"Art. 3º .......................
I - ordinariamente, com a presença de no mínimo 3 (três) conselheiros, das 08:00 às 17:00 horas, com no máximo 2:00hs de intervalo para almoço, na sede do Conselho, de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de 35:00 horas semanais;
II - em regime de plantão a distância, nos moldes seguintes:
a) das 17:00 às 08:00 horas.…...............................
§ 1º. Os Conselheiros terão direito a um descanso semanal que não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 13. Os conselheiros tutelares perceberão mensalmente um "pro labore" equivalente ao padrão percebido pelos servidores públicos municipais classificados na letra CL-021 da Tabela de Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, instituída pela Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006, ou outra lei que por ventura venha a substituí-la."