LEI ORDINÁRIA Nº 4905, DE 2 DE AGOSTO DE 2016
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Altera e consolida a Lei Municipal n.º 3.332, de 4 de novembro de 2003 e posteriores alterações, que dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de julho de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Redações Anteriores
Art. 1º O Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista, criado pela Lei Municipal n.º 3.332, de 4 de novembro de 2003, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n.º 8.069/90.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
§ 1º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos, escolhidos pela população local, sendo considerados suplentes todos os demais candidatos classificados e habilitados, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, nos moldes do que dispõe o artigo 132 da Lei Federal n.º 8.069/90.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
§ 2º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Redações Anteriores
Art. 2º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, previsto na Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Redações Anteriores
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Redações Anteriores
§ 2º Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Art. 3º O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24:00 horas por dia, observando o seguinte:
I - ordinariamente, com a presença de no mínimo 3 (três) conselheiros na sede do conselho, das 08:00 às 17:00 horas, com no máximo 2:00hs de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de 35:00 horas semanais;
II - em regime de plantão a distância, nos moldes seguintes:
a) das 17:00 às 08:00 horas;
b) aos sábados, domingos e feriados, com atendimento 24:00 horas, por uma escala dos membros do conselho, com pelo menos 1 (um) conselheiro plantonista.
§ 1º Os Conselheiros terão direito a um descanso semanal que não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Em caráter excepcional, o Conselheiro trabalhará fora da jornada ordinária e/ou nos dias de sua folga, sendo-lhe assegurado os benefícios previstos no parágrafo anterior.
§ 3º As horas realizadas em plantão não serão deduzidas da jornada ordinária semanal.
§ 4º Os conselheiros tutelares, nos seus deveres de assiduidade, deverão submeter-se, no que couber, às regras aplicáveis aos servidores públicos municipais, inclusive no tocante às justificativas de faltas:
I - os atestados médicos de até 1 (um) dia deverão ser encaminhados para o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ou quem o substitua legalmente, no dia do retorno ao trabalho, a fim de serem vistados, carimbados, datados e enviados ao Setor de Rotinas de Pessoal até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência;
II - os atestados determinando afastamentos superiores a 5 (cinco) dias, deverão ser submetidos à análise do médico do trabalho da Prefeitura Municipal, como condição de eficácia;
III - os afastamentos, após o 15º (décimo quinto) dia, não serão remunerados e, nestes casos, assumirá automaticamente o conselheiro suplente, fazendo este, jus à percepção da remuneração a título de “pro labore”, durante o período de substituição.
§ 5º Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, o presidente do Conselho Tutelar deverá elaborar escala semanal de trabalho rotativa com a distribuição paritária da jornada de trabalho.
§ 6º Durante o horário de almoço deverá permanecer, no mínimo, 01 (um) conselheiro na sede do conselho.
§ 7º A jornada de trabalho dos Conselheiros será controlada pela Secretaria de Assistência Social, através de apontamento biométrico e relatório de serviços externos, semanalmente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Redações Anteriores
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
V - Sala reservada para reuniões;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
§ 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
§ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
§ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
§ 6º A disponibilização de motorista, bem como o uso do automóvel exclusivo, previstos neste artigo obedecerão as regras previstas em decreto executivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII;
II - atender e aconselhar os pais e responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - promover a execução de seuas decisão, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimentos injustificados de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fatos que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar, quanto aos adolescentes autores de atos infracionais, as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, inciso I a VI da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança e do adolescente junto a família natural;
XII - receber a comunicação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre os registros de entidades governamentais e não governamentais bem como a inscrição dos programas e suas alterações;
XIII - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais;
XIV - representar à autoridade judiciária sobre irregularidade em entidade governamental e não governamental;
XV - conduzir o veículo de apoio disponibilizado ao Conselho Tutelar.
Art. 6º Além das atribuições definidas no artigo anterior, em acordo com a Lei 8.069 de 1990, o Conselho Tutelar deverá ainda:
I - eleger entre seus membros o presidente e vice-presidente, funções não remuneradas;
II - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
III - enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório circunstanciado das suas atividades.
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
§ 2º Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, na seguinte ordem de precedência:
I - o vice-presidente;
II - o conselheiro mais antigo;
III - o conselheiro mais idoso.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 7º O Conselho Tutelar atenderá as partes mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.
