Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3337, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
Promove alterações na Lei Municipal nº 3.332, de 04 de novembro de 2003 que dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n.º 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente."
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período, uma única vez, nos moldes do que dispõe o art. 132, da Lei Federal n.º 8.069/90."
Art. 2º Os incisos I, II e VI do artigo 5º da Lei Municipal n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação
"Art. 5º - ...............................
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII;
II - atender e aconselhar os pais e responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;....................................
VI - providenciar, quanto aos adolescentes autores de atos infracionais, as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, inciso I a VI da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;..................................."
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Municipal n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - .........................
§ 2º. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, na seguinte ordem de precedência:
I - o vice-presidente;
II - o conselheiro mais antigo;
III - o conselheiro mais idoso."
Art. 4º O caput do artigo 13 e o artigo 14 da Lei Municipal n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os conselheiros tutelares perceberão mensalmente um 'pro-labore' equivalente ao padrão percebido pelos servidores públicos municipais classificados na letra `CL-021´ da Tabela de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, instituída pela Lei Complementar n.º 02, de 28 de junho de 2002.............................................................."

Art. 14. Sendo escolhido servidor público da Administração direta, indireta ou fundacional municipal, ficar-lhe-á facultado, no caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos."
Art. 5º O caput do artigo 20 da Lei Municipal n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O processo dar-se-á coordenado por uma Comissão de Escolha, composta por 05 (cinco) membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente....................................................."
Art. 6º Os incisos VI e VIII do artigo 23 da Lei Municipal n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - ........................................
VI - certidões de antecedentes cíveis e criminais, junto ao Fórum da Comarca de Lençóis Paulista, emitidos pelos Cartórios dos distribuidores Cível, Criminal, da Vara do Júri e das Execuções Penais;....................................
VIII - comprovante de conclusão de 1º grau de escolaridade;..................................."
Art. 7º O artigo 29 e o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal n.º 3.332, de 04 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A propaganda dos candidatos a Conselheiro será regulamentada, previamente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

Art. 31. ...........

 Parágrafo único. A proposta de trabalho dos candidatos a que se refere o artigo 23, inciso VII poderá ser veiculada através de panfletos, informativos, com forma e padrão a serem definidos em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vedada a utilização de qualquer outro material para esse fim."
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Executivos 087,de 12 de junho de 1997 e 044, de 12 de abril de 1999.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 18 de novembro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 18 de novembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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