Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2216, DE 25 DE JUNHO DE 1991
Modifica os artigos 5º e 12 da Lei nº 2196/89 e acrescenta parágrafos.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de junho de 1991, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Passam a vigorar com as seguintes redações, os artigos 5º e 12 da Lei nº 2.106/89.
Art. 5º Item I - Letra "c" = Tempo de efetivo exercício prestado à rede municipal de ensino de Lençóis Paulista (Pré-Escola, Ensino Especial, Ensino de 1º Gráu) contados na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho = 0,10 (um décimo) de ponto por dia (tempo corrido) na área especifica de atuação.
Art. 5º Item II - § 1º = Terão prioridade para classificação na Escala B e para escolha de classes e aulas, no Ensino de 1º Gráu, nas classes de Pré-Escola e Ensino Especial, os professores em exercício na Unidade Escolar no ano anterior ao da inscrição.
§ 2º. Para o fim de apuração do tempo de efetivo exercício no magistério municipal (Pré-Escola, Ensino Especial e Ensino de 1º Gráu) será observada a data-base de 30 de junho do ano em que é efetuada a inscrição.
Art. 12. - § 3º - Fica ressalvado o direito de escolha de 2ª classe, independente da classificação, apenas os professores de Pré-Escola, Ensino Especial e Ensino de 1º Gráu, que comprovarem, através de documentação oficial do Setor Pessoal, estarem nos últimos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, anteriores à data da aposentadoria.
Os §§ 3º, 4º, 5º e 6º passam a vigorar como §§ 4º, 5º, 6º e 7º respectivamente.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 25 de junho de 1991.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25 de junho de 1991.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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