Art. 8º As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 9º Aplica-se ao Conselho Tutelar as regras de competências constantes do artigo 147 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 10.  O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalação e pessoal cedidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. Os órgãos governamentais federais, estaduais ou não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar na instalação e manutenção do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO
Art. 11.  Os membros do Conselho Tutelar serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular, para prestar, transitoriamente, serviço público relevante e gozarão dos direitos previstos no artigo 135, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 12.  Os conselheiros tutelares perceberão mensalmente um “pro labore” equivalente ao padrão percebido pelos servidores públicos municipais classificados na letra CL-024 da Tabela de Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, instituída pela Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 e posteriores alterações, ou outra lei que por ventura venha a substituí-la.
§ 1º Os suplentes só terão direito ao “pró-labore” quando no exercício efetivo da função de conselheiro titular.
§ 2º A remuneração fixada não gera qualquer vínculo empregatício ou estatutário com a Municipalidade.
§ 3º Fica assegurado ainda o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - reajustes nas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais;
VII - Vetado.
Art. 13.  Sendo escolhido servidor público da Administração direta, indireta ou fundacional municipal, ficar-lhe-á facultado, no caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 14.  Os recursos necessários a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem em dotação específica consignada na Lei Orçamentária Municipal.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Redações Anteriores
Art. 15.  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e será realizado mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município de Lençóis Paulista, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Art. 16.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla publicidade do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses da data prevista para a eleição, prevendo, entre outras disposições:
I - o prazo para o registro da candidatura;
II - o local de apresentação do registro e os requisitos mínimos dos candidatos;
III - os documentos a serem apresentados no ato do registro de candidatura (artigo 20).
§ 1º O processo de escolha compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrições e entrega de documentos;
II - exame de conhecimento específico;
III - entrevista (avaliação psicológica);
IV - eleição;
V - diplomação; e
VI - posse.
§ 2º As provas e a entrevista citadas no parágrafo anterior terão caráter eliminatório.
Art. 17.  O processo de escolha será coordenado por uma Comissão de Escolha, composta por 05 (cinco) membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Todo trabalho da Comissão de Escolha será devidamente fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 18.  Compete a Comissão de Escolha:
I - analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade do certame e do relatório dos pretendentes inscritos;
II - receber e analisar as impugnações das inscrições dos candidatos que não atendam os requisitos exigidos no presente edital, indicando os elementos probatórios;
III - notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
IV - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a Juntada de documentos e a realização de outras diligências;
V - publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público;
VI - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que formarão compromisso de respeita-as, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
VII - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violações das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem;
VIII - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnações e outros Incidentes ocorridos no dia da votação;
IX - organizar e dar ampla publicidade ao Processo de Escolha, com especial observância na data das eleições estabelecida no parágrafo 1º do artigo 2º, bem como de todas as demais fases do processo;
X - escolher e divulgar o(s) local(is) de votação;
XI - divulgar, imediatamente após a apuração o resultado oficial da votação.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso a plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunira, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS, REGISTROS E CREDENCIAMENTO DOS CANDIDATOS
Art. 19.  São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Lençóis Paulista há mais de 03 (três) anos;
IV - ter domicílio eleitoral na cidade de Lençóis Paulista;
V - estar no pleno exercício de seus direitos políticos;
VI - haver concluído o ensino médio;
VII - não ter sido destituído do pátrio poder ou estar suspenso desse direito;
VIII - não registrar antecedentes criminais;
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IX - ter experiência comprovada na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades ou instituições ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Art. 20.  A candidatura será pessoal e o próprio candidato deverá requerer seu registro, comprovando que preenche os requisitos mencionados no artigo anterior, através da apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição, conforme modelo fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - cópia de cédula de identidade;
III - cópia do título de eleitor, com prova de votação na última eleição;
IV - cópia do CPF;
V - comprovante de residência de, no mínimo, 03 (três) anos no Município;
VI - certidões de antecedentes cíveis e criminais, junto ao Fórum da Comarca de Lençóis Paulista, emitidos pelos Cartórios dos distribuidores Cível, Criminal, da Vara do Júri e das Execuções Penais;
VII - proposta de trabalho com base nas atribuições legais do Conselho Tutelar;
VIII - comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau) de escolaridade;
IX - apresentação de curriculum vitae com documentos comprobatórios;
X - apresentação de certidão do cartório da infância e juventude, comprovando o cumprimento do artigo 19, inciso VII desta lei;
XI - apresentação de folha de antecedentes criminais a ser expedida pelo órgão competente do Estado de São Paulo – IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) e pela Justiça Federal;
XII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 21.  O requerimento de registro do candidato e apresentação dos demais documentos far-se-á junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social, na forma do artigo 20.
