"Art. 3º ....................§ 5º. Os conselheiros tutelares, nos seus deveres de assiduidade, deverão submeter-se, no que couber, às regras aplicáveis aos servidores públicos municipais, inclusive no tocante às justificativas de faltas:
II - os atestados médicos de até 1 (um) dia deverão ser encaminhados para o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ou quem o substitua legalmente, no dia do retorno ao trabalho, a fim de serem vistados, carimbados, datados e enviados ao Setor de Rotinas de Pessoal até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência;
III - os atestados determinando afastamentos superiores a 5 (cinco) dias, deverão ser submetidos à análise do médico do trabalho da Prefeitura Municipal, como condição de eficácia;
IV - os afastamentos, após o 15º (décimo quinto) dia, não serão remunerados e, nestes casos, assumirá automaticamente o conselheiro suplente, fazendo este, jus à percepção da remuneração a título de "pro labore", durante o período de substituição.
Art. 5º ...........................
XV - conduzir o veículo de apoio disponibilizado ao Conselho Tutelar;
Art. 22. ........................
IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "B", no mínimo.
Art. 23. ..........................
XII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação.".
Art. 45-A. São deveres do Conselheiro Tutelar:
II - ser eficiente, dando cumprimento às obrigações, procedimentos e funções de acordo com as normas e padrões estabelecidos;
III - ser assíduo;
IV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
V - cumprir com rigor os horários de entrada e saída do trabalho, bem como as escalas de plantão;
VI - cumprir as determinações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA) e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII - manter os Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente informados das ações e atividades do Conselho Tutelar;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - tratar com atenção e respeito os cidadãos;
X - observar as normas legais e regulamentares;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XII - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público;
XIII - comunicar antecipadamente ao Presidente do Conselho Tutelar ou, na sua falta, aos demais Conselheiros, quando da impossibilidade de seu comparecimento aos plantões ou expedientes ordinários, salvo em casos comprovados de urgência e emergência;
XIV - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XV - atender a convocação para atividades em sobrejornada;
XVI - testemunhar em sindicâncias e processos administrativos;
XVII - informar, no prazo máximo de cinco dias, a perda da habilitação para o exercício do cargo, ainda que temporária;
XVIII - manter os requisitos de habilitação para a função de Conselheiro Tutelar;
XIX - comunicar imediatamente ao Presidente do Conselho Tutelar ou, na sua falta, à presidente do CMDCA todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
XX - participar de capacitação profissional que se relacione com a melhoria do exercício de suas funções;
XXI - manter-se atualizado das instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao Conselho Tutelar."