos I, II e IV.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Art. 61-A.  O funcionário afastado cumprirá jornada de trabalho compatível com as necessidades da função que lhe for atribuída, a critério da Administração Pública.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 62.  Os afastamentos referidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 61 desta lei, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo e, no inciso V, com prejuízos de vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Parágrafo único. Se, por conseqüência do afastamento, ocorrer alteração de jornada de trabalho, a remuneração do funcionário será calculada com base na nova jornada somente se esta for superior à jornada original.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Art. 63.  Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a referida função.
Art. 64.  Os afastamentos para outros órgãos ou funções neste município, fora do sistema municipal de ensino ou na própria Diretoria Municipal de Educação, que não sejam correlatas ao magistério, serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, e passarão a ser suportadas integralmente pela respectiva diretoria para qual foi afastado o profissional.
Art. 65.  Os professores afastados por motivo de saúde não farão jus à percepção de:
I - adicional noturno;
II - carga suplementar de trabalho, devendo, neste caso, retornar a carga horária original.
CAPÍTULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 66.  Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico.
§ 1º A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo do mesmo grupo ocupacional de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do município.
§ 2º O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago do mesmo grupo ocupacional, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Diretoria Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no anexo I da presente lei complementar.
Art. 67.  Para os cargos em comissão e/ou função gratificada, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 68.  As substituições na função docente por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por docentes de cargos em provimento efetivo e, na inexistência destes, serão admitidos em caráter eventual e temporário, ocupantes de função docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 69.  As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Art. 70.  Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os previstos na Constituição Federal e nesta lei complementar.
Art. 71.  Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do cargo.
Parágrafo único. No caso de ocorrer novo afastamento do mesmo titular dentro do prazo de até 15 (quinze) dias a contar do término anterior, o substituto poderá ser mantido na substituição a critério da administração.
CAPÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E DO ADIDO
Seção I
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Redações Anteriores
Art. 72.  Para fins de atribuição de classe e/ou aulas disponibilizadas pelo Município, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão pedido de inscrição junto à Diretoria Municipal de Educação e serão classificados, observando-se os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores
I - Quanto a situação funcional:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores
a) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondente aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores
b) docentes declarados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988, ocupantes de função/atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores Redações Anteriores
II - Quanto ao tempo de serviço prestado ao magistério público municipal de Lençóis Paulista no campo de atuação, de acordo com valoração a ser regulamentada por Decreto, na seguinte conformidade:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores
a) os que contatem maior tempo de serviço na unidade para a qual se inscreverem;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores
b) os que contarem maior tempo de serviço nas escolas da rede pública municipal de ensino de Lençóis Paulista;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores
III - títulos, na seguinte conformidade:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores
a) títulos acadêmicos de pós graduação, no respectivo campo de atuação, na forma a ser regulamentada;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores
b) cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, desde que realizados pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou ainda por instituição de ensino legalmente autorizada, cuja conclusão tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, na forma a ser regulamentada.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Redações Anteriores
§ 1º O tempo de serviço de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo aplicar-se-á exclusivamente para fins de classificação na unidade escolar.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
§ 2º Os candidatos regularmente inscritos serão classificados segundo a ordem de precedência exposta no inciso I e segundo a soma dos pontos obtidos de acordo com os incisos II e III, todos deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 6, de 2002)
Art. 73.  Compete a Diretoria Municipal de Educação, atribuir classes e/ou aulas aos docentes do sistema municipal de ensino, respeitada a escala de classificação.
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Educação, expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo.
Seção II
DO ADIDO
Art. 74.  Será considerado excedente o docente que, por qualquer motivo, ficar sem classes e/ou aulas, na Unidade Escolar.
Art. 75.  Os docentes excedentes poderão ser removidos para as vagas eventualmente existentes no município, na seguinte conformidade:
a) voluntariamente;
b) compulsoriamente.
§ 1º Não havendo vagas disponíveis na Rede Municipal de Ensino, os excedentes serão declarados adidos e ficarão a disposição da Diretoria Municipal de Educação, devendo assumir as substituições docentes, relativas ao seu campo de atuação e obedecida a sua habilitação, que surgirem no decorrer do ano letivo, bem como as atividades inerentes ou correlatas às do magistério.
