LEI ORDINÁRIA Nº 3332, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
Dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, utilizando as atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 03 de novembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Redações Anteriores
Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n.° 8.069/90, alterado pela Lei n.° 12.696/12.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
Redações Anteriores
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma recondução por igual período, uma única vez, nos moldes do que dispõe o art. 132, da Lei Federal n.º 8.069/90, alterada pela Lei federal n.º 12.696/12.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
§ 3º O mandato dos atuais conselheiros tutelares, em razão da necessidade de unificação nacional e recepção da Lei Federal n.º 12.696/12, será prorrogado até a posse dos conselheiros eleitos nos termos do §1º, do Art. 139, da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei Federal n.º 12.696 de 25 de julho de 2012.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
§ 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
Redações Anteriores
Art. 3º O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24:00 horas por dia, observando o seguinte:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3629, de 2006)
Redações Anteriores
§ 1º Os Conselheiros terão direito a um descanso semanal que não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3986, de 2009)
§ 2º O Conselho Tutelar deverá identificar o conselheiro escalado para plantão na sede do Conselho Tutelar, bem como os meios para contatá-lo.
Redações Anteriores
I - ordinariamente, com a presença de no mínimo 3 (três) conselheiros, das 08:00 às 17:00 horas, com no máximo 2:00hs de intervalo para almoço, na sede do Conselho, de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de 35:00 horas semanais;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3986, de 2009)
Redações Anteriores
II - em regime de plantão a distância, nos moldes seguintes:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3986, de 2009)
a) das 17:00 às 7:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira; e
b) aos sábados, domingos e feriados, com atendimento 24:00 horas, por uma escala dos membros do conselho, com pelo menos 1 (um) conselheiro plantonista;
Art. 4º A administração municipal será encarregada de viabilizar a proteção local e dotá-lo de infra-estrutura mínima para o funcionamento do Conselho Tutelar de acordo com a indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lençóis Paulista.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar:
Redações Anteriores
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
Redações Anteriores
II - atender e aconselhar os pais e responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimentos injustificados de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícias de fatos que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Redações Anteriores
VI - providenciar, quanto aos adolescentes autores de atos infracionais, as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, inciso I a VI da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
VII - agilizar notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder;
XII - receber a comunicação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre os registros de entidades governamentais e não governamentais, bem como a inscrição dos programas e suas alterações;
XIII - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais;
XIV - representar autoridade judiciária sobre irregularidades em entidades governamentais e não governamentais.
Art. 6º Além das atribuições definidas no artigo anterior, de acordo com a Lei 8.069 de 1990, o Conselho Tutelar deverá ainda:
I - eleger entre seus membros o presidente e o vice-presidente, com cargos não remunerados;
II - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
III - enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Redações Anteriores
§ 2º Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, na seguinte ordem de precedência:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
II - o conselheiro mais antigo;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
III - o conselheiro mais idoso.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
Art. 7º As atribuições constantes desta lei não excluem outras, desde que compreendidas e compatíveis com a finalidade do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Também poderão ser previstas outras funções diretamente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, em casos específicos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 8º O Conselho Tutelar atenderá às partes mantendo o registro das exceções tomadas em cada caso.
Art. 9º As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 10.  Aplicar ao Conselho Tutelar as regras de competências constantes do artigo 147 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 11.  O Conselho Tutelar manterá a Secretaria Geral designada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalação e pessoal cedido pela Prefeitura.
Parágrafo único. Os órgãos governamentais federais, estaduais ou não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar na instalação e manutenção do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO
Art. 12.  Os membros do Conselho Tutelar serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular, para prestar, transitoriamente, serviço público relevante e gozarão dos direitos previstos no artigo 135, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Redações Anteriores
Art. 13.  Os conselheiros tutelares perceberão mensalmente um "pro labore" equivalente ao padrão percebido pelos servidores públicos municipais classificados na letra CL-024 da Tabela de Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, instituída pela Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 e posteriores alterações, ou outra lei que por ventura venha a substituí-la.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4308, de 2012)
§ 1º Os suplentes só terão direito ao "pró-labore" quando não houver exercício efetivo da função de conselheiro titular.
§ 2º A remuneração não gera qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Município.
