Altera artigo 2º da Lei Municipal nº 3014 de 26 de outubro de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de fevereiro de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, estatutário ou celetista, eleito para ocupar o cargo de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do que dispõe o § 4° do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato da diretoria."
"Parágrafo único. O período de afastamento será computado para fins de tempo de serviço, sem prejuízo dos seus vencimentos, garantidas as vantagens do cargo.
Art. 2º Fica o servidor obrigado a informar seu superior imediato do período de afastamento das funções com antecedência de quarenta e oito horas."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 14 de fevereiro de 2005.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 14 de fevereiro de 2005.
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