Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3872, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Autoria: José Antonio Marise
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.332 de 4 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de agosto de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta os seguintes dispositivos na Lei Municipal nº 3.332 de 4 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.337, de 18 de novembro de 2003, e Lei nº 3.629, de 10 de outubro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................
§ 5º. Os conselheiros tutelares, nos seus deveres de assiduidade, deverão submeter-se, no que couber, às regras aplicáveis aos servidores públicos municipais, inclusive no tocante às justificativas de faltas:
II - os atestados médicos de até 1 (um) dia deverão ser encaminhados para o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ou quem o substitua legalmente, no dia do retorno ao trabalho, a fim de serem vistados, carimbados, datados e enviados ao Setor de Rotinas de Pessoal até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência;
III - os atestados determinando afastamentos superiores a 5 (cinco) dias, deverão ser submetidos à análise do médico do trabalho da Prefeitura Municipal, como condição de eficácia;
IV - os afastamentos, após o 15º (décimo quinto) dia, não serão remunerados e, nestes casos, assumirá automaticamente o conselheiro suplente, fazendo este, jus à percepção da remuneração a título de "pro labore", durante o período de substituição.
Art. 5º ...........................
XV - conduzir o veículo de apoio disponibilizado ao Conselho Tutelar;
Art. 22. ........................
IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "B", no mínimo.
Art. 23. ..........................
XII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação.".
Art. 45-A. São deveres do Conselheiro Tutelar:
II - ser eficiente, dando cumprimento às obrigações, procedimentos e funções de acordo com as normas e padrões estabelecidos;
III - ser assíduo;
IV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
V - cumprir com rigor os horários de entrada e saída do trabalho, bem como as escalas de plantão;
VI - cumprir as determinações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA) e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII - manter os Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente informados das ações e atividades do Conselho Tutelar;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - tratar com atenção e respeito os cidadãos;
X - observar as normas legais e regulamentares;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XII - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público;
XIII - comunicar antecipadamente ao Presidente do Conselho Tutelar ou, na sua falta, aos demais Conselheiros, quando da impossibilidade de seu comparecimento aos plantões ou expedientes ordinários, salvo em casos comprovados de urgência e emergência;
XIV - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XV - atender a convocação para atividades em sobrejornada;
XVI - testemunhar em sindicâncias e processos administrativos;
XVII - informar, no prazo máximo de cinco dias, a perda da habilitação para o exercício do cargo, ainda que temporária;
XVIII - manter os requisitos de habilitação para a função de Conselheiro Tutelar;
XIX - comunicar imediatamente ao Presidente do Conselho Tutelar ou, na sua falta, à presidente do CMDCA todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
XX - participar de capacitação profissional que se relacione com a melhoria do exercício de suas funções;
XXI - manter-se atualizado das instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao Conselho Tutelar."
Art. 2º Altera o artigo 4° da Lei Municipal nº 3.332 de 4 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Administração Municipal será encarregada de viabilizar o bom funcionamento do Conselho Tutelar de acordo com a indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dotando-o, no mínimo, de:
II - imóvel apropriado com sala reservada para atendimento dos casos, sala para serviços administrativos, recepção e espera, sanitários e sinalização identificando o local como sede do Conselho Tutelar;
III - mobiliário necessário ao desempenho das atividades do Conselho Tutelar, mesas, cadeiras, armários, arquivos, equipamentos de informática, nos quantitativos descritos no Anexo I desta lei;
IV - infra-estrutura operacional, assim constituída:
a) 1 (uma) linha telefônica fixa e custos de manutenção e uso;
b) 1 (uma) linha telefônica móvel do tipo celular e respectivos custos de manutenção e uso;
c) 1 (um) fax e respectivos custos de manutenção;
d) acesso à internet, para uso estritamente nas finalidades do Conselho e com as mesmas limitações de acesso impostas aos servidores públicos municipais, e respectivos custos de manutenção;
e) material para escritório;
f) custos referentes ao consumo de água e energia elétrica.
V - disponibilização de pessoal para o desempenho de atividades administrativas e para dar suporte aos Conselheiros Tutelares, a saber:
a) 1 (um) agente administrativo;
b) 1 (um) legionário;
c) pessoal para a limpeza do imóvel;
d) motorista para condução do veículo disponibilizado ao Conselho Tutelar, nos casos de transferências à outros municípios, mediante agendamento prévio junto ao Setor de Transportes da Prefeitura Municipal;
e) motorista, para casos excepcionais, mediante prévia solicitação ao Setor de Transportes da Prefeitura Municipal.
VI - automóvel de apoio, para uso dos conselheiros, arcando a Prefeitura Municipal com as despesas de combustível e manutenção do mesmo.
Parágrafo único. A disponibilização de motorista, bem como o uso do automóvel de apoio, previstos respectivamente no inciso IV, alíneas "d" e "e" e no inciso V deste artigo, serão regulamentados por decreto executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de agosto de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 26 de agosto de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
Anexo I
Equipamentos 
Item 
Quantidade 
Amplificador de som 720 watts 
01 
Armário de aço 
01 
Armário em aço com 2 portas 
02 
Armário em madeira com 2 portas deslizantes 
03 
Arquivo de aço com 4 gavetas 
02 
Arquivo de aço com 4 portas 
01 
Aspirador de pó 
01 
Automóvel Uno Mille 
01 
Balcão em madeira e fórmica (2 Partes) 
01 
Bebedouro 
01 
Bebedouro elétrico para galão 
01 
Cadeira em plástico com estrutura de aço 
06 
Cadeira em curvim com estrutura de aço 
12 
Cadeira em madeira 
02 
Cadeira escolar em madeira 
01 
Cadeira escolar com estrutura de aço 
08 
Cadeira giratória em curvim 
02 
Cadeira giratória em tecido com rodas 
01 
Cadeira giratória sem braço 
07 
Cadeira estofada para bebê 
01 
Caixa de som 
02 
Carteira escolar fórmica verde 
01 
Computador CPU (Celeron 2.66) 
01 
Computador CPU (Pentium) 
01 
Geladeira 
01 
Impressora Jato de Tinta 
01 
Máquina de escrever 
01 
Mesa em madeira com 3 gavetas 
05 
Mesa em madeira com 7 gavetas 
01 
Mesa em madeira com estrutura de aço 
01 
Mesa de som com 10 canais 
01 
Mesa em “L” fórmica com 2 gavetas 
03 
Mesa para computador em aço e fórmica 
03 
Mesa pré-escola 
01 
Microfone com fio 
02 
Monitor 14” para computador 
01 
Monitor 17” para computador 
01 
Quadro de avisos em feltro 
01 
Quadro escolar verde 
01 
Relógio de ponto 
01 
Suporte para CPU e estabilizador 
03 
Ventilador de parede oscilante 
05 
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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