LEI ORDINÁRIA Nº 5745, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a dilação de prazo previsto na Lei Municipal n.º 5.121, de 22 de maio de 2018, em favor da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de novembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido em favor da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Lençóis Paulista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.586.200/0001-91, o prazo suplementar de 4 (quatro) anos, a partir do dia 22 de maio de 2023, para a conclusão das obras de construção da sede da associação, previsto na Lei Municipal n.º 5.121, de 22 de maio de 2018.
Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei n.º 5.121, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
(...)
III - a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Lençóis Paulista fornecerá, mensalmente, até 15 (quinze) plantas de moradia econômica, sem ônus ou despesas, nas condições e limites ajustados em termo próprio, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com o objetivo de atender aos ditames da Lei Municipal n.º 2279, de 23 de junho de 1992, com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.540, de 14 de outubro de 2005.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 5.121, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deste artigo deverá ter periodicidade mínima semestral e ser realizada, preferencialmente, em jornais, rádios, carnês de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e faturas de água e esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, devendo a donatária apresentar anualmente os respectivos comprovantes junto à Secretaria de Obras do Município.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei n.º 5.121, de 22 de maio de 2018.
Lençóis Paulista, 23 de novembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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