JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos municipais, estatutários ou celetistas, no exercício de mandato de presidente e tesoureiro do sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, respectivamente, por dez e cinco dias contínuos por mês.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3997, de 2009)
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Art. 3º Para fazer jus ao beneficio, o Presidente eleito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais deverá encaminhar requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, acompanhado da cópia da ata eleição e posse da diretoria, devidamente averbada perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
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Art. 4º Se, por qualquer motivo, os beneficiários perderem a condição de presidente ou tesoureiro do Sindicato, antes do término do período para o qual foram eleitos, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Paulista deverá comunicar o fato ao Chefe do Executivo Municipal, para que cesse o afastamento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3997, de 2009)
Parágrafo único. Ocorrendo o caso previsto no caput, o servidor deverá retornar às suas atividades normais, a partir da data em que for cancelado o afastamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 26 de outubro de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 26 de outubro de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.