Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2325, DE 11 DE MAIO DE 1993
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1909, de 14 de abril de 1987.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de maio de 1.993, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1909, de 14 de abril de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os Projetos de Lei que tenham como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ou conceder Direito Real de Uso com relação a área de terreno para instalação de indústrias, no Município de Lençóis Paulista, deverão ser apresentado à Câmara Municipal acompanhados de:
I - Mapa e memorial descritivo da obra a ser realizada;
II - Relação completa do maquinário a ser instalado na indústria;
III - Relação completa dos produtos a serem fabricados;
IV - Número de empregados a serem ocupados pela empresa;
V - Prova de capacidade técnica;
VI - Prova de capacidade financeira;
VII - Prova que o cessionário (concessionário) apresentou no ato, certidão negativa, desde os últimos 05 (cinco) anos reais e pessoais, ações cíveis, execuções, concordatas, falências, quer em relação à pessoa jurídica como também, inclusive, em relação à pessoa física de seus sócios gerentes ou proprietário ou mesmo de qualquer de seus sócios componentes.
§ 1º. Quando a empresa for produzir, transformar, ou utilizar como matéria prima, produtos que sejam corrosivos, tóxicos ou poluentes, deverá juntar, também, parecer da CETESB.
§ 2º. A empresa pleiteante apresentará, ainda, relatório que descreverá o processo de fabricação, especificará o destino dos resíduos industriais sólidos, líquidos ou gasosos, bem como informará os mecanismos a serem instalados na indústria com vistas a proteção do meio ambiente.
§ 3º. O não cumprimento das exigências deste artigo impedirá a apreciação, pela Câmara, do Projeto de Lei respectivo até ulterior regularização."
Redações Anteriores
§ 4º. A empresa somente obterá certificado de cumprimento dos encargos para doação, após funcionar ininterruptamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2649, de 1998)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 11 de maio de 1993.
Adimilson Vanderlei Bernardes
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 11 de maio de 1993.
José Antonio de Mattos Castiglioni
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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