Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.014 de 26 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 3.470 de 14 de fevereiro de 2005.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de outubro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
"Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos municipais, estatutários ou celetistas, no exercício de mandato de presidente e tesoureiro do sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, respectivamente, por dez e cinco dias contínuos por mês.
Parágrafo único. .....
Art. 4º Se, por qualquer motivo, os beneficiários perderem a condição de presidente ou tesoureiro do Sindicato, antes do término do período para o qual foram eleitos, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Paulista deverá comunicar o fato ao Chefe do Executivo Municipal, para que cesse o afastamento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 20 de outubro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 20 de outubro de 2009.
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