Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2599, de 23 de dezembro de 1997, que atribui à Comissão Municipal de Trânsito - COMUTRAN a disposição sobre o funcionamento da Zona Azul para estacionamento de veículos.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 8 de dezembro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
§ 2º Os usuários da área especial de estacionamento “Área Azul” poderão utilizar do estacionamento pelo período de 1 (uma) hora, através do pagamento de tarifa, com bônus de 15 (quinze) minutos na parte final do talão ou em outra forma de registro do tempo de duração do estacionamento adotado pelo Poder Executivo Municipal, podendo utilizar-se do bônus em data posterior à data de utilização do referido cartão, desde que devidamente preenchido.”
§ 3º O veículo que exceder o período de estacionamento contínuo estabelecido no parágrafo anterior, incluído o bônus de 15 (quinze) minutos, ou se o proprietário ou preposto deixar de pagar a tarifa fixada no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, será considerado como “veículo estacionado em local proibido”, e, pela infração, serão aplicadas as penas previstas nesta Lei, concomitante com o disposto no artigo 181 e seus incisos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1.997.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de dezembro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 11 de dezembro de 2014.
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