JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 20 de agosto de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de lei que tenham como finalidade autorizar o Poder Executivo a conceder direito real de uso, em área de propriedade do Município para instalação de indústrias, empresas comerciais incluindo nessa modalidade todos e quaisquer tipos de depósitos, distribuidores e atacadistas em geral, prestação de serviços ou entidades cujas atividades sejam correlatas ou complementares à atividade industrial, deverão ser apresentados à Câmara Municipal acompanhados de:
I - mapa e memorial descritivo da obra a ser realizada;
II - relação completa do maquinário a ser instalado na industria;
III - relação completa do produtos a serem fabricados;
IV - número de empregados a serem ocupados pela empresa;
V - prova de capacidade técnica;
VI - prova de capacidade financeira;
VII - prova que o cessionário apresentou no ato, certidão negativa, de ônus reais e pessoais, e da distribuição de ações cíveis, execuções, concordatas, falências, quer em relação à pessoa jurídica como também, inclusive, em relação a pessoa física de seus sócios gerentes ou proprietário ou mesmo de qualquer de seus sócios componentes, dos últimos 05 (cinco) anos.
§ 1º Quando a empresa for produzir, transformar ou utilizar como matéria prima, produtos que sejam corrosivos, tóxicos ou poluentes, deverá juntar, também, parecer da CETESB.
§ 2º A empresa pleiteante apresentará, ainda, relatório que descreverá o processo de fabricação, especificará o destino dos resíduos industriais sólidos, líquidos ou gasosos, bem como informará os mecanismos a serem instalados na indústria com vistas a proteção do meio ambiente.
§ 3º O não cumprimento das exigências deste artigo impedirá a apreciação, pela Câmara, do projeto de lei respectivo até ulterior regularização.
§ 4º A empresa somente obterá certidão de cumprimento dos encargos para doação, após funcionar ininterruptamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 1-Bº Para efeito de contagem do prazo exigido no
§ 4º do art. 1º, serão considerados os últimos 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto funcionamento da indústria e/ou empresa que possuir concessão de área, pelo instituto do Direito Real de Uso, no Distrito Industrial II desta cidade, contados a partir da data do respectivo protocolo, junto à Prefeitura Municipal, do requerimento para expedição do Termo de Resolução de Encargos e Obrigações.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3478, de 2005) Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 21 de Agosto de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 21 de Agosto de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.