§ 3º Fica assegurado ainda o direito a:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
I - cobertura previdenciária;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
II - gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
VI - reajustes nas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
Redações Anteriores
Art. 14.  Sendo escolhido servidor público da Administração direta, indireta ou fundacional municipal, ficar-lhe-á facultado, no caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
Art. 15.  Os recursos necessários para o pagamento dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação especificada consignada na Lei Orçamentária Municipal.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 16.  A escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Lençóis Paulista será feita pela comunidade local, representada por um colegiado, formado de acordo com esta Lei, por meio de uma realização de assembléia, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17.  O processo de escolha será indireto a dar-se-á através do voto secreto dos membros do colegiado, em Assembleia, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18.  A eleição dos candidatos, previamente selecionados, far-se-á por um Colégio Eleitoral composto por membros titulares de conselhos ou representantes formalmente indicados das entidades abaixo que estão legalmente instituídas:
I - 02 (dois) membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - 02 (dois) membros titulares do Conselho Municipal de Educação;
III - 02 (dois) membros titulares do Conselho Municipal de Saúde;
IV - 02 (dois) membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - 02 (dois) representantes de cada Associação de Moradores;
VI - 02 (dois) representantes de cada entidade ou organização social de cunho filantrópico ou assistencial;
VII - 02 (dois) representantes da Paróquia Geral;
VIII - 02 (dois) representantes do Conselho dos Pastores Evangélicos;
IX - 02 (dois) representantes dos Centros Espíritas;
X - 02 (dois) representantes de cada escola pública ou privada;
XI - 02 (dois) representantes de cada clube de serviço.
§ 1º Os membros do colegiado deverão apresentar no ato da votação, título de eleitor ou carteira de eleitor e comprovante de sua condição ou situação funcional.
§ 2º Cada membro do colegiado poderá votar uma única vez, em 05 (cinco) candidatos, no designado local para a Assembleia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ampla publicidade ao processo eleitoral aos detalhes da função de conselheiro, mediante:
I - afixação do edital de convocação no quadro próprio da Prefeitura Municipal;
II - divulgação do edital na imprensa local, falada e escrita.
§ 1º O edital de convocação consignará:
I - os dados e o dispositivo específico da Assembleia referidos no "caput" desse;
II - os membros do colegiado votante;
III - o prazo para o registro da candidatura;
IV - o local de apresentação do registro e os requisitos mínimos dos candidatos;
V - os documentos a serem apresentados no ato do registo de candidatura (arts. 22 a 23);
VI - a regulamentação prévia da matéria à disposição dos particulares (art. 44);
§ 2º Antes de serem submetidos à eleição, os candidatos serão avaliados por meio de prova escrita, oral e análise de currículo por uma banca examinadora especialmente designada para tal pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por cinco elementos de confiança competência, não pertencentes aos seus quadros.
§ 3º As provas citadas no parágrafo anterior terão caráter eliminatório.
Redações Anteriores
Art. 20.  O processo dar-se-á coordenado por uma Comissão de Escolha, composta por 05 (cinco) membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
Parágrafo único. Todo o trabalho da Comissão de Escolha será devidamente fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21.  Compete à Comissão de Escolha:
I - receber os pedidos de registro, credenciar e selecionar os candidatos;
II - organizar o processo de escolha, detalhado em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - aprovar o material necessário para votação do colegiado;
IV - acompanhar e coordenar o processo de escolha em todas as suas etapas desde o pedido de registro e credenciamento dos candidatos, até a apuração e publicação dos resultados.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS, REGISTROS E CREDENCIAMENTO DOS CANDIDATOS
Art. 22.  São requisitos para inscrição e registro dos candidatos aos membros do Conselho Tutelar;
I - ter confiança na idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Lençóis Paulista há mais de 03 (três) anos;
IV - ter domicílio eleitoral na cidade de Lençóis Paulista;
V - não estar no pleno exercício de seus direitos políticos;
Redações Anteriores
VI - haver concluído o ensino médio;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3629, de 2006)
VII - não ter sido destituído do pátrio poder ou estar suspenso desse direito;
Redações Anteriores
VIII - comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau) de escolaridade;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3629, de 2006)
Art. 23.  A candidatura será pessoal e o próprio candidato deverá requerer seu registro, comprovando que preencha os requisitos mencionados no artigo anterior, através da apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição, conforme modelo fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - cópia da cédula de identidade;
III - cópia do título de eleitor, com prova de votação na última eleição;
IV - cópia do CPF;
V - comprovante de residência de, no mínimo, 03 (três) anos no Município;
Redações Anteriores
VI - certidões de antecedentes cíveis e criminais, junto ao Fórum da Comarca de Lençóis Paulista, emitidos pelos Cartórios dos distribuidores Cível, Criminal, da Vara do Júri e das Execuções Penais;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
VII - proposta de trabalho com base nas atribuições legais do Conselho Tutelar;
Redações Anteriores
VIII - comprovante de conclusão de 1º grau de escolaridade;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
IX - apresentação de curriculum vitae com documentos comprobatórios.