§ 2º Constituirá falta grave, a recursa do docente adido em assumir a substituição para a qual foi designado.
§ 3º O docente adido somente fará jus a percepção do adicional noturno, da HTPC e da Carga Suplementar de Trabalho Docente, quando estiver exercendo as atividades docentes.
§ 4º O docente que permanecer adido, será remunerado de acordo com a jornada normal que vinha exercendo imediatamente anterior a sua declaração de adido.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 76.  A vacância de cargos e as contratações temporárias do quadro do magistério ocorrerão nas hipóteses de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - abandono de cargo.
Art. 77.  A dispensa do empregado docente contratado por tempo determinado, dar-se-á quando:
I - for provido cargo de natureza docente;
II - da reassunção do titular de cargo;
III - a pedido, do próprio empregado;
IV - no encerramento do ano letivo;
V - a critério da administração municipal, quando precedido de processo administrativo;
VI - do término do contrato.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78.  Integram-se a este Estatuto do Magistério Público Municipal, no que couber, o titular de cargo do Sistema Municipal de Ensino, admitido através de concurso público ou que seja estável na data da publicação desta lei complementar.
Art. 79.  O Órgão de Recursos Humanos com a colaboração da Diretoria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta lei complementar.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80.  Ficam redenominados os cargos ou empregos, bem como ficam definidas as quantidades de cargos do magistério público municipal de Lençóis Paulista, constantes do anexo IV da presente lei.
Parágrafo único. O cargo de Coordenador Pedagógico, criado por esta lei, será extinto em caso de vacância.
Art. 81.  O número de professores do Quadro do Magistério Público Municipal, deverá ser o correspondente para atender o número de classes e/ou aulas existentes, devendo a Diretoria Municipal de Educação divulgar esse número até 10 (dez) dias anteriores à atribuição de classes e/ou aulas.
Art. 82.  A Diretoria Municipal de Educação poderá solicitar a contratação de professores de apoio pedagógico para atuarem no ensino fundamental, na forma prevista em lei.
Art. 83.  As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar, correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamentos suplementados, se necessário, na forma legal.
Art. 84.  Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares necessárias à execução da presente lei.
Art. 85.  Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 86.  Aos ocupantes de funções para os quais exige-se qualificação em nível superior, e que não a possuam, fica concedido o prazo estabelecido pela Lei Federal nº 9394/96 de 20/12/96, para se adequarem às exigências legais.
Parágrafo único. O docente a que se refere este artigo dependerá de autorização em caráter excepcional do Sistema Municipal de Ensino, enquanto perdurarem as condições de não habilitado.
Art. 87.  Os professores que, até a data da promulgação desta Lei, por concurso público possuírem 2 (dois) cargos ou empregos de professor, fica assegurado o direito de acúmulo, independentemente do limite previsto no artigo 12, inciso I desta Lei.
Art. 88.  A Diretoria Municipal de Educação encaminhará, no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da aprovação desta lei, projeto de lei criando programa voluntário de alfabetização para pessoas com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos.
Art. 89.  A presente lei será revista após 2 (dois) anos contados de sua promulgação.
Art. 90.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as seguintes: Lei 1700/83; Lei 2065/89; Lei 2106/89; Lei 2216/91; Lei 2431/95; o artigo 144 da Lei nº 2714/99; Lei 2719/99; Lei 2824/2000 de 24/03/2000 e Lei 2824 de 04/04/2000; Decreto executivo nº 147/2000 de 09/11/2000, Lei 2719/99; Lei 2934/2001.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 28 de junho de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 28 de junho de 2002.
JOSÉ ANTÔNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
Anexo I
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE LENÇÓIS PAULISTA
Denomina os Grupos Ocupacionais, define a forma de Provimento dos cargos, empregos e funções e estabelece os requisitos para provimento.