Art. 22.  A Comissão de Escolha terá um prazo, a ser definido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir do encerramento das inscrições, para análise dos requerimentos, publicando, em seguida, a relação dos candidatos aptos.
§ 1º Cada candidato receberá um número, na ordem de inscrição, que o identificará no processo de escolha.
§ 2º Contra a inscrição caberá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação dos candidatos aptos, impugnação dirigida à presidência da Comissão de Escolha, por parte de qualquer candidato ou interessado.
§ 3º Havendo impugnação, o impugnado será intimado pela Comissão de Escolha e deverá se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis improrrogáveis.
§ 4º Acolhida a impugnação, o candidato impugnado terá seu pedido de inscrição negado, podendo recorrer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo, sendo sua decisão definitiva.
§ 5º O candidato não considerado apto também poderá recorrer nos mesmos moldes do parágrafo anterior.
§ 6º A publicação da relação dos candidatos aptos deverá ser feita em conjunto com a publicação do julgamento final dos eventuais recursos ou impugnações.
Art. 23.  Qualquer candidato poderá requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro em seu nome.
Art. 24.  O cancelamento do registro efetuado pela Comissão de Escolha será comunicado imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, para conhecimento e providências necessárias.
CAPÍTULO VII
DA CAMPANHA DOS(AS) CANDIDATOS(AS) A MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 25.  Serão consideradas condutas vedadas aos(às) candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar e aos(às)respectivos(as) fiscais:
I - da propaganda:
a) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
b) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
c) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
d) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
e) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
f) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
g) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
h) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular.
II - da campanha para a escolha:
a) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização;
b) camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
c) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
d) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios;
e) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
f) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita.
III - no dia do processo de escolha:
a) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata;
b) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
c) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
d) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
e) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
f) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais.
Art. 26.  O desrespeito às regras apontadas no artigo anterior o caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 27.  Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares contra aquele(a) que infringir as regras ou condutas vedadas estabelecidas na presente lei, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.
Art. 28.  Após o recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas no artigo 25, a Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares deverá, dentro do prazo de 01(um) dia, instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação
Parágrafo único. O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
Art. 29.  A Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:
I - arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se o caso;
II - determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa.
§ 1º Após a produção das provas indicadas pelas partes ou não sendo essas necessárias, a Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente.
§ 3º No prazo máximo de 02 (dois) dias do término do prazo para apreciação do recurso eventualmente interposto, a Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares, fará publicar a relação dos(as) candidatos(as) habilitados(as), enviando, em igual prazo, cópia ao Ministério Público.
§ 4º O(A) representante do Ministério Público, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
§ 5º Os prazos previstos na presente lei serão contados de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.
CAPÍTULO VIII
DO VOTO
Art. 30.  O sigilo de voto é assegurado mediante:
I - o isolamento do eleitor para a escolha dos candidatos;
II - verificação de autenticidade da cédula pelo visto das rubricas dos integrantes da mesa.
III - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo nas hipóteses de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, que poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, mediante autorização do Presidente da Mesa Receptora de Votos.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS PARA A ELEIÇÃO
Art. 31.  A Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares fará publicar resolução dispondo sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação, bem como as normas e procedimentos para Mesários e Juntas Apuradoras para o a eleição dos membros do Conselho Tutelar no Município de Lençóis Paulista.
Art. 32.  A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público, pela Comissão Especial do Processo de Escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 33.  A apuração dos votos da eleição e a totalização final ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas em local centralizado a ser definido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados no que couber, os procedimentos previstos no Código Eleitoral Brasileiro.
§ 1º A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em número de 05 (cinco) membros.
§ 2º O representante do Ministério Público será comunicado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração.
