"Art. 1º Os Projetos de Lei que tenham como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ou conceder Direito Real de Uso com relação a área de terreno para instalação de indústrias, no Município de Lençóis Paulista, deverão ser apresentado à Câmara Municipal acompanhados de:
I - Mapa e memorial descritivo da obra a ser realizada;
II - Relação completa do maquinário a ser instalado na indústria;
III - Relação completa dos produtos a serem fabricados;
IV - Número de empregados a serem ocupados pela empresa;
V - Prova de capacidade técnica;
VI - Prova de capacidade financeira;
VII - Prova que o cessionário (concessionário) apresentou no ato, certidão negativa, desde os últimos 05 (cinco) anos reais e pessoais, ações cíveis, execuções, concordatas, falências, quer em relação à pessoa jurídica como também, inclusive, em relação à pessoa física de seus sócios gerentes ou proprietário ou mesmo de qualquer de seus sócios componentes.
§ 1º. Quando a empresa for produzir, transformar, ou utilizar como matéria prima, produtos que sejam corrosivos, tóxicos ou poluentes, deverá juntar, também, parecer da CETESB.
§ 2º. A empresa pleiteante apresentará, ainda, relatório que descreverá o processo de fabricação, especificará o destino dos resíduos industriais sólidos, líquidos ou gasosos, bem como informará os mecanismos a serem instalados na indústria com vistas a proteção do meio ambiente.
§ 3º. O não cumprimento das exigências deste artigo impedirá a apreciação, pela Câmara, do Projeto de Lei respectivo até ulterior regularização."