Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5053, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera a Lei Municipal n.º 4.689, de 11 de dezembro de 2014 - loteamentos com controle de portaria.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei Municipal n.º 4.689, de 11 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Será utilizada a definição das Diretrizes Urbanísticas fixadas pelo Plano Diretor Participativo (Lei Complementar Municipal nº 100/2017) para a região onde se dará a implantação do loteamento com controle de portaria.
§ 1º. Estando o empreendimento localizado em imóvel que abranja mais de uma área de Zoneamento, serão utilizados os critérios de Zoneamento correspondentes às áreas respectivas.
§ 2º. O total de áreas públicas previstas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, dispostos na seguinte forma:
I. áreas verdes/sistemas de lazer deverão ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da área, as quais terão suas localizações definidas conforme diretrizes a serem expedidas pela Prefeitura Municipal, de forma a permitir o acesso irrestrito da população;
II. caberá ao Município definir as áreas institucionais e as respectivas localizações, as quais serão de 1% (um por cento), no mínimo, até 5% (cinco por cento), no máximo, da área da gleba, de forma a permitir o acesso irrestrito da população.
§ 3º. As vias de circulação deverão possuir largura mínima de 15,00 (quinze) metros lineares, sendo:
I. no mínimo, 9,00 (nove) metros lineares de leito carroçável; e
II. no mínimo, 3,00 (três) metros lineares de passeio público em cada margem da via pública.
§ 4º. Deverão obrigatoriamente ser previstas as instalações, nas calçadas, da rede de distribuição de água potável e da rede coletora de esgoto domiciliar urbano;
§ 5º. Sobre o empreendimento incidirá a contribuição ao Fundo de Investimento em Saneamento Municipal – FISANEM, nos moldes da Lei Municipal nº 4.094/2010;
§ 6º. Para aprovação do empreendimento o requerente deverá:
I. Apresentar plantas onde figurem os acessos privativos, bem como, os muros delimitadores ou outro sistema de fechamento que separem o loteamento da malha viária urbana ou da área rural adjacente;
II. Demonstrar que os lotes e construções situados nas divisas do loteamento terão acesso exclusivo para as vias públicas internas, proibida qualquer abertura para a malha viária externa;
III. Apresentar planta de localização do empreendimento, em escala que permita vislumbrar todas as vias públicas existentes em seu entorno, alcançando a distância mínima de 1 (um) quilômetro, contados a partir das divisas do loteamento.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de dezembro de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 13 de dezembro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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