Art. 34.  As impugnações serão decididas no ato pela mesa apuradora, ficando registradas em ata.
Parágrafo único. Os recursos das decisões do “caput” deste artigo serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o presidente da Comissão de Escolha, que terá igual prazo para manifestar-se.
Art. 35.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologar e proclamar o resultado das eleições, divulgando-o através da imprensa local, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a apuração.
§ 1º Poderá ser interposto recurso, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face do resultado final das eleições, pelo candidato que se sentir prejudicado, no período de até 02 (dois) dias úteis após a publicação dos resultados.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente julgará os recursos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após sua entrada e publicará o resultado final das eleições no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o julgamento dos recursos.
Redações Anteriores
Art. 36.  Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
§ 1º Existindo o empate será considerado eleito o candidato que possuir maior tempo de experiência comprovada de trabalho com criança e adolescente, mais velho, casado e maior número de filhos.
Redações Anteriores
§ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Redações Anteriores
§ 3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Art. 37.  São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, sogra, genro, nora, irmão, cunhados, durante o período de cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como parentes até segundo grau do Juiz da Infância e da Juventude e do Promotor da Infância e da Juventude em exercício na Comarca de Lençóis Paulista.
CAPÍTULO XI
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO
Redações Anteriores
Art. 38.  O Chefe do Poder Executivo Municipal empossará os titulares eleitos no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, utilizando-se de decreto municipal para a formalização do ato.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5680, de 2023)
Art. 39.  O Conselheiro empossado, se for o caso, será automaticamente licenciado do serviço público ou terá contrato de trabalho suspenso, se empregado, pelo tempo em que durar o exercício da função, com prejuízo de vencimentos quando for o caso, asseguradas as demais vantagens do cargo ou emprego.
Parágrafo único. No término do mandato, fica assegurado ao Conselheiro servidor o retorno as suas funções originais, com todos os direitos de seu cargo ou emprego.
Art. 40.  São deveres do Conselho Tutelar:
I - ser eficiente, dando cumprimento às obrigações, procedimentos e funções de acordo com as normas e padrões estabelecidos;
II - ser assíduo;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IV - cumprir com rigor os horários de entrada e saída do trabalho, bem como as escalas de plantão;
V - cumprir as determinações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA) e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VI - manter os Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente informados das ações e atividades do Conselho Tutelar;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - tratar com atenção e respeito os cidadãos;
IX - observar as normas legais e regulamentares;
X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público;
XII - comunicar antecipadamente ao Presidente do Conselho Tutelar ou, na sua falta, aos demais Conselheiros, quando da impossibilidade de seu comparecimento aos plantões ou expedientes ordinários, salvo em casos comprovados de urgência e emergência;
XIII - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XIV - atender a convocação para atividades em sobrejornada;
XV - testemunhar em sindicâncias e processos administrativos;
XVI - informar, no prazo máximo de cinco dias, a perda da habilitação para o exercício do cargo, ainda que temporária;
XVII - manter os requisitos de habilitação para a função de Conselheiro Tutelar;
XVIII - comunicar imediatamente ao Presidente do Conselho Tutelar ou, na sua falta, à presidente do CMDCA todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
XIX - participar de capacitação profissional que se relacione com a melhoria do exercício de suas funções;
XX - manter-se atualizado das instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao Conselho Tutelar.
Art. 41.  Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - transferir seu domicílio para fora do Município de Lençóis Paulista;
II - for condenado por crime doloso e contravenção penal;
III - descumprir os deveres da função;
IV - apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções;
V - faltar com as prestações de contas nos tempos e nos modos previstos em lei, das verbas que lhe forem repassadas pelo Poder Público ao Conselho Tutelar;
VI - se ausentar injustificadamente as sessões e diligências do Conselho Tutelar;
§ 1º O descumprimento dos deveres será apurado em procedimento administrativo, com amplo direito de defesa.
§ 2º Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato.
Art. 42.  A perda do mandato será decretada pela autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou de quem tenha legítimo interesse, assegurado o direito de defesa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43.  Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá após ciência e manifestação do Ministério Público.
Art. 44.  Constará da peça orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 45.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.  Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais:
Lençóis Paulista, 2 de agosto de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de agosto de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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