X - apresentação de certidão do cartório da infância e juventude, comprovando o cumprimento do artigo 22, inciso VII desta lei;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3629, de 2006)
XI - apresentação de folha de antecedentes criminais a ser expedida pelo órgão competente do Estado de São Paulo - IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) e pela Justiça Federal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3629, de 2006)
Art. 24.  O requisito de registro do candidato e apresentação dos demais documentos far-se-á junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social Municipal na forma do artigo 23.
Art. 25.  A Comissão de Escolha terá um prazo, a ser definido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir do encerramento das inscrições, para análise dos requisitos, publicando, em seguida, a relação dos candidatos aptos.
§ 1º Cada candidato receberá um número, na ordem de inscrição, que o identificará no processo de escolha.
§ 2º Contra a inscrição caberá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contagem dos dados de publicação dos candidatos aptos, impugnação dirigida à presidência da Comissão de Escolha, por parte de qualquer candidato ou interessado.
§ 3º Havendo impugnação, o impugnado será intimado pela Comissão de Escolha e deverá se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis improrrogáveis.
§ 4º Acolhida a impugnação, o candidato impugnado terá seu pedido de inscrição negado, podendo recorrer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo, sendo sua decisão definitivo.
§ 5º O candidato não poderá também recorrer aos mesmos moldes do parágrafo anterior.
§ 6º A publicação da relação dos candidatos aptos deverá ser feita em conjunto com a publicação do julgamento final dos recursos eventuais ou impugnações;
Art. 26.  Qualquer candidato poderá solicitar, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro em seu nome.
Art. 27.  O cancelamento do registro efetuado pela Comissão de Escolha será comunicado imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, para conhecimento e medidas preventivas.
CAPÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DA ESCOLHA EM ASSEMBLÉIA
Art. 28.  A Assembleia do colegiado para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução a ser publicada na imprensa local, especificando-se local, dia e horário de reunião e votação, membros da Comissão de Escolha e outras providências que possam ser feitas.
Parágrafo único. A Assembleia para escolha e renovação do Conselho Tutelar terá a publicação de resolução competente até 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros, anteriormente escolhidos.
Redações Anteriores
Art. 29.  A propaganda dos candidatos a Conselheiro será regulamentada, previamente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
Art. 30.  É vedada a propaganda dos candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente, a realização de debates e entrevistas com participação igualitária, métodos, sem qualquer restrição.
Art. 31.  É vedada a propaganda dos candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer público local ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização de todos os candidatos em igualdade de condições.
Redações Anteriores
Parágrafo único. A proposta de trabalho dos candidatos a que se refere o artigo 23, inciso VII poderá ser veiculada através de panfletos, informativos, com forma e padrão a serem definidos em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vedada a utilização de qualquer outro material para esse fim.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3337, de 2003)
Art. 32.  A inobservância do previsto nos artigos 30 e 31 desta lei, poderá levar a cassação do registro do candidato pela Comissão de Escolha.
CAPÍTULO VIII
DO VOTO
Art. 33.  O sigilo de voto é assegurado mediante:
I - o isolamento do membro do colegiado para o efeito da escolha dos candidatos;
II - verificação de alterações da cédula pelo visto das rubricas dos integrantes da mesa.
CAPÍTULO IX
DA MESA RECEPTORA E APURADORA
Art. 34.  A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá as normas de funcionamento da mesa receptora e apuradora.
Art. 35.  A mesa receptora será composta por um presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão de Escolha, assim como os seus respectivos suplentes, podendo a mesma para tal ato, solicitar funcionários da Administração Municipal.
Art. 36.  A mesa apuradora será composta pelos mesmos membros da mesa receptora, sendo que a apuração dar-se-á conforme previsto no artigo 39 desta Lei.
CAPÍTULO X
A FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
Art. 37.  A fiscalização da Assembleia para escolha dos conselheiros poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por uma pessoa por ele indicada, para a mesa receptora ou apuradora, previamente escrita junto à Comissão de Escolha.
