"Art. 3º O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24:00 horas por dia, observando o seguinte:
I - ordinariamente, com a presença de no mínimo 4 (quatro) conselheiros, das 08:00 às 17:00 horas, com no máximo 2:00 hs de intervalo para almoço, na sede do Conselho, de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de 35:00 horas semanais;
II - em regime de plantão a distância, nos moldes seguintes:
a) das 17:00 às 7:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira;
b) aos sábados, domingos e feriados, com atendimento 24:00 horas, por uma escala dos membros do conselho, com pelo menos 1 (um) conselheiro plantonista;
§ 1º. O Conselheiro que ficar de plantão está dispensado de desempenhar suas atividades junto ao Conselho, no dia imediatamente subseqüente à sua realização.
§ 2º. Em caráter excepcional, o Conselheiro trabalhará fora da jornada ordinária e/ou nos dias de sua folga, sendo-lhe assegurado os benefícios previstos no parágrafo anterior.
§ 3º. As horas realizadas em plantão são serão deduzidas da jornada ordinária semanal.
§ 4º. Os Conselheiros deverão exercer suas funções, em regime de dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar, na forma determinada pelo artigo 4º, da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, expedida pelo CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente."" (NR)