DENOMINAÇÃO
FORMAS PROVIMENTO
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Grupo Ocupacional de docentes
Professor educação infantil e Professor educação básica I
Concurso público de provas e títulos, nomeação
Curso superior de licenciatura plena específica na área ou curso normal superior. Enquanto perdurar a "década da educação" prevista na LDB, admite-se como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
Professor Educação Básica II
Concurso público de provas e títulos, nomeação
Curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
Professor de Educação Especial
Concurso público de provas e títulos, nomeação
Curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica da área correspondente.
Grupo Ocupacional de suporte pedagógico
Diretor de Escola
Concursos Público de provas e títulos, nomeação.
Licenciatura plena em Pedagogia e ter no mínimo 10 (dez) anos de exercício efetivo no magistério público ou privado.
Supervisor de Ensino
Designação em função gratificada
Licenciatura plena em Pedagogia e ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério público ou privado.
Vice Diretor de Escola
Designação em função gratificada
Licenciatura plena em Pedagogia e ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério público ou privado. Apresentação de projeto.
Diretor Pedagógico
Designação em função gratificada.
Licenciatura plena em Pedagogia e ter no mínimo 08 (oito) anos de exercício efetivo no magistério público ou privado. Apresentação de projeto pedagógico.
Orientador Educacional
Concursos Público de provas e títulos, Nomeação 
Licenciatura plena em Pedagogia e Psicologia e ter no mínimo 05 (cinco anos) de efetivo exercício no magistério público ou privado.
Coordenador Pedagógico
Será extinto na vacância.
 
Anexo II
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE LENÇÓIS PAULISTA
Denominação e Atribuições dos cargos, empregos e funções do Magistério.

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor de Educação Infantil
ATRIBUIÇÕES:
1. - Docência na educação infantil, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 - Ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas;
1.5 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.6 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.7 - Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino aprendizagem.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor de Educação Básica I
ATRIBUIÇÕES:
1. - Docência no ensino fundamental em classes de 1ª a 4ª série, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5 - Ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas;
1.6 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.7 - Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino aprendizagem.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor de Educação Básica II
ATRIBUIÇÕES:
1. - Docência no ensino fundamental em classes de 1ª a 4ª série, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2 - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3 - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5 - Ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas;
1.6 - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7 - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.7 - Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino aprendizagem.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor de Educação Especial
ATRIBUIÇÕES:
1. - Docência em Classes de Educação Especial, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 - Ministrar aulas em classes de Alunos Portadores de Deficiência visando auferir-lhes conhecimentos, bem como integração social.
1.2 - Elaborar o Plano de Aula, selecionando o assunto, o material didático a ser utilizado, com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino.
1.3 - Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos de conformidade com o tipo e grau de deficiência, aplica-lhes testes adequados e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade da classe, para verificar o aproveitamento do aluno.
1.4 - Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, para manter um registro atualizado que permita dar informações à diretoria da escola e aos pais.
1.5 - Organizar e promover solenidades comemorativas, jogos, trabalhos manuais para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria.
1.6 - Manter estreita relação com demais profissionais do município: Psicólogo, Fonoaudiólogo e Assistente Social.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Diretor de Escola
ATRIBUIÇÕES:
1.- Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
1.2 - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
1.3 - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidos;
1.4 - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
1.5 - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
1.6 - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processor de integração da sociedade com a escola;
1.7 - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
1.8 - Acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
1.9 - Acompanhar com o Diretor Pedagógico o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
1.10 - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
1.11 - Acompanhar com o Diretor de Escola o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
1.12 - Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
1.13 - Atribuir classes e ou aulas da unidade escolar.
