LEI ORDINÁRIA Nº 1909, DE 14 DE ABRIL DE 1987
Estabelece normas para a apresentação de Projetos de Lei autorizando o Poder Executivo a doar ou conceder direito real de uso de áreas de terreno, para instalação de indústrias.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Munícipio de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de abril de 1987, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
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Art. 1º Os Projetos de Lei que tenham como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ou conceder Direito Real de Uso com relação a área de terreno para instalação de indústrias, no Município de Lençóis Paulista, deverão ser apresentado à Câmara Municipal acompanhados de:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
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I - Mapa e memorial descritivo da obra a ser realizada;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
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II - Relação completa do maquinário a ser instalado na indústria;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
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III - Relação completa dos produtos a serem fabricados;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
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IV - Número de empregados a serem ocupados pela empresa;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
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V - Prova de capacidade técnica;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
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VI - Prova de capacidade financeira;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
VII - Prova que o cessionário (concessionário) apresentou no ato, certidão negativa, desde os últimos 05 (cinco) anos reais e pessoais, ações cíveis, execuções, concordatas, falências, quer em relação à pessoa jurídica como também, inclusive, em relação à pessoa física de seus sócios gerentes ou proprietário ou mesmo de qualquer de seus sócios componentes.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
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§ 1º Quando a empresa for produzir, transformar, ou utilizar como matéria prima, produtos que sejam corrosivos, tóxicos ou poluentes, deverá juntar, também, parecer da CETESB.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
§ 2º A empresa pleiteante apresentará, ainda, relatório que descreverá o processo de fabricação, especificará o destino dos resíduos industriais sólidos, líquidos ou gasosos, bem como informará os mecanismos a serem instalados na indústria com vistas a proteção do meio ambiente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
§ 3º O não cumprimento das exigências deste artigo impedirá a apreciação, pela Câmara, do Projeto de Lei respectivo até ulterior regularização.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2325, de 1993)
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§ 4º A empresa somente obterá certificado de cumprimento dos encargos para doação, após funcionar ininterruptamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2649, de 1998)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 14 de abril de 1987.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 14 de abril de 1987.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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