“Art. 2º ...
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§ 3º. As vias de circulação deverão possuir largura mínima de 14,00 (quatorze) metros lineares, sendo:
I - no mínimo, 8,00 (oito) metros lineares de leito carroçável; e,
II - no mínimo, 3,00 (três) metros lineares de passeio público em cada margem da via.”