 
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: Vice Diretor de Escola
ATRIBUIÇÕES:
1 - Atividades de suporte pedagógico direto a docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, orientação, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 - Responder pela direção da escola no horário que lhe é confiado;
1.2 - Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo o seu rol de atividades;
1.3 - Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
1.4 - Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar;
1.5 - Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar;
1.6 - Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
1.7 - Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários;
1.8 - Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Diretor Pedagógico / Coordenador Pedagógico
ATRIBUIÇÕES:
1. - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 - Orientar e Coordenar, a elaboração da proposta pedagógica na unidade escolar, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino;
1.2 - Elaborar programação das suas atividades de sua área de atuação, assegurando articulação com as programações das suas atividades de apoio técnico-pedagógico;
1.3 - Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo das unidades escolares, para assegurar a eficiência do processo educativo;
1.4 - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escolas em relação a aspectos pedagógicos e didáticos;
1.5 - Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino em âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
1.6 - Prestar assistência técnica, pedagógica, aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;
1.7 - Orientar, o planejamento das horas - atividades realizadas nas escolas;
1.8 - Propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores para manter um bom nível no processo educativo;
1.9 - Assegurar o fluxo de informações entre as unidades escolares e a Diretoria Municipal de Educação;
1.10 - Interpretar a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, para a comunidade;
1.11 - Acompanhar com o Diretor de Escola o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias dos educandos;
1.12 - Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a equidade do Sistema Municipal de Ensino;
1.13 - Elaborar relatório de suas atividades;
1.14 - Assegurar material didático /pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar;
1.15 - Articular e garantir o trabalho coletivo na escola.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Supervisor de Ensino
ATRIBUIÇÕES:
1. - Atividades de suporte pedagógico, voltada para supervisão, orientação, acompanhamento e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 - Orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das propostas pedagógicas das escolas do Sistema Municipal de Ensino de Lençóis Paulista;
1.2 - Assegurar a constante retro informação às propostas pedagógicas das escolas de sua área de atuação;
1.3 - Assistir, tecnicamente, aos diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares;
1.4 - Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica a nível inter-escolar e com a Diretoria Municipal de Educação;
1.5 - Analisar os dados relativos às escolas que integram a Diretoria Municipal de Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;
1.6 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de Órgãos superiores;
1.7 - Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Diretoria Municipal de Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores;
1.8 - Diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a Diretoria Municipal de Educação;
1.9 - Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de ensino;
1.10 - Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores;
1.11 - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global do Sistema Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos;
1.12 - Assessorar a Diretoria Municipal de Educação em sua programação global e nas sua tarefas administrativas e pedagógicas.
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Anexo III
Tabela de HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo)
Horas em Atividades com Alunos
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo
Horas de Trabalho Pedagógico na Escola
Total de Horas Semanal
Total de Horas Mensal
01
-
-
01
05
02
-
-
02
10
03
-
-
03
15
04
-
-
04
20
05
-
-
05
25
06
-
-
06
30
07
-
-
07
35
08
01
01
10
50
09
01
01
11
55
10
01
01
12
60
11
02
01
14
70
12
02
01
15
75
13
02
01
16
80
14
02
01
17
85
15
02
01
18
90
16
02
02
20
100
17
02
02
21
105
18
02
02
22
110
19
02
02
23
115
20
03
02
25
125
21
03
02
26
130
22
03
02
27
135
23
03
02
28
140
24
03
02
29
145
25
03
02
30
150
26
03
03
32
160
27
03
03
33
165
28
03
03
34
170
29
03
03
35
175
30
03
03
36
180
31
04
03
38
190
32
04
03
39
195
33
04
03
40
200
34
04
03
41
205
35
04
03
42
210
36
04
04
44
220
37
04
04
45
225
38
04
04
46
230
39
04
04
47
235
40
04
04
48
240
41
05
04
50
250
42
05
04
51
255
43
05
04
52
260
44
05
04
53
265
45
05
04
54
270
46
05
04
55
275
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 16, de 2003)
Anexo IV
Estatuto do Magistério Público Lençóis Paulista
Redenomina e aloca cargos e empregos, define quantidades de cargos.
Cargos Redenominados em Cargos do Magistério Público Municipal
Qtde
Lei de Criação
Cargos do Magistério Público Municipal
Qtde
DIRETOR DE ESCOLA
15
2771/99
DIRETOR
30
PROFESSOR COORDENADOR
25
2771/99
COORDENADOR PEDAGÓGICO (*)
5
PROFESSOR PRÉ PRIMÁRIO
116
2055/89
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
130
PROFESSOR DA APAE
22
2055/89
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
25
PROFESSOR I
90
2055/89
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I
150
PROFESSOR II
11
2055/89
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
60
PROFESSOR III
30
2055/89
 
 
 
ORIENTADOR EDUCACIONAL
10
(*) O cargo Coordenador Pedagógico será extinto na vacância.
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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