LEI ORDINÁRIA Nº 2599, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Fica atribuída à Comissão Municipal de Transito - COMUTRAN, nos termos da letra "e" do artigo 4º da Lei nº 1774/85, a disposição sobre o funcionamento da Zona Azul para estacionamento de veículos automotores, nos termos desta Lei.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuída à Comissão Municipal de Trânsito - COMUTRAN, nos termos da letra “e”, do artigo 4.º da Lei n.º 1774/85, a disposição sobre o funcionamento da Zona Azul para estacionamento de veículos automotores, nos termos desta Lei.
Art. 2º As vias e logradouros incluídas na “Zona Azul”, são consideradas áreas especiais de estacionamento, e delas o município auferirá tarifas pelo seu uso:
§ 1º Na área delimitada pelo sistema implantado na “Zona Azul”, o uso do solo público obedecerá tarifa específica e se fará nos dias e horários fixados em placas de sinalização próprias, conforme expressa o critério de horários e tarifas no artigo 3.º desta Lei, considerando-se infração o não pagamento da referida tarifa;
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§ 2º Os usuários da área especial de estacionamento “Área Azul” poderão utilizar do estacionamento pelo período de 1 (uma) hora, através do pagamento de tarifa, com bônus de 15 (quinze) minutos na parte final do talão ou em outra forma de registro do tempo de duração do estacionamento adotado pelo Poder Executivo Municipal, podendo utilizar-se do bônus em data posterior à data de utilização do referido cartão, desde que devidamente preenchido.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4690, de 2014)
Redações Anteriores
§ 3º O veículo que exceder o período de estacionamento contínuo estabelecido no parágrafo anterior, incluído o bônus de 15 (quinze) minutos, ou se o proprietário ou preposto deixar de pagar a tarifa fixada no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, será considerado como “veículo estacionado em local proibido”, e, pela infração, serão aplicadas as penas previstas nesta Lei, concomitante com o disposto no artigo 181 e seus incisos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1.997.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4690, de 2014)
Redações Anteriores
§ 4º Fica considerada área especial de estacionamento “Zona Azul” o trecho compreendido entre a Av. 9 de Julho e rua Piedade, das Ruas XV de Novembro, Rua Geraldo Pereira de Barros e Av. 25 de Janeiro, e suas transversais: 9 de Julho, rua Pedro Natálio Lorenzetti, Dr. Antônio Tedesco, rua Coronel Joaquim Gabriel, rua Inácio Anselmo, rua Coronel Joaquim A. Martins, rua Raul Gonçalves de Oliveira e Rua Piedade entre as ruas, Av. 25 de Janeiro e Rua Geraldo Pereira de Barros.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2827, de 2000)
Art. 3º O estacionamento de veículos, permitido pelo artigo 1.º, será regulamentado por decreto, pelo Poder Executivo Municipal, que determinará a forma de registro de tempo de duração do estacionamento, fiscalização, pagamento de tarifa e a respectiva demarcação das vias e logradouros públicos para implantação da “Zona Azul”.
§ 1º Até 31 de dezembro de 1.997, a tarifa para cada hora de estacionamento, será fixada em R$ 0,50 (cinquenta centavos).
§ 2º Para manter o equilíbrio econômico e financeiro do serviço, o Poder Executivo Municipal baixará o respectivo Decreto para ajustar o preço da tarifa.
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Art. 4º O estacionamento da “Zona Azul” será obrigatoriamente pago no período compreendido entre 8:00 e 18:00 horas, de Segunda a Sexta-feira e aos Sábados das 8:00 às 12:00 horas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2827, de 2000)
Redações Anteriores
§ 1º Em épocas especiais e ou datas comemorativas, e, em conformidade com o comportamento do comércio, o horário ora estabelecido poderá ser ampliado por ato do Executivo, ouvidos sempre o órgão de trânsito do Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2827, de 2000)
Redações Anteriores
§ 2º Ficam dispensados do pagamento do estacionamento da Zona Azul, os veículos oficiais chapas brancas, e aqueles que prestam serviço social, tais como: APAE, Asilo, Creches, etc.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2827, de 2000)
Art. 5º A infringência desta Lei responsabilizará o proprietário ou preposto do veículo ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR ou a 100 (cem) vezes o valor da tarifa de utilização da “Zona Azul”, considerando sempre o que for de maior valor à época da aplicação da multa.
Art. 6º Para a fiscalização do serviço criado por esta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal celebrar contrato com entidade de utilidade pública ou de função social relevante, “ad-referendum” da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Em respeito a Deus, à Pátria e ao cidadão Lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"GLÓRIA A DEUS NAS MAIORES ALTURAS, E PAZ NA TERRA ENTRE OS HOMENS, A QUEM ELE QUER BEM." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 23 de dezembro de 1.997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de Dezembro de 1.997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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