Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3629, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Autoria: José Antonio Marise
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.332 de 4 de novembro de 2003, alterada pela Lei Municipal n.º 3.337 de 18 de julho de 2003.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de outubro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3.332 de 04.11.2003 que passa a vigorar nos moldes seguintes:
"Art. 3º O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24:00 horas por dia, observando o seguinte:
I - ordinariamente, com a presença de no mínimo 4 (quatro) conselheiros, das 08:00 às 17:00 horas, com no máximo 2:00 hs de intervalo para almoço, na sede do Conselho, de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de 35:00 horas semanais;
II - em regime de plantão a distância, nos moldes seguintes:
a) das 17:00 às 7:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira; 
b) aos sábados, domingos e feriados, com atendimento 24:00 horas, por uma escala dos membros do conselho, com pelo menos 1 (um) conselheiro plantonista;
§ 1º. O Conselheiro que ficar de plantão está dispensado de desempenhar suas atividades junto ao Conselho, no dia imediatamente subseqüente à sua realização.
§ 2º. Em caráter excepcional, o Conselheiro trabalhará fora da jornada ordinária e/ou nos dias de sua folga, sendo-lhe assegurado os benefícios previstos no parágrafo anterior.
§ 3º. As horas realizadas em plantão são serão deduzidas da jornada ordinária semanal.
§ 4º. Os Conselheiros deverão exercer suas funções, em regime de dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar, na forma determinada pelo artigo 4º, da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, expedida pelo CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente."" (NR)
Art. 2º Dá nova redação inciso VI do artigo 22 da Lei Municipal nº 3.332 de 04.11.2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. (...)
(...)
VI - haver concluído o ensino médio;""
Art. 3º Dá nova redação inciso VIII do artigo 22 da Lei Municipal nº 3.332 de 04.11.2003, alterado pela Lei Municipal nº 3.337 de 18.07.2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:"
Art. 22. (...)
(...)
VIII - comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau) de escolaridade;"" 
Art. 4º Inclui os incisos X e XI ao artigo 23 da Lei Municipal nº 3.332 de 04.11.2003, nos moldes seguintes:
"Art. 23 ..............................
"Art. 23. (...)
(...)
X - apresentação de certidão do cartório da infância e juventude, comprovando o cumprimento do artigo 22, inciso VII desta lei;
XI - apresentação de folha de antecedentes criminais a ser expedida pelo órgão competente do Estado de São Paulo - IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) e pela Justiça Federal."" 
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de outubro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 10 de outubro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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