"Art. 72. Para fins de atribuição de classe e/ou aulas disponibilizadas pelo Município, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão pedido de inscrição junto à Diretoria Municipal de Educação e serão classificados, observando-se os seguintes critérios:
I - Quanto a situação funcional:
a) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondente aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas;
b) docentes declarados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988, ocupantes de função/atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;
c) demais candidatos;
II - Quanto ao tempo de serviço prestado ao magistério público municipal de Lençóis Paulista no campo de atuação, de acordo com valoração a ser regulamentada por Decreto, na seguinte conformidade:
a) os que contatem maior tempo de serviço na unidade para a qual se inscreverem;
b) os que contarem maior tempo de serviço nas escolas da rede pública municipal de ensino de Lençóis Paulista;
III - títulos, na seguinte conformidade:
a) títulos acadêmicos de pós graduação, no respectivo campo de atuação, na forma a ser regulamentada;
b) cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, desde que realizados pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou ainda por instituição de ensino legalmente autorizada, cuja conclusão tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, na forma a ser regulamentada.
§ 1º. O tempo de serviço de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo aplicar-se-á exclusivamente para fins de classificação na unidade escolar.
§ 2º. Os candidatos regularmente inscritos serão classificados segundo a ordem de precedência exposta no inciso I e segundo a soma dos pontos obtidos de acordo com os incisos II e III, todos deste artigo."