Estabelece normas para a apresentação de Projetos de Lei autorizando o Poder Executivo a doar ou conceder direito real de uso de áreas de terreno, para instalação de indústrias.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Munícipio de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de abril de 1987, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os Projetos de Lei que tenham como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ou conceder Direito Real de Uso com relação a área de terreno para instalação de indústrias, no Município de Lençóis Paulista, deverão ser apresentado à Câmara Municipal acompanhados de:
VII - Prova que o cessionário (concessionário) apresentou no ato, certidão negativa, desde os últimos 05 (cinco) anos reais e pessoais, ações cíveis, execuções, concordatas, falências, quer em relação à pessoa jurídica como também, inclusive, em relação à pessoa física de seus sócios gerentes ou proprietário ou mesmo de qualquer de seus sócios componentes.
§ 1º Quando a empresa for produzir, transformar, ou utilizar como matéria prima, produtos que sejam corrosivos, tóxicos ou poluentes, deverá juntar, também, parecer da CETESB.
§ 2º A empresa pleiteante apresentará, ainda, relatório que descreverá o processo de fabricação, especificará o destino dos resíduos industriais sólidos, líquidos ou gasosos, bem como informará os mecanismos a serem instalados na indústria com vistas a proteção do meio ambiente.
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