"Regulamenta o § 4º do Artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências"
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos municipais, estatutários ou celetistas, no exercício de mandato de presidente e tesoureiro do sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, respectivamente, por dez e cinco dias contínuos por mês.
Parágrafo único. O período de afastamento será computado para fins de tempo de serviço, sem prejuízo dos seus vencimentos, garantidas as vantagens do cargo.
Art. 3º Para fazer jus ao beneficio, o Presidente eleito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais deverá encaminhar requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, acompanhado da cópia da ata eleição e posse da diretoria, devidamente averbada perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 4º Se, por qualquer motivo, os beneficiários perderem a condição de presidente ou tesoureiro do Sindicato, antes do término do período para o qual foram eleitos, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Paulista deverá comunicar o fato ao Chefe do Executivo Municipal, para que cesse o afastamento.
Parágrafo único. Ocorrendo o caso previsto no caput, o servidor deverá retornar às suas atividades normais, a partir da data em que for cancelado o afastamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 26 de outubro de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 26 de outubro de 2001.
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