Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5556, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Fixa, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o índice de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
(Projetode Lei n.º 31/2022, de autoria da Mesa Diretora – biênio 2021/2022)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de março de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e com fulcro no art. 1º da Lei Municipal n.º 3.604, de 13 de julho de 2006, a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Município de Lençóis Paulista, para os servidores do Poder Legislativo Municipal, durante o exercício de 2022, cujo índice será de 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), a vigorar a partir de 1º de março de 2022.
Parágrafo único. O índice de revisão incidirá sobre o valor do vencimento devido no mês de fevereiro de 2022.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também sobre a Gratificação de Serviços Extraordinários, criado pela Lei Municipal n.º 1.979, de 14 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Municipal n.º 4.448, de 12 de março de 2013.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 22 de março de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa
Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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