"Art. 5º - ...............................
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII;
II - atender e aconselhar os pais e responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;....................................
VI - providenciar, quanto aos adolescentes autores de atos infracionais, as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, inciso I a VI da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;..................................."