LEI ORDINÁRIA Nº 5121, DE 22 DE MAIO DE 2018
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a doação, com encargos, de uma área de terra do Município em favor da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Lençóis Paulista
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de maio de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, à Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Lençóis Paulista, com sede na rua Cel. Joaquim Gabriel, n.º 637, Centro, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 05.586.200/0001-91, um terreno urbano com área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), objeto da matrícula n.º 026.339 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de Lençóis Paulista, que assim se descreve e caracteriza:
I - “UM LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 07 (sete) da quadra “A” do loteamento denominado “RESIDENCIAL ECOLÓGICO ÂNGELO AUGUSTO PACCOLA”, situado nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com o seguinte roteiro perimétrico: distante do marco 2, pelo lado esquerdo da Rua Duque de Caxias no sentido bairro-centro em 40,974 metros, daí vira a esquerda medindo 30,00 metros, confrontando-se com o lote n.º 5 e parte do lote n.º 4; daí vira a direita medindo 10,00 metros, confrontando-se com o fundo do lote n.º 6; daí vira a direita medindo 30,00 metros, confrontando-se com o lote n.º 9; daí vira a direita medindo 10,00 metros até o ponto inicial, confrontando-se com a Rua Duque de Caxias, perfazendo o roteiro perimétrico, em uma área de 300,00 metros quadrados.”
Parágrafo único. O valor venal do referido imóvel corresponde a R$ 40.776,00 (quarenta mil setecentos e setenta e seis reais).
Art. 2º A área descrita no artigo anterior está destinada única e exclusivamente à construção da sede “Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Lençóis Paulista”.
Art. 3º Do instrumento público de doação, deverão obrigatoriamente constar os seguintes encargos:
I - de que o donatário não poderá dar ao terreno finalidade diversa daquela descrita no artigo 2º desta Lei;
II - a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Lençóis Paulista fica obrigada a concluir a obra de edificação da sede no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
Redações Anteriores
III - a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Lençóis Paulista fornecerá, mensalmente, até 15 (quinze) plantas de moradia econômica, sem ônus ou despesas, nas condições e limites ajustados em termo próprio, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com o objetivo de atender aos ditames da Lei Municipal n.º 2279, de 23 de junho de 1992, com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.540, de 14 de outubro de 2005.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5745, de 2023) (Vide Lei Ordinária Nº 5745)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá inserir no instrumento público de doação a ser lavrado, outras cláusulas que sejam em exclusiva defesa do interesse público.
Art. 4º O não cumprimento de quaisquer dos encargos mencionados no artigo anterior implicará na reintegração do imóvel ao patrimônio público do Município, inclusive as benfeitorias e construções nele introduzidas, não cabendo ao donatário, nenhum direito a indenização pelas benfeitorias porventura implantadas.
Art. 5º O Poder Executivo e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Lençóis Paulista deverão, em conjunto ou não, dar ampla e periódica publicidade em relação ao fornecimento de plantas de moradia econômica previsto no inciso III do artigo 3º desta lei.
Redações Anteriores
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deste artigo deverá ter periodicidade mínima semestral e ser realizada, preferencialmente, em jornais, rádios, carnês de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e faturas de água e esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, devendo a donatária apresentar anualmente os respectivos comprovantes junto à Secretaria de Obras do Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5745, de 2023)
Art. 6º Quando da lavratura da escritura pública que outorgar a doação, será fornecido mapa e memorial descritivo da área objeto da presente lei, elaborados por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 22 de maio de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 22 de maio de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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