LEI ORDINÁRIA Nº 2827, DE 28 DE MARÇO DE 2000
Dá nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º e ao artigo 4º e seus parágrafos da Lei Municipal 2.599/97.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 20 de Março de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º e o artigo 4º e seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - ........................................................................
§ 3º - O veículo que exceder o período de estacionamento contínuo estabelecido no parágrafo anterior, ou se o proprietário ou preposto deixar de pagar a tarifa fixada no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, será considerado como “veículo estacionado em local proibido”, e, pela infração, serão aplicadas as penas previstas nesta Lei, concomitante com o disposto no artigo 181 eseus incisos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1.997.
§ 4º - Fica considerada área especial de estacionamento “Zona Azul” o trecho compreendido entre a Av. 9 de Julho e rua Piedade, das Ruas XV de Novembro, Rua Geraldo Pereira de Barros e Av. 25 de Janeiro, e suas transversais: 9 de Julho, rua Pedro Natálio Lorenzetti, Dr. Antônio Tedesco, rua Coronel Joaquim Gabriel, rua Inácio Anselmo, rua Coronel Joaquim A. Martins, rua Raul Gonçalves de Oliveira e Rua Piedade entre as ruas, Av. 25 de Janeiro e Rua Geraldo Pereira de Barros.
Artigo 4º - O estacionamento da “Zona Azul” será obrigatoriamente pago no período compreendido entre 8:00 e 18:00 horas, de Segunda a Sexta-feira e aos Sábados das 8:00 às 12:00 horas.
§ 1º - Em épocas especiais e ou datas comemorativas, e, em conformidade com o comportamento do comércio, o horário ora estabelecido poderá ser ampliado por ato do Executivo, ouvidos sempre o órgão de trânsito do Município.
§ 2º - Ficam dispensados do pagamento do estacionamento da Zona Azul, os veículos oficiais chapas brancas, e aqueles que prestam serviço social, tais como: APAE, Asilo, Creches, etc.
Art. 2º Em respeito à Deus, à Pátria e ao cidadão Lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
"Glória a DEUS nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem." (Lucas, 2-14)"
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 28 de Março de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 28 de Março de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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