Passam a vigorar com as seguintes redações, os
artigos 5º e
12 da Lei nº 2.106/89.
Art. 5º Item I - Letra "c" = Tempo de efetivo exercício prestado à rede municipal de ensino de Lençóis Paulista (Pré-Escola, Ensino Especial, Ensino de 1º Gráu) contados na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho = 0,10 (um décimo) de ponto por dia (tempo corrido) na área especifica de atuação.
Art. 5º Item II - § 1º = Terão prioridade para classificação na Escala B e para escolha de classes e aulas, no Ensino de 1º Gráu, nas classes de Pré-Escola e Ensino Especial, os professores em exercício na Unidade Escolar no ano anterior ao da inscrição.
§ 2º. Para o fim de apuração do tempo de efetivo exercício no magistério municipal (Pré-Escola, Ensino Especial e Ensino de 1º Gráu) será observada a data-base de 30 de junho do ano em que é efetuada a inscrição.
Art. 12. - § 3º - Fica ressalvado o direito de escolha de 2ª classe, independente da classificação, apenas os professores de Pré-Escola, Ensino Especial e Ensino de 1º Gráu, que comprovarem, através de documentação oficial do Setor Pessoal, estarem nos últimos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, anteriores à data da aposentadoria.
Os §§ 3º, 4º, 5º e 6º passam a vigorar como §§ 4º, 5º, 6º e 7º respectivamente.