Art. 38.  Nenhuma votação local será afixada numa lista dos candidatos aos conselheiros tutelares.
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 39.  A apuração da votação na Assembleia e a totalização final serão feitas em local centralizado a ser definida em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40.  As impugnações serão decididas no ato pela mesa apuradora, ficando marcas registradas em ata.
Parágrafo único. Os recursos das decisões do "caput" deste artigo serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o presidente da Comissão de Escolha, que terá igual prazo para se manifestar.
Art. 41.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologar e proclamar o resultado da consulta, divulgando-o através da imprensa local, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a apuração.
§ 1º Poderá ser interposto recurso, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face do resultado final da Assembleia de escolha, pelo candidato que se sentir prejudicado, no período de até 02 (dois) dias úteis após a publicação dos resultados.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente julgará os recursos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após sua entrada e publicará o resultado final da Assembleia de escolha no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o julgamento dos recursos .
Art. 42.  Serão proclamados os candidatos escolhidos para titularidade, os cinco primeiros mais votados, e para a suplência, os cinco subsequentes, na ordem de votação.
§ 1º Existindo o empate, será eleito o candidato que possuir maior tempo de experiência comprovada de trabalho com criança e adolescente, mais velho, casado e maior número de filhos.
§ 2º No caso de substituição dos titulares, assumirá o suplente, obedecendo à ordem de classificação obtida no processo eleitoral.
§ 3º Nos casos do § 2º, a lista de suplência será recomposta, elevando-se o 2º nomeado para a primeira suplência e assim sucessivamente, até o preenchimento paritário das 05 (cinco) vagas.
Art. 43.  São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, sogra, genro, nora, irmão, cunhados, durante o período de cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como parentes até segundo grau do Juiz da Infância e da Juventude e do Promotor da Infância e da Juventude em exercício na Comarca de Lençóis Paulista.
CAPÍTULO XII
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 44.  O Prefeito Municipal empossará os eleitos no prazo de dez (10) dias após a publicação final dos resultados, utilizando-se de decreto municipal para a formalização do ato.
Art. 45.  O Conselheiro empossado, se para o caso, será automaticamente licenciado do serviço público ou terá contrato de trabalho suspenso, se empregado, pelo tempo em que durar o exercício da função, com prejuízo de vencimentos quando para o caso, asseguradas as demais vantagens fazer carga ou trabalho.
Parágrafo único. No termo do mandato, fica assegurado ao Servidor do Conselheiro o retorno às suas funções originais, com todos os direitos de sua carga ou emprego.
Art. 46.  Perderá o mandato do Conselheiro de que:
I - transferir seu domicílio para fora do Município de Lençóis Paulista;
II - pelos condenados por crime doloso e contravenção penal;
III - descumprir os deveres da função;
IV - apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções;
V - faltar com as prestações de contas nos tempos e nos modos previstos em lei, das verbas que lhe forem repassadas pelo Poder Público ao Conselho Tutelar;
VI - se ausentar injustificadamente as sessões e diligências do Conselho Tutelar;
VII - durante o exercício de suas funções, comprar, utilizar ou ingerir, os produtos mencionados no artigo 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º O descumprimento dos deveres será apurado em procedimento administrativo, com amplo direito de defesa.
§ 2º Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato.
Art. 47.  A perda do mandato será decretada pela autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou de quem tenha interesse legítimo, assegurado o direito de defesa.
Art. 48.  A eleição para novo mandato do Conselho Tutelar será realizada até sessenta dias antes do término de cada mandato.
Art. 49.  A posse para o mandato do Conselho Tutelar será no dia subseqüente ao término de cada mandato.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, editará a resolução para regulamentá-la, com relação ao processo de inscrição, credenciamento e registro dos candidatos e propaganda, considerando as materiais aludidas nos artigos 22 ao 31 desta Lei.
Art. 51.  A presente lei aplicar-se-á aos demais processos de escolha que se sucederão, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oportunamente, editar a resolução para regulamentação dos atos e procedimentos necessários.
Art. 52.  Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente e aplicável à matéria, e regulamentados através do Decreto Executivo.
Art. 53.  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de recursos contemplados nas dotações do orçamento vigente, ou através da abertura de crédito adicional especial, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo o Executivo Municipal autorizado. a proceder a abertura e classificação através de Decreto.
Art. 54.  VETADO.
Art. 55.  Constará da peça orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4405, de 2012)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 04 de novembro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 04 de novembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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