Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a regulamentação de uso do solo urbano nas vias, logradouros e próprios públicos, para fins de estacionamento rotativo de veículos automotores, no Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regula o uso do solo urbano nas vias, logradouros e próprios públicos do Município de Lençóis Paulista, para fins de estacionamento rotativo de veículos automotores.
Art. 2º As áreas e perímetros correspondentes ao sistema de estacionamento rotativo, denominado “ZONA AZUL”, serão delimitados por Decreto Executivo.
§ 1º O estacionamento na Zona Azul será gratuito no período de 30 (trinta) minutos, ressalvados os casos previstos na Lei Municipal n.º 4.200, de 20 de julho de 2011 e na Lei Municipal n.º 5.292, de 22 de outubro de 2019, onde a isenção será de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Caberá ao Decreto Executivo, ainda, estabelecer as demais hipóteses de isenção, o tempo máximo permitido de estacionamento contínuo e o valor da tarifa, que incidirá após o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º O valor da tarifa será calculado a cada 01 (uma) hora, suplementar ao prazo de isenção e observando-se o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º O estacionamento na Zona Azul a que se refere o artigo anterior, deverá ser pago nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00 e aos sábados das 08h00 às 12h00.
Art. 4º Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito, a permanência do veículo sem a devida utilização de tíquetes ou outra forma estabelecida para usufruir do sistema da Zona Azul ou que exceder o tempo máximo de estacionamento contínuo.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria de Segurança Pública do Município de Lençóis Paulista, à Polícia Militar do Estado de São Paulo ou outro órgão competente devidamente constituído.
Parágrafo único. A operacionalização do sistema rotativo da Zona Azul poderá ser delegada à entidade de utilidade pública ou de função social relevante do Município de Lençóis Paulista.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 27 de dezembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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